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Prefeitura Municipal de Juara

Lei Municipal nº 3.299/2025

Lei Municipal n° 3.299, de 30 de julho de 2025.

Autoria: Ver. Eduardo do Boxe.

Estabelece regras para comercialização de alimentos através de “food truck” e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, na forma que especifica.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O comércio de alimentos através de "food truck", "food bike", "food cart" e assemelhados, deverá atender aos termos desta Lei, excetuadas as feiras livres, os ambulantes e outras modalidades de comércio regidas por leis específicas.

Art. 2º O comércio e a doação de alimentos a que se refere esta Lei compreende a venda direta de gêneros alimentícios ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo itinerante ou estacionário em áreas públicas e/ou privadas, através de equipamentos como "food truck", "food bike", "food cart" ou assemelhados.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - "Food Truck": veículo automotor ou reboque adaptado para o comércio de alimentos;

II - "Food Bike": bicicleta, triciclo ou quadriciclo adaptado para o comércio de alimentos;

III - "Food Cart": objeto tracionado movido por propulsão humana adaptado para o comércio de alimentos;

IV - "Food Park": espaço público ou privado destinado à reunião de vários "food trucks", "food bikes", "food carts" ou assemelhados.

CAPÍTULO II

DA OBTENÇÃO DA LICENÇA

Art. 4º A atividade objeto desta Lei será exercida mediante Licença, emitida pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A Licença deverá ser solicitada mediante requerimento

contendo os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério dos órgãos competentes:

I - qualificação completa do requerente;

II - CNPJ da atividade, quando for o caso;

III - cópia do comprovante de endereço do interessado;

IV - descrição do gênero alimentício que será comercializado;

V - descrição das dimensões do "food truck", da "food bike", do "food cart" ou do assemelhado;

VI - indicação das respectivas vias e áreas públicas ou privadas onde se pretende estabelecer a atividade;

VII - relação dos dias da semana e os horários nos quais se pretende exercer a atividade.

Art. 5º Havendo requerimentos simultâneos aptos a receber a Licença indicando as mesmas vias e áreas públicas para os mesmos dias da semana e horários, far-se-á a escolha através de sorteio com a presença dos interessados, observada a preferência estabelecida no parágrafo único do art. 14 desta Lei.

Art. 6º Para o comércio de alimentos na forma desta Lei por ocasião da instalação de "food parks" privados ou de eventos públicos ou privados, o seu responsável deverá solicitar uma única Licença para o "food park" ou evento, mediante requerimento contendo os documentos descritos no art. 4º de todos os participantes, bem como:

I - indicação do local de instalação do "food park" ou da realização do evento, especificando a via ou área pública ou privada;

II - indicação dos dias e horários de funcionamento do "food park" ou da realização do evento;

III– croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicando o posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras, coberturas, toldos retráteis ou fixos, banheiros químicos e outros objetos, caso haja sua utilização;

CAPÍTULO III

DA LICENÇA E DO LICENCIADO

Art. 7º A Licença terá prazo de validade de 01 (um) ano, renováveis por iguais e sucessivos períodos mediante novo requerimento protocolado 30 (trinta) dias antes do término da validade, atendidas às exigências do art. 4º e à inexistência de débitos junto à Administração Municipal.

Parágrafo único. O requerimento de renovação terá preferência em relação a outros requerimentos para ocupação da mesma via, área pública ou privada, nos mesmos dias da semana e horários.

Art. 8º No documento comprobatório de obtenção da Licença, deverá constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes pelos órgãos competentes:

I - qualificação do licenciado;

II - características do equipamento;

III - locais, datas e horários licenciados;

IV - gênero alimentício licenciado.

Art. 9º A qualquer tempo, o local, o gênero alimentício, as datas e os horários podem ser alterados mediante requerimento específico do licenciado, cabendo ao órgão competente analisar o pedido e decidir pela autorização das alterações.

Art. 10. Havendo realização de serviços ou obras nas vias ou áreas públicas por Órgãos Públicos que impeçam o exercício da atividade, poderá o licenciado requerer a sua transferência provisória, enquanto durar os serviços ou obras, cabendo ao órgão competente analisar o pedido e decidir pela autorização da transferência.

Art. 11. Será permitido ao licenciado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua Licença.

Art. 12. É obrigação do licenciado:

I - manter em seu poder, durante o período de comercialização, os documentos necessários a sua identificação, a de seu comércio e a de seus prepostos e auxiliares;

II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares em desacordo com esta Lei e demais legislação aplicável;

III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a sua Licença;

IV - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os gêneros

alimentícios em conformidade com a sua Licença;

V - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes com sacos apropriados para receber o lixo produzido;

VI - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

VII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;

VIII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando a manutenção que se fizer necessária.

Art. 13. Fica proibido ao licenciado:

I - alterar o seu equipamento, exceto para atender exigências do órgão

competente ou dos órgãos de vigilância sanitária e segurança;

II - ceder sua licença ou seu equipamentos para terceiros;

III - comercializar mercadorias ou gêneros alimentícios sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados, com prazo de validade vencido ou em desconformidade com a sua licença;

IV - parar o equipamentos em dias, horários ou locais em desconformidade com a sua licença, ou não recolhê-lo ao final do expediente, caso esteja parado em via ou área pública;

V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a

montagem do equipamento, exposição das mercadorias ou ampliação dos limites do equipamento em desconformidade com sua licença;

VII - perfurar calçadas, vias ou áreas públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

VIII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;

IX - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação, carpetes, pisos ou outros que caracterizem ampliação ou isolamento do local de manipulação e comercialização em desconformidade com sua licença;

X - interromper suas atividades, em qualquer um dos locais licenciados, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar o órgão competente;

XI - realizar atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação além do local licenciado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os comerciantes de gêneros alimentícios que já possuem licença, autorização ou permissão da Administração Municipal para exercerem suas atividades em vias e áreas públicas ou privadas de modo estacionário não serão atingidos pela presente Lei, exceto se pretenderem adotar o modo itinerante ou alterar seu local de comércio.

Parágrafo único. O comerciante que pretender adequar-se nos termos do caput e que, comprovadamente, exerceu sua atividade de modo contínuo, no último 01 (um) ano antes da vigência desta Lei, terá preferência aos demais interessados pela licença.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 30 de julho de 2025.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município