Lei Complementar nº 237/2025
Lei Complementar n° 237, de 30 de julho de 2025.
Altera o Anexo XVII da Lei Complementar nº 017/2006 que, Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Juara e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo XVII – Tabela de Usos do Solo, da Lei Complementar nº 017, de 17 de novembro de 2006, passando a vigorar com nova redação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 30 de julho de 2025.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
ANEXO XVII - TABELA DE USOS DO SOLO
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Zona |
Usos Permitidos |
Usos Permissíveis |
Usos Tolerados |
Usos Proibidos |
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ZC1 |
Comércio e serviços centrais; Comércio e serviços setoriais Comércio e serviços vicinais; Ocupações multifamiliares de alta densidade; |
Pequenas indústrias não incômodas, nocivas ou perigosas relacionadas com o comércio a varejo; Comércio e serviços setoriais Postos de combustíveis e serviços; Garagens e estacionamentos comerciais; |
Ocupações unifamiliares e bifamiliares; |
Todos os demais usos; |
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ZC2 |
Comércio e serviços centrais; Comércio e serviços setoriais Comércio e serviços vicinais; Ocupações multifamiliares de média densidade; |
Pequenas indústrias não incômodas nem nocivas ou perigosas relacionadas com o comércio a varejo; Postos de combustíveis e serviços; Garagens e Estacionamento comerciais; |
Ocupações unifamiliares |
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ZI |
Industrias não incômodas, nocivas ou perigosas; |
Postos de combustíveis e serviços; Atividade comercial de venda dos produtos da indústria; |
Conjuntos habitacionais integrantes do complexo da indústria; |
Todos os demais usos; |
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ZR |
1 |
Ocupações unifamiliares ou multifamiliares de baixa densidade; |
Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência; Pré-escolas, creches; |
Todos os demais usos; |
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2 |
Ocupações unifamiliares e multifamiliares e de baixa-média densidade; |
Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência; Escolas, Pré-escolas, creches; Comércio e Serviços vicinais |
Pequenas indústrias familiares não incômodas, nocivas ou perigosas com área máx. de 60,0m², concomitantes à residência; |
Todos os demais usos; |
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3 |
Ocupações unifamiliares e multifamiliares de média densidade; |
Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência; Escolas, Pré-escolas, creches; Comércio e serviços vicinais; Templos; |
Pequenas indústrias familiares não incômodas, nocivas ou perigosas com área máx. de 60,0m², concomitantes à residência; |
Todos os demais usos; |
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ZEIS |
Ocupações unifamiliares e de média densidade; Conjuntos habitacionais populares; Habitação sub normal; |
Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência; Escolas, Pré-escolas, creches; Comércio e serviços vicinais; Templos; |
Pequenas indústrias familiares não incômodas, nocivas ou perigosas com área máx. de 60,0m², concomitantes à residência; |
Todos os demais usos; |
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ZA |
Atividades extrativas, silviagropastorís e hortifruticultura; |
Indústrias incômodas, nocivas ou perigosas; Postos de combustíveis e serviços; Armazenagem de gás; Aterros sanitários e vazadouros de lixo; Matadouros, frigoríficos e Curtumes; Hotéis-fazenda, hotéis de repouso, motéis e drive-in; Universidades, colégios agrícolas e assemelhados; Clubes de campo, associações, estâncias e correlatos; Parques tecnológicos, temáticos e afins; |
Todos os demais usos; |
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ECS |
Usos das zonas a que pertence; Comércio e serviços vicinais e centrais; Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência; |
Comércio e serviços vicinais e centrais; Escolas, Pré-escolas, creches; Revendas de gás; Postos de combustíveis e serviços; Templos; |
Pequenas indústrias não incômodas, nocivas ou perigosas, com área máxima 120,0m²; |
Usos incômodos, nocivos ou perigosos; |
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