JULGAMENTO
Sindicância nº 005/2025
Denunciados: GM Ferreira e GM Baracat
O Corregedor Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 4.108 de 12 de novembro de 2015, Lei Complementar nº. 4.180/2016, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº. 80 de 17 de dezembro de 2015;
Considerando o término dos trabalhos realizados pela comissão de Procedimentos Administrativos nomeada pela Portaria GAB/PREF/PMVG 02/2025;
Considerando os autos da Sindicância nº 005/2025, instaurada para apurar possíveis responsabilidades sobre os atos e fatos narrados na CI N° 009/GMVG/2025, assim como a C.I. nº 008/GMVG/2025 e seu anexo, o Boletim de ocorrência nº 225.48661, bem como os Relatórios Administrativos nº 2025/009 e 2025/010, protocolados nesta Corregedoria em 19/02/2025, por fim imagens e vídeos enviados via nº 65984683712 WhatsApp da Corregedoria, junto às (fls. 004, a 017);
Considerando que durante os trabalhos da Comissão de Procedimentos, foram realizadas tomadas de declarações, interrogatórios, analisados documentos assim como as imagens em vídeos, aberto prazo para que os servidores pudessem apresentar suas alegações/defesa, obedecendo ao princípio do contraditório e assegurado ao servidor a ampla defesa, com todos os meios legais admitidos;
Em análise aos elementos juntados nos Autos, assim como o Relatório Final da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Corregedoria Geral da Guarda Municipal e adicionalmente todo o exposto acima com fundamento no conjunto probatório, encontrou elementos suficientes para indiciar o servidor Joeliton Lemes Ferreira, matrícula 100424, por prática de transgressão disciplinar, em razão de ter infringido o Art. 85, inciso IV, assim como o Art. 73 XIII, ambos da Lei 4.180/2016, Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande; (Negritei)
DA CONCLUSÃO
Ora, face as considerações aduzidas e em razão dos elementos demonstrados nos Autos, considerando o conjunto probatório, onde demonstrou de forma contundente e inequívoca, que o servidor Guarda Municipal Joeliton Lemes Ferreira, matrícula funcional nº 100424, , incorreu em transgressão disciplinar por ter contrariado dispositivo que rege os Princípios Norteadores, da Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, disciplinado pela Lei 4.180/2016 Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande.(Negritei)
Restando evidente a transgressão disciplinar, por consequência a aplicação da sanção disciplinar de SUSPENSÃO ao servidor Joeliton Lemes FERREIRA Guarda Municipal, matrícula funcional nº 100424, nos termos disposto no artigo 87, inciso II, da Lei 4.180/2016 Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande. .(Negritei)
Importante observar que quanto ao Inspetor Baracat, fica claro a não participação direta e indireta em função da ação que resultou em transgressão disciplinar, posto que o Inspetor Baracat declarou que não fora dada nenhum tipo de ordem para que o condutor atirasse a viatura sobre a motocicleta, afirmando que tal atitude foi iniciativa do condutor, aqui no caso GM Ferreira, desta forma não cabe responsabilização ao Inspetor Baracat em razão da ação voluntária do condutor da viatura.
Insta esclarecer que quanto ao disparo de arma de fogo efetuado pelo GM Ferreira, considerando a sua justificativa que se dá em razão do saque de uma arma de fogo realizado pelo condutor da motocicleta em fuga, importante observar, ainda que diante do disparo de arma de fogo não houve vítima, não houve testemunha do fato e que o condutor da motocicleta conseguiu evadir-se, por outro lado o GM Ferreira confeccionou os relatórios informando o ocorrido assim como o registro do Boletim de Ocorrência.
No presente caso observa-se o não cabimento das causas de justificação, uma vez que ausentes as circunstâncias que autorizaria em tese uma possível justificação.
Considerando todos os elementos trazidos aos autos, bem como o relatório final da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Corregedoria Geral da Guarda Municipal e ainda todo o exposto acima.
Este é o Relatório.
DECISÃO CORREGEDOR
ACATAR integralmente o Relatório final da Comissão de Procedimentos, indicada a apurar os fatos, com fulcro no Art. 103 da Lei 4.180/2016 c/c Artigo.177 da Lei 1.164/91, por entender que RESTOU COMPROVADO a existência de transgressão disciplinar a ser atribuída ao servidor da Guarda Municipal Joeliton Lemes Ferreira, matrícula 100424, em razão de não ter observado o Art. 73, inciso XII e que por consequência infringiu o Art. 85, inciso IV, da Lei 4.180/2016, Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, vindo desta maneira a COMETER TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR;(Negritei)
1-JULGAR, com fundamento no Art.7º, inc. X, da Lei nº 4.108/15, o servidor Guarda Municipal Joeliton Lemes Ferreira, matrícula 100424, a sanção disciplinar de SUSPENSÃO de 02 (Dois) dias pelo cometimento de TRANSGRESSