PORTARIA SMAS Nº 002/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025
Detalha a metodologia e os procedimentos para a execução da medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) no âmbito do Município de Água Boa/MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE Água Boa/MT, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e na Lei Municipal nº 1.411/2018 (Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 4495/2025 que regulamenta a Lei Municipal nº 1.411/2018 e estabelece normas para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, incluindo a Liberdade Assistida (LA);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e detalhar a metodologia e os procedimentos técnico-operacionais para a execução da medida de LA pela equipe do CREAS e seus orientadores;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria detalha a metodologia, os procedimentos e os instrumentos para a execução da medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) no Município de Água Boa/MT, em conformidade com o Decreto Municipal nº 4495/2025 e a legislação pertinente.
Art. 2º A LA será executada pela equipe técnica do CREAS, por meio de acompanhamento direto realizado por orientador designado, visando atingir os objetivos previstos no Art. 118 do ECA e contribuir para o desenvolvimento integral e a não reincidência infracional do adolescente.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA DE ATENDIMENTO
Art. 3º A metodologia da LA pautar-se-á pelos seguintes eixos:
I - Acompanhamento Individualizado: Realização de atendimentos individuais periódicos entre o orientador e o adolescente, com foco na escuta qualificada, na reflexão sobre o ato infracional e suas consequências, no apoio à construção de projetos de vida, na orientação sobre direitos e deveres, e no monitoramento do PIA.
II - Abordagem Familiar: Inclusão da família ou responsável no processo socioeducativo, por meio de atendimentos familiares, visitas domiciliares e orientações, buscando fortalecer os vínculos, identificar e superar vulnerabilidades e corresponsabilizar os pais/responsáveis pelo acompanhamento do adolescente.
III - Articulação Intersetorial: Atuação proativa na articulação com a rede de serviços (educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, etc.) para garantir o acesso do adolescente aos seus direitos e às oportunidades necessárias ao seu desenvolvimento, conforme previsto no PIA.
IV - Mediação Comunitária: Apoio ao adolescente na (re)construção de vínculos positivos com a comunidade, incentivando a participação em atividades comunitárias e a resolução pacífica de conflitos.
Art. 4º A frequência dos atendimentos individuais e familiares será definida no PIA, considerando as necessidades do caso, devendo ocorrer, no mínimo:
I - Atendimentos individuais com o adolescente: frequência semanal nos primeiros dois meses, podendo passar a quinzenal ou mensal posteriormente, conforme avaliação técnica.
II - Atendimentos com a família/responsável: frequência mínima mensal, ou sempre que necessário.
III - Visitas domiciliares: realizadas conforme necessidade identificada pela equipe/orientador para conhecimento da realidade e fortalecimento do vínculo.
CAPÍTULO III
DO ORIENTADOR DA LIBERDADE ASSISTIDA
Art. 5º O orientador da LA será, preferencialmente, profissional de nível superior da equipe técnica do CREAS (Assistente Social ou Psicólogo).
§ 1º Na impossibilidade de atendimento exclusivo pela equipe técnica devido à demanda, a Coordenação do CREAS poderá, designar orientadores comunitários.
§ 2º Para ser designado orientador comunitário, o profissional deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) Ter idade mínima de 24 anos;
b) Possuir Ensino Médio completo, preferencialmente com experiência em trabalho social ou comunitário;
c) Apresentar comprovada idoneidade moral (certidões negativas criminais);
d) Ter disponibilidade de tempo compatível com as demandas da função;
f) Não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do adolescente a ser acompanhado.
§ 3º A designação do orientador (técnico ou comunitário) será formalizada por ato da Coordenação do CREAS, especificando o(s) adolescente(s) sob sua responsabilidade.
Art. 6º São atribuições específicas do Orientador da LA:
I - Estudar o PIA do(s) adolescente(s) sob sua responsabilidade;
II - Planejar, em conjunto com a supervisão técnica do CREAS, as estratégias de acompanhamento;
III - Realizar os atendimentos individuais e familiares e as visitas domiciliares conforme frequência definida e necessidade;
IV - Acompanhar a situação escolar, de saúde e profissionalizante do adolescente, mantendo contato com os respectivos serviços;
V - Realizar os encaminhamentos necessários para a rede de serviços e acompanhar sua efetivação;
VI - Mediar contatos e auxiliar na resolução de conflitos envolvendo o adolescente (na família, escola, comunidade), quando pertinente;
VII - Registrar de forma detalhada e sistemática todas as intervenções, contatos e acompanhamentos em instrumentais próprios fornecidos pelo CREAS;
VIII - Subsidiar a equipe técnica do CREAS com informações atualizadas para a reavaliação do PIA e elaboração de relatórios judiciais;
IX - Participar das reuniões de equipe, supervisão técnica e capacitações promovidas pelo CREAS /SMAS.
Art. 7º O CREAS garantirá supervisão técnica sistemática aos orientadores, por meio de reuniões periódicas (individuais ou em grupo) com a equipe técnica (Assistente Social/Psicólogo), para discussão de casos, planejamento conjunto e orientação metodológica.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS E REGISTROS
Art. 8º Além do PIA, serão utilizados os seguintes instrumentos para registro e acompanhamento da LA:
I - Prontuário Individual do Adolescente: Contendo o PIA, cópia da guia de execução, relatórios judiciais, registros de evolução do caso, registros dos atendimentos individuais e familiares, contatos com a rede, e demais documentos pertinentes.
II - Instrumental de Registro do Orientador: Fichas ou formulários padronizados pelo CREAS para registro detalhado de cada atendimento, visita ou contato realizado pelo orientador.
III - Relatórios Periódicos ao Judiciário: Elaborados pela equipe técnica do CREAS (conforme Modelo Anexo III do Decreto, adaptado para LA), com base nos registros do prontuário e informações do orientador, contendo minimamente:
a) Período de referência;
b) Síntese das ações desenvolvidas (atendimentos, visitas, encaminhamentos);
c) Avaliação do cumprimento das metas do PIA;
d) Situação atual do adolescente (escolar, saúde, familiar, comunitária);
e) Dificuldades e potencialidades observadas;
f) Parecer técnico sobre a evolução do caso e sugestões (manutenção, ajuste, progressão, etc.).
IV - Relatório Conclusivo: Elaborado ao final da medida (conforme Modelo Anexo IV do Decreto), consolidando a avaliação de todo o processo.
Art. 9º Todos os registros deverão preservar a identidade e a confidencialidade das informações do adolescente e de sua família, em respeito ao ECA e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando aplicável.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO COM A REDE
Art. 10. O CREAS, por meio de sua equipe técnica e dos orientadores, manterá articulação permanente com:
I - Escolas: para acompanhamento da frequência, desempenho e eventuais dificuldades de aprendizagem ou relacionamento, buscando estratégias conjuntas.
II - Unidades de Saúde (UBS, CAPS, Hospital): para encaminhamentos, acompanhamento de tratamentos (físicos ou mentais, incluindo uso de substâncias), e troca de informações relevantes (respeitado o sigilo médico).
III - Conselho Tutelar: para troca de informações sobre situações de violação de direitos que possam surgir no acompanhamento.
IV - Órgãos de profissionalização e trabalho (SINE, SENAI, SENAC, etc.): para busca de vagas em cursos e programas de aprendizagem ou trabalho protegido.
V - Serviços de Cultura, Esporte e Lazer: para inclusão do adolescente em atividades que promovam seu desenvolvimento e integração social.
VI - Poder Judiciário e Ministério Público: para envio de relatórios, comunicação de intercorrências relevantes e outras questões pertinentes.
Art. 11. O CREAS buscará formalizar fluxos e protocolos de atendimento com os principais serviços da rede para otimizar a comunicação e o atendimento das demandas dos adolescentes em LA.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Coordenação do CREAS é responsável por zelar pelo cumprimento desta Portaria, monitorar a qualidade da execução da LA e propor ajustes sempre que necessário.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenação do CREAS em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÁGUA BOA-MT, AOS 30 DE JULHO DE 2025.
JULIANA DE SOUZA KOLANKIEWICKZ
Secretária Municipal de Assistência Social