RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP 20/2025
Processo Administrativo Nº 4.278/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS (0 KM), CONFORME AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa REAVEL VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.260.538/0001-04, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP 20/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
1. DO RESUMO DOS FATOS
A empresa Reavel Veículos Ltda apresentou impugnação a edital de licitação por identificar exigência que considera ilegal e desarrazoada: a obrigatoriedade de que o veículo ofertado não esteja emplacado. Segundo a empresa, tal exigência compromete a competitividade e viola princípios constitucionais da administração pública.
A impugnante afirma que o edital é omisso quanto à exigência de que o primeiro emplacamento seja em nome do órgão público, o que causa insegurança jurídica e prejudica empresas revendedoras de veículos novos, como é o caso da Reavel, que atua em condições equivalentes às concessionárias e fabricantes.
A empresa também argumenta que a exigência se baseia indevidamente na Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), a qual não se aplica a processos de aquisição pública. Assim, a impugnação busca o saneamento da ilegalidade, a fim de garantir a ampla participação no certame e proteger o interesse público.
2. DOS PEDIDOS
“Diante do exposto, REQUER que o referido instrumento seja conhecido e provido de forma que contemple as normas constitucionais acima aduzidas e ainda:
a) Requer a EXCLUSÃO da exigência de primeiro emplacamento em nome do ente proponente, bem como exclusão de qualquer disposição ou relação de obediência à Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), como forma de restaurar a ordem e legalidade ao presente certame, contemplando o preceito de competitividade e saneamento de eventuais vícios que possam ser apontados aos órgãos de controle, resultando em imputação de improbidade e demais atos punitivos aos condutores do processo administrativo;
b) Que seja proferida decisão administrativa concernente à presente impugnação, em que caso não se defira o presente pleito, justifique o motivo adotado pelo proponente da licitação para estabelecer a referida limitação (princípio da motivação dos atos administrativos), tendo em vista que a circunstância ora debatida configura substancial direcionamento e reserva de mercado (cerceamento da competitividade) passível de controle de legalidade;
c) Requer que seja feita a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, inserindo alteração aqui pleiteada, reabrindo-se os prazos inicialmente previsto, conforme inteligência do artigo 55, §1º20 da lei nº 14.133/2021; ”
3. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL
Em atenção à impugnação apresentada pela empresa Reavel Veículos Ltda, referente ao edital do processo licitatório em epígrafe, informamos que, após análise técnica e jurídica do pleito, reconhecemos a procedência das alegações apresentadas, notadamente quanto à exigência de que o veículo ofertado não esteja emplacado, o que, de fato, se revelou incompatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e competitividade, norteadores da administração pública e dos certames licitatórios.
Conforme apontado pela impugnante, houve falha editalícia, razão pela qual acatamos integralmente o pedido de impugnação. Nesse sentido, todas as alterações pertinentes serão realizadas no instrumento convocatório, com o devido saneamento das impropriedades apontadas.
Ressaltamos que, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o procedimento licitatório será devidamente republicado, observando-se os prazos legais e assegurando-se a ampla publicidade e isonomia entre os participantes.
Agradecemos a colaboração da empresa Reavel Veículos Ltda na identificação da falha, reforçando o compromisso desta Administração com a legalidade, transparência e melhoria contínua de seus processos.
Colniza/MT, 30 de julho de 2025.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 028/GP/2025