DECRETO Nº. 179, DE 30 DE JULHO DE 2025.
REGULAMENTA NORMAS DE CONTROLE DE REGISTRO DE PONTO, TOLERÂNCIA DE ATRASO E OUTRAS ROTINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais previstas no artigo 148, inciso I, alínea ”b” da Lei Orgânica Municipal (LOM); e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 12, de 02 de abril de 2025, que reformou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, especialmente o Art. 20 e seguintes da Seção V, que determina que a frequência será apurada por meio de ponto;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e atualizar os procedimentos de controle de frequência dos servidores públicos municipais, visando à padronização das rotinas administrativas, à otimização da gestão do tempo e ao aprimoramento da eficiência e da qualidade na prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente os da Supremacia do Interesse Público e da Moralidade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o controle de frequência dos servidores públicos municipais, define critérios para registro de ponto, tolerância de atraso, justificativas de ausência e demais rotinas correlatas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 2º Todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados, contratados por processo seletivo público ou simplificado, deverão registrar, diariamente, os horários de entrada, saída e intervalo para refeição.
§1º Estão dispensados do registro de ponto os agentes políticos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 109, de 12 de maio de 2025, quais sejam: o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Geral do Município, considerando a natureza institucional e a autonomia funcional dos respectivos cargos.
§2º Também ficam dispensados da obrigatoriedade de registro diário de ponto os Procuradores Jurídicos efetivos do Município, em razão da natureza técnico-jurídica das atribuições inerentes ao cargo, que demandam flexibilidade de horários, autonomia funcional e dedicação orientada a prazos e resultados, especialmente na atuação externa, elaboração de peças processuais, emissão de pareceres, representação judicial e extrajudicial e cumprimento de diligências jurídicas. Tal dispensa fundamenta-se no princípio da independência funcional, aplicável por simetria às funções essenciais à justiça, sendo que a frequência e produtividade dos Procuradores Jurídicos serão aferidas por meio de relatórios circunstanciados de atividades, a serem submetidos periodicamente à chefia da Procuradoria-Geral do Município para fins de controle e registro funcional.
§3º O registro será realizado por meio de equipamentos eletrônicos, mecânicos ou manuais, conforme a disponibilidade da unidade administrativa.
§4º Caso o servidor dispensado do registro de ponto necessite se ausentar do município durante o exercício de suas atividades, deverá informar previamente ao Chefe do Poder Executivo, para fins de controle administrativo e conhecimento do Gabinete do Prefeito.
§5º Os servidores designados para a realização de atividades externas ou em local diverso de sua unidade de lotação poderão ser dispensados do registro de ponto, mediante justificativa formal do Secretário da Pasta, a ser encaminhada a Gerente de Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DAS JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA OU FALTA DE REGISTRO
Art. 3º Eventuais atrasos, saídas antecipadas ou ausências de registro de entrada e/ou saída por esquecimento poderão ser abonados pela chefia imediata, desde que:
I – Justificados formalmente ao órgão de pessoal via protocolo eletrônico (sistema web), no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a ocorrência;
II – Acompanhados de documento comprobatório da presença no local de trabalho, imagens do sistema interno de monitoramento, relatórios de trabalho assinados digitalmente ou outros meios digitais idôneos.
CAPÍTULO IV
DA TOLERÂNCIA NO HORÁRIO DE JORNADA
Art. 4º Não serão descontadas, nem consideradas como jornada extraordinária, variações no horário de registro de ponto inferiores a 5 (cinco) minutos, respeitado o limite máximo de 10 (dez) minutos por dia.
§1º O tempo excedente ao limite estabelecido neste artigo será descontado na folha de pagamento correspondente.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 5º Compete aos Secretários Municipais, Chefes Imediatos e demais responsáveis por unidades de Gerencia:
I – Fiscalizar pessoalmente ou por designação expressa o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores;
II – Verificar, conferir e validar os registros de ponto;
III – Justificar eventuais irregularidades e encaminhar a documentação à Gerencia de Recursos Humanos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, para fins de análise e registro nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º O servidor deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico e/ou ao órgão de pessoal qualquer falha ou anormalidade no equipamento de registro de ponto.
Parágrafo único. A omissão na comunicação sujeitará o servidor:
I – À pena de advertência na primeira ocorrência;
II – À pena de suspensão em caso de reincidência.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS PARA AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 7º As ausências dos servidores durante os 15 (quinze) primeiros dias, por motivo de doença, não sofrerão desconto no vencimento, desde que justificada perante o órgão de pessoal por atestado médico ou odontológico revestido de eficácia plena.
§ 1º Para que os atestados sejam reputados válidos, deverão conter:
I- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
II- diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças- CID, no caso de atestado médico, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.658/2002;
III- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
IV- O afastamento para consulta de rotina ou tratamento não emergencial durante a jornada de trabalho da administração sujeita-se a autorização prévia do chefe imediato do servidor, mediante solicitação com antecedência mínima de 3 (três) dias da ausência, a fim de evitar a descontinuidade do serviço público no órgão, sob pena de incorrer em desconto proporcional no período, independente da apresentação de atestado;
V- protocolo do atestado médico no prazo máximo de 48 horas, por meio físico na Gerência de Recursos Humanos ou eletrônico (protocolo Web, em link alojado no site institucional www.camposdejulio.mt.gov.br), sob pena de desconto em seus vencimentos.
§ 2º O afastamento por incapacidade além do 15º dia é de competência do INSS, através da sua linha própria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Campos de Júlio, 30 de julho de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT