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Prefeitura Municipal de Juara

Lei Municipal nº 3.297/2025

Lei Municipal n° 3.297, de 30 de julho de 2025.

Autoria: Ver. Patrícia Vivian.

Dispõe sobre o acesso gratuito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e a seus acompanhantes em eventos socioculturais e em empresas que oferecem atividades de lazer, cultura e entretenimento no Município de Juara – MT, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, o direito de acesso gratuito, assim como a gratuidade para um acompanhante, em eventos socioculturais e em estabelecimentos que promovam atividades de lazer, cultura e entretenimento, públicos ou privados, realizados no município de Juara – MT.

§1º Para fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela diagnosticada conforme os critérios médicos reconhecidos, sendo suficiente, para comprovação, a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou outro documento oficial que ateste a condição.

§2º O acompanhante terá acesso gratuito quando for comprovada a necessidade de acompanhamento, por declaração médica ou anotação na CIPTEA.

§3º Os organizadores ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de vagas ou ingressos gratuitos para atendimento da presente lei, garantida a inclusão do acompanhante nesse percentual.

§4º Entende-se por eventos socioculturais e atividades de lazer, cultura e entretenimento, aqueles que envolvam manifestações culturais, artísticas, esportivas, recreativas, informativas ou similares, realizados em locais como parques, praças, circos, shows, feiras, exposições, ginásios esportivos, estádios, clubes e similares.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – Notificação para regularização imediata;

II – Multa no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente.

§1º Em caso de reincidência, aplicar-se-á:

I – Multa em dobro;

II – Adoção de medidas administrativas para a cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de estabelecimento sujeito à licença municipal.

Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão ou setor competente para fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 30 de julho de 2025.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município