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Prefeitura Municipal de Nova Olímpia

DECRETO N° 067/2025

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA/MT, Sr. ARI CÂNDIDO BATISTA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o dever constitucional de assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como a necessidade de obediência aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO os arts. 1º, 15, 16, 17, 20, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem ao gestor público a adoção de medidas eficazes para conter o aumento das despesas e preservar a sustentabilidade financeira do ente federado;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública planejar e controlar suas ações de forma a compatibilizar receitas e despesas, priorizando os serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o cenário de restrição orçamentária enfrentado pelo Município de Nova Olímpia, decorrente do aumento de despesas fixas e inadiáveis, o que exige imediata reavaliação dos gastos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes e excepcionais para conter despesas de toda natureza, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos fundamentais prestados à população;

CONSIDERANDO a importância de racionalizar a aplicação dos recursos públicos em todas as áreas da administração, com destaque para despesas com pessoal, contratos administrativos, serviços terceirizados, capacitações, concessão de diárias, parcerias e consumo de recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir metas claras de redução de gastos e de avaliar periodicamente sua efetividade, com base em critérios técnicos, indicadores de desempenho e responsabilidade funcional das Secretarias municipais e chefias setoriais;

CONSIDERANDO a importância de garantir a transparência, a eficiência e o controle social na execução das ações de contenção de despesas, assegurando a publicidade e a justificativa dos atos administrativos excepcionais;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar atos normativos que assegurem a boa gestão dos recursos públicos e a estabilidade das finanças do Município, especialmente em contextos que exijam planejamento, disciplina fiscal e controle de gastos,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a contenção, racionalização e reestruturação das despesas públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Olímpia, incluindo os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto têm por finalidade:

I - Assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II - Atender ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal, conforme o art. 1º, §1º, da LRF, garantindo que a ação governamental esteja pautada na transparência, no planejamento e no controle;

III - Promover o uso eficiente e racional dos recursos públicos, com foco em resultados e prioridades;

IV - Evitar o comprometimento de despesas obrigatórias para evitar a paralisação de serviços públicos essenciais;

V - Corrigir distorções, eliminar gastos desnecessários e reavaliar contratos e políticas de financiamento vigentes;

VI - Reduzir progressivamente o volume de despesas correntes e de pessoal, restabelecendo a margem fiscal do Município;

VII - Ampliar a capacidade de investimento público mediante gestão responsável dos recursos e otimização da arrecadação.

Art. 3º. A execução das medidas previstas neste Decreto observará os seguintes princípios:

I - Legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e interesse público;

II - Planejamento e compatibilidade entre as despesas e a real capacidade financeira do Município;

III – Dar prioridade às ações e programas considerados essenciais e de caráter continuado, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social entre outras;

IV - Participação, transparência e controle social sobre os atos de gestão fiscal;

V - Avaliação periódica dos efeitos das medidas e readequação de metas, quando necessário.

Art. 4º. As disposições deste Decreto terão vigência imediata e duração inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período mediante justificativa técnica da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com anuência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No terceiro mês de vigência, será realizada avaliação pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com o objetivo de analisar os efeitos das medidas adotadas e deliberar quanto à conveniência de sua manutenção, prorrogação ou revisão.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

SEÇÃO I

DESPESAS COM PESSOAL

Art. 5º. Ficam suspensas, durante o prazo de vigência deste Decreto:

I - A concessão de horas extras, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal;

II - A criação de novas funções gratificadas;

III - A nomeação para cargos em comissão, bem como a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos, salvo reposições de vacância em áreas estritamente essenciais, desde que:

a) devidamente comprovada a imprescindibilidade da nomeação para continuidade de serviço público essencial;

b) ausente a possibilidade de redistribuição de servidores;

c) mediante parecer técnico da Secretaria de Administração e Planejamento e autorização expressa da Comissão prevista neste Decreto.

IV - A concessão de licenças-prêmio e licenças para tratar de assuntos particulares quando implicarem substituição remunerada ou qualquer acréscimo de despesa ao erário, sendo autorizadas apenas nos seguintes casos:

a) houver redistribuição integral das atribuições entre servidores do mesmo setor, sem prejuízo da prestação do serviço e sem geração de despesa adicional;

b) o servidor requerente não tiver atuação indispensável ou estratégica naquele período.

V - Os afastamentos para participação em cursos, congressos, seminários ou eventos similares, presenciais ou a distância, quando implicarem em substituição ou deslocamento com ônus para o Município, excetuadas as hipóteses:

a) de capacitação financiada integralmente por instituição promotora, sem qualquer custo adicional para o Município;

b) de cursos legalmente exigidos para exercício do cargo, desde que a ausência não demande substituição nem gere sobrecarga remunerada.

Parágrafo único. É vedado, durante a vigência deste Decreto, a proposição de projetos de lei que visem à criação de novos cargos públicos, comissionados ou efetivos, salvo quando decorrentes de exigência legal superior e desde que não impliquem aumento de despesa.

Art. 6º. As Secretarias Municipais deverão revisar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as gratificações, adicionais e demais vantagens funcionais atualmente concedidas, elaborando relatório circunstanciado com justificativa técnica e fundamentação legal para sua manutenção, que será submetido à Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

Parágrafo Único. Determina às Secretarias Municipais, para no prazo improrrogável de 30 dias, apresentar a Comissão de Avaliação, a relação de servidores efetivos, contratados direto pelo município, pela Cooperativa e Oscip, bem como os nomeados em cargos comissionados, e ou com gratificação de função em cada Secretaria.

Art. 7º. As movimentações internas de pessoal deverão observar os seguintes critérios:

I - Compatibilidade com o planejamento estratégico de pessoal;

II - Otimização da força de trabalho já existente;

III - Inexistência de alternativa mais econômica e eficaz.

Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, com apoio da Controladoria e da Comissão referida neste Decreto:

I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto;

II - Elaborar relatórios mensais de execução das medidas de contenção com pessoal;

III - Recomendar novas providências em caso de ineficácia das ações adotadas.

Art. 9º. O descumprimento das disposições desta Seção, poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional, administrativa e, se for o caso, responsabilização nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230.2021) e demais normas aplicáveis.

SEÇÃO II

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10. Ficam suspensas durante o prazo de vigência deste Decreto:

I - A concessão de diárias e passagens, para quaisquer finalidades, inclusive deslocamentos internos ou intermunicipais, exceto nas hipóteses relacionadas à execução de serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde ou em situações de extrema necessidade, assim entendidas aquelas:

a) vinculadas a ações emergenciais de defesa civil, saúde pública ou segurança institucional;

b) imprescindíveis à representação oficial do Município em reuniões, convênios ou compromissos institucionais;

c) previamente autorizadas pela autoridade máxima da pasta, com justificativa formal e validação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

II - A realização, promoção, custeio ou financiamento de cursos, capacitações, treinamentos, congressos, seminários, festas (coffee break) ou eventos similares que impliquem qualquer despesa para o Município, salvo:

a) quando integralmente custeados por órgãos ou entidades parceiras;

b) quando exigidos por norma legal específica e considerados essenciais pela Comissão mencionada no caput.

III - A ampliação de valores, objetos ou escopo de termos de parceria já vigentes com Oscip, devendo ser elaborados:

a) planos de contingência específicos;

b) metas de redução de despesa em, no mínimo, 15% (quinze por cento), salvo justificativa fundamentada em norma superior ou decisão judicial.

SEÇÃO III

REVISÃO DE CONTRATOS

Art. 11. A Administração Pública Municipal, por meio de suas Secretarias, autarquias e fundações, realizará, no prazo de até 40 (quarenta) dias, o levantamento e a revisão de todos os contratos administrativos vigentes, inclusive aqueles firmados por meio de adesão a atas de registro de preços, com o objetivo de:

I - Identificar possibilidades de redução de custos, eliminação de cláusulas excessivamente onerosas e ajuste de prazos e metas à nova realidade fiscal do Município;

II - Renegociar cláusulas contratuais com fornecedores e prestadores de serviços, visando a adequação às diretrizes deste Decreto e à otimização da execução contratual;

III - Recomendar a rescisão total ou parcial de contratos que:

a) não atendam ao interesse público;

b) apresentem execução ineficiente, antieconômica ou com baixa efetividade;

c) possam ser substituídos por soluções mais econômicas, eficientes ou pela execução direta por servidores municipais.

Art. 12. A revisão dos contratos administrativos de que trata esta Seção será conduzida sob a coordenação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, instituída nos termos do Capítulo III deste Decreto, com o apoio técnico da Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças e da Controladoria Geral do Município.

§ 1º. Caberá à Comissão:

I - Coordenar e supervisionar os trabalhos de levantamento e análise dos contratos vigentes;

II - Solicitar aos órgãos e entidades competentes a apresentação de informações, documentos e justificativas sobre a execução contratual;

III - Elaborar relatório técnico circunstanciado, contendo diagnóstico de cada contrato e recomendação sobre sua manutenção, renegociação ou rescisão.

§ 2º. Sempre que necessário, a Comissão poderá instituir grupos de apoio técnico temáticos, compostos por servidores com conhecimento contábil, administrativo ou técnico específico, para subsidiar as análises e emitir pareceres complementares.

Art. 13. A renegociação contratual observará:

I - A boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e os princípios da legalidade, eficiência e interesse público;

II - A preferência por ajustes consensuais, com formalização por termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso;

III - A necessidade de prévia convocação do fornecedor ou prestador de serviço envolvido, garantindo-se contraditório e ampla defesa nas hipóteses de eventual rescisão unilateral;

IV - A publicidade de todos os atos praticados, mediante publicação em meio oficial e disponibilização no Portal da Transparência Municipal.

SEÇÃO IV

DA UTILIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 14. Fica determinado, durante o prazo de vigência deste Decreto, o uso estritamente racional da frota de veículos oficiais, com o objetivo de reduzir despesas com combustível, manutenção, seguros e deslocamentos desnecessários.

Art. 15. Ficam vedadas:

I - As utilizações de veículos oficiais para fins não estritamente administrativos ou fora do horário de expediente, salvo em serviços essenciais ou situações emergenciais, devidamente autorizadas;

II - A realização de viagens sem prévia autorização da chefia imediata, acompanhada de justificativa formal da necessidade e relatório posterior de execução;

III - O abastecimento fora da rede credenciada ou em postos não previamente autorizados, salvo em situação emergencial, mediante comprovação documental;

IV - A designação de veículos para uso exclusivo de servidor ou agente político, salvo os previstos em lei específica ou justificados por função essencial contínua.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias:

I - Realizar levantamento completo da frota municipal, contendo quilometragem, estado de conservação, histórico de manutenções e consumo médio de combustível;

II - Apresentar plano de desativação ou alienação de veículos com elevado custo de manutenção ou baixa eficiência operacional;

III - Implementar plano de rodízio de veículos, priorizando o uso compartilhado entre órgãos e a extinção de unidades subutilizadas;

IV - Avaliar a viabilidade de substituição gradual da frota própria por veículos locados, quando comprovada redução de despesa pública;

V - Elaborar diretrizes para escalas e rotas de deslocamento otimizadas, com base em critérios técnicos de eficiência e economicidade.

Art. 17. Os órgãos e entidades da administração municipal deverão apresentar, mensalmente, à Secretaria de Administração:

I - Planilha de controle de uso da frota, contendo datas, destinos, finalidades, condutor responsável e consumo;

II - Justificativa dos deslocamentos realizados, para fins de auditoria e acompanhamento da meta de redução de custos.

Art. 18. O uso indevido ou antieconômico da frota será apurado nos termos da legislação vigente, podendo ensejar responsabilização administrativa, civil e penal do agente responsável.

SEÇÃO V

DO CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA

Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar, obrigatoriamente, medidas voltadas à redução mínima de 20% (vinte por cento) nos gastos com consumo de água, energia elétrica e serviços de telefonia, tomando como base a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação deste Decreto.

§ 1º. Para cumprimento da meta estabelecida no caput, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - Racionalização do uso de aparelhos de ar-condicionado e iluminação artificial, priorizando horários de maior necessidade e ambientes essenciais;

II - Desligamento de computadores, impressoras, monitores, ventiladores e demais equipamentos eletrônicos ao término do expediente ou em períodos de ociosidade;

III - Revisão e racionalização de contratos de telefonia fixa e móvel, com eliminação de linhas ociosas e migração para planos mais econômicos e compartilhados entre setores;

IV - Estímulo à mudança de cultura organizacional, por meio de campanhas internas de conscientização sobre economia de recursos públicos.

§ 2º. A Secretaria de Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, deverá:

I – Elaborar plano municipal de racionalização do consumo, contendo diretrizes, metas específicas por unidade e cronograma de execução;

II - Disponibilizar às unidades administrativas relatórios trimestrais de desempenho por centro de custo, contendo percentual de redução alcançado, economia gerada e eventual extrapolação;

III - Recomendar ajustes e aplicar medidas corretivas nos casos de inércia ou ineficiência na adoção das providências determinadas.

Art. 20. O descumprimento injustificado da meta mínima de economia fixada neste Decreto poderá ensejar responsabilização da chefia imediata e da autoridade gestora da respectiva unidade orçamentária, com apuração conforme os meios legais cabíveis.

Art. 21. A economia gerada pelas ações de redução de consumo poderá ser redirecionada, mediante autorização da Secretaria de Finanças, para custeio de ações prioritárias ou investimentos em manutenção predial e infraestrutura de serviços essenciais.

SEÇÃO VI

DOS TERMOS DE FOMENTO, COLABORAÇÃO E PARCERIA COM ENTIDADES PRIVADAS E DO TERCEIRO SETOR

Art. 22. Fica suspensa, durante o prazo de vigência deste Decreto, a celebração de quaisquer novos:

I - Termos de fomento;

II - Termos de colaboração;

III - Termos de parceria com organizações da sociedade civil, inclusive aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

IV - Convênios, acordos ou contratos de patrocínio e apoio financeiro a entidades privadas, salvo os expressamente autorizados por lei federal ou judicialmente determinados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a elaboração de novos termos de fomento destinados a projetos e atividades vinculados às áreas de esporte, saúde e educação, desde que:

I - Haja comprovação expressa da relevância pública e do interesse coletivo da proposta;

II - A iniciativa esteja alinhada a programa ou política pública municipal já existente, de caráter continuado;

III - A entidade proponente comprove regularidade jurídica, capacidade técnica e atuação consolidada no objeto pretendido; hipóteses relacionadas a programas continuados nas áreas de saúde, educação, assistência social e esporte, desde que haja justificativa técnica da secretaria demandante, compatibilidade orçamentária, sob pena de responsabilização do proponente.

Art. 26. O descumprimento das diretrizes desta Seção sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), sem prejuízo de responsabilização funcional.

SEÇÃO VII

DOS PATROCÍNIOS E APOIOS A EVENTOS

Art. 27. Fica vedada, durante o prazo de vigência deste Decreto, a concessão de patrocínios, apoios culturais, logísticos ou financeiros, bem como qualquer forma de colaboração institucional com eventos promovidos por pessoas físicas, entidades privadas ou organizações não governamentais, inclusive aquelas sem fins lucrativos.

§ 1º. A vedação prevista no caput abrange:

I - Repasse direto de recursos financeiros para organização ou custeio de eventos;

II - Cessão de bens públicos, servidores, estruturas físicas, transporte, som, iluminação ou qualquer outro recurso de valor econômico;

III - Divulgação institucional com custos para o erário;

IV - Distribuição de brindes, alimentos ou materiais promocionais com recursos públicos.

Art. 28. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação do Município em eventos de terceiros, desde que:

I - A atividade esteja diretamente relacionada ao interesse público local, com impacto concreto nas áreas de saúde, educação, segurança ou assistência social;

II - A situação envolva calamidade pública, emergência sanitária ou mobilização relevante reconhecida por ato formal da autoridade competente;

III - A iniciativa tenha previsão orçamentária específica e autorização expressa da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com parecer técnico detalhado.

