DECRETO Nº 1.327, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 3.689, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre a reserva de vagas nos programas habitacionais do Município de Sorriso para famílias responsáveis diretas pelo cuidado de pessoas com deficiência intelectual, sensorial, mental ou múltipla, ou com transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras providências.
Acacio Ambrosini, prefeito municipal em exercício de Sorriso, estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei nº 3.689, de 29 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a aplicação da Lei nº 3.689/2025, que institui a reserva de 10% (dez por cento) das vagas nos programas habitacionais do Município de Sorriso para famílias responsáveis diretas pelo cuidado de pessoas com deficiência intelectual, sensorial, mental ou múltipla, ou com transtorno do espectro autista (TEA) e outras condições neurológicas complexas que demandem cuidados contínuos e especializados.
Art. 2º A reserva de vagas prevista pela Lei nº 3.689/2025 aplica-se exclusivamente aos programas habitacionais públicos promovidos com recursos do Município de Sorriso, do Estado de Mato Grosso ou da União, sejam eles executados diretamente ou por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º Ficam excluídos da aplicação da reserva de vagas, prevista na referida lei, os imóveis:
I – doados por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da forma de cessão ou do objetivo da doação;
II – construídos exclusivamente com recursos privados, ainda que destinados a fins sociais;
III – adquiridos fora do escopo de programas habitacionais públicos definidos no artigo 2º.
Art. 4º A reserva de que trata este Decreto será de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais disponíveis em cada programa habitacional abrangido, observado o disposto em regulamentos específicos dos respectivos programas.
Art. 5º Para fins da reserva de vagas estabelecida pela Lei nº 3.689/2025, considera-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela enquadrada nas definições da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e suas alterações;
II – Responsável direto: o membro da unidade familiar que comprove ser o cuidador principal da pessoa com deficiência, ou TEA, ou outras condições neurológicas complexas que demandem cuidados contínuos e especializados.
Art. 6º A inscrição das famílias para concorrer às vagas deverá ser realizada junto ao Departamento Municipal de Habitação, de forma presencial ou digital, conforme cronograma divulgado em edital específico.
§1º Para a inscrição, as famílias deverão apresentar, obrigatoriamente:
I – Documento de identificação do responsável familiar;
II – Comprovante de residência no município;
III – Documentação comprobatória de renda familiar;
IV – Laudo médico atualizado (emitido nos últimos 12 meses) que ateste a deficiência ou o TEA da pessoa assistida, com indicação da necessidade de cuidados contínuos;
V – Documento que comprove a relação de dependência e responsabilidade legal (certidão de nascimento, curatela, tutela ou guarda, se aplicável).
§2º A seleção obedecerá os critérios de vulnerabilidade social, conforme parâmetros estabelecidos em edital, com prioridade para famílias com menor renda per capita, monoparentais, ou em situação de risco.
§3º A reserva de 10% das unidades habitacionais será garantida em cada empreendimento habitacional municipal, sem prejuízo da inclusão da família no cadastro geral da habitação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal da Mulher e da Família e a Secretaria Municipal da Cidade, através do Departamento de Habitação, ficarão responsáveis pela:
I – Análise da documentação comprobatória para fins de enquadramento legal;
II – Publicação dos critérios de seleção e da reserva de vagas em cada edital de programa habitacional;
III – Monitoramento do cumprimento da reserva de vagas e da destinação adequada das unidades habitacionais.
Art. 8º Na hipótese do número de pessoas interessadas que se enquadrem nas condições especificadas por meio da Lei nº 3.689/2025, regulamentada por este decreto, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal da Mulher e da Família e a Secretaria Municipal da Cidade realizar análise dos inscritos, visando dar preferência na ordem aos mais vulneráveis.
Art. 9º Havendo mais moradias do que pessoas interessadas que se enquadrem nas condições especificadas por meio da Lei nº 3.689/2025, regulamentada por este decreto, será ofertado para o público em geral que tiver interesse.
Art. 10. A concessão da unidade habitacional à família beneficiada pela reserva fica condicionada ao atendimento cumulativo de todos os critérios socioeconômicos estabelecidos no regulamento específico do respectivo programa habitacional.
Art. 11. As unidades destinadas às famílias beneficiárias deverão seguir os princípios da acessibilidade universal, conforme normas técnicas da ABNT (NBR 9050/2020) e legislação federal pertinente (como o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015).
§ 1º As adaptações poderão incluir, conforme a necessidade específica:
I – Instalação de barras de apoio e rampas de acesso;
II – Alargamento de portas e corredores;
III – Adequação de banheiros e áreas comuns;
IV – Sinalização tátil e sonora;
V – Outras medidas recomendadas em laudo técnico ou por equipe multidisciplinar.
§ 2º As adaptações deverão ser acompanhadas por equipe técnica do município, podendo contar com o apoio de profissionais das áreas de saúde, assistência social e engenharia/arquitetura.
Art. 12. Caberá ao Departamento Municipal de Habitação, em parceria com as Secretaria de Assistência Social, Secretaria da Mulher e da Família e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a fiscalização da aplicação da reserva de vagas.
§1º Deverá ser publicado relatório semestral com a relação de unidades habitacionais entregues e beneficiários contemplados nos critérios da Lei nº 3.689/2025.
§2º Denúncias sobre eventual descumprimento da reserva de vagas poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, Ouvidoria Municipal ou Conselho de Direitos, garantindo-se o sigilo da parte denunciante.
§3º Será vedada a comercialização ou cessão da unidade habitacional destinada à família beneficiária antes do prazo de 10 anos da entrega, salvo exceções previstas em lei e mediante aprovação do órgão gestor.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 31 de julho de 2025.
Assinatura Digital
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ACACIO AMBROSINI
Prefeito Municipal em Exercício
Assinatura Digital
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração