ERRATA DE PUBLICAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal -MT, com sede na Av. Mato Grosso, 221centro, CEP:78.265.000 torna púbico errata do Decreto nº 02 de 05 de janeiro de 2022, publicada no dia 15 de fevereiro de 2022, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso N.3.920, página 717.
Onde sê lê:
Regulamenta o Adicional de Qualificação, previsto na Lei n. 663 de 28 de junho de 2018, para os servidores municipais efetivos que atuam nas unidades de ensino do Município de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei 663 de 28 de junho de 2018.
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta a lei n. 663 de 28 de junho de 2018 que trata do Adicional de Qualificação, este será devido ao servidor municipal efetivo não-docente, lotado na Secretaria Municipal de Educação e em exercício nas unidades de ensino da Rede Municipal, que concluir sua formação profissional técnica, em nível médio, em uma das habilitações oferecidas pelo Programa Federal de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - PROFUNCIONÁRIO, instituído pela Portaria Normativa do MEC nº 025/2007, de 31 de maio de 2007. Art. 2º O Adicional de Qualificação será de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico recebido pelo servidor pelo exercício do cargo público efetivo, sendo 10 % sempre no mês de janeiro de cada exercício financeiro até atingir o percentual de 40% sobre o salário base, conforme art. 2º , § 1º da Lei n. 663 de 28 de junho de 2018.
§ 1º- O incentivo PROFUNCIONARIO de 10% a ser aplicado em janeiro de cada exercício financeiro, só será aplicado em janeiro de 2023, após a publicação do referido decreto de regulamentação da Lei nº. 663 de 28 de junho de 2018.
§ 2º -O servidor que na data da publicação deste Decreto, tiver concluído mais de uma formação nas habilitações profissionais técnicas em nível médio oferecidas pelo PROFUNCIONÁRIO, somente poderá utilizar uma delas para fins de concessão do Adicional de Qualificação.
§ 3º- Não será concedido Adicional de Qualificação: I - ao servidor em estágio probatório, devendo ser requerido quando da efetiva estabilidade; II - ao servidor que ocupa cargo comissionado, podendo o adicional ser requerido quando do retorno à função/cargo de carreira; III - ao servidor que apresentar declaração ou certificado de formação em habilitação oferecida pelo PROFUNCIONÁRIO ilegível e/ou rasurado; IV - ao servidor que apresentar declaração ou certificado de formação em habilitação oferecida pelo PROFUNCIONÁRIO sem a indicação da carga horária e das disciplinas cursadas; VI - ao servidor que apresentar declaração ou certificado de formação em habilitação oferecida pelo PROFUNCIONÁRIO que não tenha afinidade com seu cargo efetivo. § 4º O Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento, o mesmo deve ser requerido no mês de janeiro de cada exercício até atingir os 40%. § 5º Somente serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Programa Federal PROFUNCIONÁRIO, na forma da legislação específica. Art. 3º O Adicional de Qualificação não se aplica à categoria Profissional da Educação (professor e especialista em educação), que possui plano de carreira específico. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS CAMPOS VIEIRA Prefeito Municipal
Lê Sê:
Regulamenta o Adicional de Qualificação, previsto na Lei n. 664 de 17 De julho de 2018, para os servidores municipais efetivos que atuam nas unidades de ensino do Município de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei 664 de 17 de julho de 2018.
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta a lei n. 664 de 17 de julho de 2018 que trata do Adicional de Qualificação, este será devido ao servidor municipal efetivo não-docente, lotado na Secretaria Municipal de Educação e em exercício nas unidades de ensino da Rede Municipal, que concluir sua formação profissional técnica, em nível médio, em uma das habilitações oferecidas pelo Programa Federal de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - PROFUNCIONÁRIO, instituído pela Portaria Normativa do MEC nº 025/2007, de 31 de maio de 2007. Art. 2º O Adicional de Qualificação será de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico recebido pelo servidor pelo exercício do cargo público efetivo, sendo 10 % sempre no mês de janeiro de cada exercício financeiro até atingir o percentual de 40% sobre o salário base, conforme art. 2º , § 1º da Lei n. 664 de 17 de julho de 2018.
§ 1º- O incentivo PROFUNCIONARIO de 10% a ser aplicado em janeiro de cada exercício financeiro, só será aplicado em janeiro de 2023, após a publicação do referido decreto de regulamentação da Lei nº. 664 de 17 de julho de 2018.
§ 2º -O servidor que na data da publicação deste Decreto, tiver concluído mais de uma formação nas habilitações profissionais técnicas em nível médio oferecidas pelo PROFUNCIONÁRIO, somente poderá utilizar uma delas para fins de concessão do Adicional de Qualificação.
§ 3º- Não será concedido Adicional de Qualificação: I - ao servidor em estágio probatório, devendo ser requerido quando da efetiva estabilidade; II - ao servidor que ocupa cargo comissionado, podendo o adicional ser requerido quando do retorno à função/cargo de carreira; III - ao servidor que apresentar declaração ou certificado de formação em habilitação oferecida pelo PROFUNCIONÁRIO ilegível e/ou rasurado; IV - ao servidor que apresentar declaração ou certificado de formação em habilitação oferecida pelo PROFUNCIONÁRIO sem a indicação da carga horária e das disciplinas cursadas; VI - ao servidor que apresentar declaração ou certificado de formação em habilitação oferecida pelo PROFUNCIONÁRIO que não tenha afinidade com seu cargo efetivo. § 4º O Adicional de Qualificação será devido a partir do requerimento, o mesmo deve ser requerido no mês de janeiro de cada exercício até atingir os 40%. § 5º Somente serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Programa Federal PROFUNCIONÁRIO, na forma da legislação específica. Art. 3º O Adicional de Qualificação não se aplica à categoria Profissional da Educação (professor e especialista em educação), que possui plano de carreira específico. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal-MT, aos 30 dias do Mês de julho de 2025.
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Jonas Campos Vieira
Prefeito Municipal