Parágrafo único. Toda excepcionalidade deverá conter, obrigatoriamente, plano de aplicação dos recursos, contrapartida de interesse público, previsão de público-alvo, cronograma de execução e estimativa de impacto social.

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão se abster de promover, divulgar ou patrocinar eventos com finalidade recreativa, festiva, promocional ou comemorativa que importem em despesa pública, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

Art. 30. Os processos administrativos que envolvam excepcional autorização de apoio a eventos deverão:

I - Ser instruídos com ampla justificativa técnica, orçamentária e social;

II - Ser publicados integralmente no portal da transparência municipal;

III - Ser objeto de relatório posterior de execução e prestação de contas, conforme legislação específica.

Art. 31. O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público responsável, conforme legislação vigente.

SEÇÃO VIII

DAS MEDIDAS DE OTIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 32. Com o objetivo de ampliar a arrecadação municipal sem elevação de alíquotas ou criação de novos tributos, a Secretaria Municipal de Planejamento juntamente com a Secretaria de Finanças, por intermédio do Departamento competente, deverá implementar plano estratégico contendo metas e ações para otimização da receita pública.

Art. 33. O plano de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes medidas:

I - Realização de recadastramento mobiliário e imobiliário, visando à atualização da base tributária, correção de omissões cadastrais, identificação de contribuintes inadimplentes e de imóveis com potencial de arrecadação subutilizado;

II - Intensificação das ações de cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, com uso de protesto extrajudicial, negativação, parcelamento facilitado e inscrição nos cadastros de inadimplentes;

III - Implementação de programas de regularização fiscal voluntária, com concessão de descontos escalonados sobre juros e multas, desde que:

a) Não haja prejuízo à arrecadação corrente;

b) Os descontos sejam limitados e baseados em critérios objetivos; (juros e multas)

c) Haja autorização legal específica e transparência nos critérios de adesão;

IV - Reavaliação de todas as isenções, anistias, remissões, subsídios e incentivos fiscais concedidos no âmbito municipal, para:

a) Cancelamento daqueles que não possuam fundamento legal adequado ou interesse público justificado;

b) Redução daqueles cuja eficácia econômica não esteja comprovada;

c) Publicação de relatório detalhado sobre renúncias fiscais e respectivos impactos orçamentários.

Art. 34. As Secretarias de Planejamento e de Finanças deverá:

I - Estabelecer metas trimestrais de incremento da arrecadação com base no potencial estimado da base tributária real;

II - Publicar, bimestralmente, relatório de avaliação do desempenho arrecadatório, destacando:

a) receitas otimizadas;

b) recuperação da dívida ativa;

c) efeitos das medidas adotadas;

d) projeções de resultado até o fim da vigência deste Decreto.

Art. 35. As receitas adicionais decorrentes das medidas desta Seção deverão ser prioritariamente destinadas:

I - À amortização de restos a pagar;

II - À cobertura de despesas com saúde, educação e assistência social;

III - À recomposição do equilíbrio orçamentário-financeiro.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE GASTOS

Art. 36. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com a finalidade de coordenar, acompanhar, avaliar e propor ações relativas à implementação, fiscalização e revisão das medidas de contenção de despesas previstas neste Decreto.

Art. 37. A Comissão será composta por membros titulares formalmente indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou responsáveis pelos seguintes órgãos e entidades da Administração, vedado a indicação de pessoas ocupantes de cargos comissionados, e ou contratados pela Cooperativa e Oscip, que prestem serviços para o município de Nova Olímpia-MT:

I - Secretaria Municipal de Administração; Cujo Secretário exercerá a presidência da Comissão;

II - Secretaria Municipal de Finanças;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V - Departamento de Gestão de Pessoas;

VI – Secretaria de Planejamento.

VII – Secretaria de Obras e,

VIII – Secretaria de Esportes

IX – Controle Interno.

§ 1º. Os membros titulares poderão designar suplentes, mediante ato formal, que atuarão nas ausências e impedimentos.

§ 2º. Os membros da Comissão serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações formais realizadas pelos titulares das pastas e unidades mencionadas nos incisos acima.

Art. 38. Compete à Comissão:

I - Analisar e deliberar, de forma fundamentada, sobre os pedidos de exceção às vedações previstas neste Decreto;

II - Acompanhar a execução das medidas de contenção em todas as unidades administrativas e consolidar relatórios periódicos de desempenho;

III - Avaliar os relatórios de revisão de contratos, convênios, parcerias, gratificações e demais atos com impacto fiscal;

IV - Sugerir ajustes, correções ou a adoção de novas medidas ao Chefe do Poder Executivo, sempre que identificadas ineficiências ou descumprimentos;

V - Elaborar, trimestralmente, Relatório de Avaliação Fiscal das Medidas de Contenção, com análise de metas atingidas, impactos financeiros e recomendações para continuidade, ajuste ou intensificação das ações.

Art. 39. A Comissão deverá se reunir ordinariamente uma vez a cada 15 (quinze) dias, e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer um de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 1º. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples e formalizadas em ata assinada pelos presentes, com registro dos votos vencidos, quando houver.

§ 2º. Os pareceres emitidos pela Comissão deverão conter análise técnica, e estimativa de impacto orçamentário ou fiscal.

Art. 40. A Secretaria de Administração fornecerá suporte administrativo e logístico às atividades da Comissão, sendo responsável:

I - Pela convocação de reuniões e elaboração de pautas e atas;

II - Pela organização dos processos de exceção e revisão;

III - Pela manutenção de arquivo próprio contendo os atos, decisões e relatórios da Comissão.

Art. 41. As deliberações da Comissão não substituem os atos de competência privativa do Prefeito Municipal, mas servirão de instrumento técnico essencial à tomada de decisão, especialmente em matérias que envolvam impacto direto nas finanças públicas.

Art. 42. A Comissão poderá encaminhar suas recomendações diretamente às Secretarias competentes, determinando prazos para cumprimento, apresentação de justificativas ou execução de medidas corretivas.

CAPÍTULO IV

DAS METAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA

Art. 43. Durante a vigência deste Decreto, ficam instituídas as seguintes metas obrigatórias de redução de despesas, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à publicação:

I - Redução mínima de 20% (vinte por cento) nos gastos com energia elétrica, água e telefonia em cada unidade administrativa;

II - Redução mínima de 30% (trinta por cento) nas despesas com diárias, passagens, inscrições em cursos, eventos e capacitações;

III - Redução mínima de 10% (dez por cento) nas despesas com contratos de prestação de serviços continuados, inclusive terceirizações administrativas, locações, vigilância, limpeza e transporte.

§ 1º. A responsabilidade pelo cumprimento das metas será da autoridade máxima de cada unidade orçamentária, (Secretário) que deverá planejar e implementar as ações necessárias para atingi-las.

§ 2º. A aferição do cumprimento das metas considerará exclusivamente os valores liquidados e empenhados nos respectivos elementos de despesa, conforme registros contábeis oficiais.

§ 3º. O descumprimento das metas implicará na aplicação das sanções previstas neste Decreto, inclusive a revogação de exceções concedidas à unidade, e poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa da chefia da unidade inadimplente.

Art. 44. A avaliação do cumprimento das metas será realizada trimestralmente pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com base nos seguintes parâmetros:

I - Comparação direta entre os valores realizados no trimestre e a média de referência dos 12 meses anteriores, conforme dados informados pela Secretaria de Finanças;

III - Classificação das unidades em três níveis de desempenho:

a) Atingiu ou superou a meta;

b) Cumpriu parcialmente (redução entre 70% e 99% da meta);

c) Não cumpriu (redução inferior a 70% da meta prevista).

Art. 45. As unidades que não cumprirem as metas mínimas:

I - Terão vedadas novas autorizações de despesas excepcionais, inclusive aquelas previstas em casos autorizáveis pelo Decreto;

II - Deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após a avaliação trimestral, plano corretivo de contenção adicional, com ações concretas e cronograma de execução;

III - Serão incluídas em monitoramento prioritário, com revisão mensal de seus gastos e atos administrativos com impacto financeiro.

Art. 46. Os Relatórios Trimestrais de Avaliação de Metas deverão ser elaborados pela Comissão até o 15º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre, contendo:

I - Mapa de desempenho por unidade gestora;

II - Lista de unidades em situação crítica;

III - Estimativa do impacto orçamentário global das medidas de contenção implementadas até o momento;

IV - Propostas de ajustes ou ampliação das medidas.

Parágrafo único. Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência e encaminhados ao Gabinete do Prefeito e à Controladoria Geral.

Art. 47. A unidade administrativa que, ao final de cada trimestre, apresentar a maior economia percentual em relação à sua média de despesas, sem prejuízo da execução de suas funções essenciais, será reconhecida oficialmente como Unidade Destaque em Gestão Econômica, por ato da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos.

§ 1º. A análise levará em conta:

I - A regularidade da execução orçamentária e financeira;

II - A manutenção da qualidade dos serviços públicos prestados à população;

III - O cumprimento dos indicadores mínimos de desempenho definidos pelas secretarias finalísticas;

§ 2º. O reconhecimento será formalizado por meio de:

I - Certificado simbólico emitido pelo Gabinete do Prefeito;

II - Divulgação institucional no Portal da Prefeitura e meios oficiais de comunicação;

III - Menção especial no Relatório Trimestral de Avaliação de Metas.

§ 3º. A unidade reconhecida poderá, a critério da Administração, ter prioridade em demandas administrativas e logísticas do exercício subsequente, desde que não contrariem as restrições deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 48. O descumprimento, por ação ou omissão, das medidas de contenção de despesas previstas neste Decreto, por parte de servidor ou agente público, (Secretário) implicará a apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação municipal, estadual e federal aplicável, especialmente:

I - A Lei Federal nº 14.230/2025 (Lei de Improbidade Administrativa);

II - O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais;

III - A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 49. São condutas passíveis de apuração:

I - A autorização indevida de despesa vedada por este Decreto, sem a devida justificativa técnica ou sem parecer da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos;

II - O descumprimento reiterado e injustificado das metas de redução de despesas fixadas no Capítulo IV;

III - A omissão no envio de informações, relatórios ou dados exigidos pela Comissão ou pela Controladoria Geral do Município;

IV - A prática de atos administrativos que ampliem indevidamente despesas suspensas ou vedadas por este Decreto;

V - A fraude ou simulação na apresentação de dados de execução orçamentária com o fim de contornar os efeitos deste Decreto.

Art. 50. A apuração das condutas será realizada por meio de:

I - Processo administrativo disciplinar, instaurado nos termos que rege o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais, quando envolver servidor efetivo ou comissionado;

II - Comunicação à Assessoria Jurídica do Município para eventual responsabilização cível ou penal;

III - Representação à Controladoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando houver indícios de dolo ou lesão grave ao erário.

Art. 51. A instauração da apuração poderá ocorrer:

I - De ofício, pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos;

II - Por provocação do Prefeito Municipal, da Controladoria ou de qualquer autoridade administrativa;]

Parágrafo único. As sanções aplicáveis não excluem eventual responsabilização por danos ao erário, nem a restituição dos valores pagos indevidamente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa técnica da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No terceiro mês de vigência, será realizada avaliação pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos, com o objetivo de analisar os efeitos das medidas adotadas e deliberar quanto à conveniência de sua manutenção, prorrogação ou revisão.

Art. 53. As disposições deste Decreto aplicam-se de forma suplementar às demais normas legais e regulamentares vigentes, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais e à legislação orçamentária do Município.

Art. 54. A publicação oficial deste Decreto deverá ser realizada por meio do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso e em painel visível nos órgãos públicos municipais, para ampla ciência dos servidores e da população.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia/MT, em 01 de agosto de 2025.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal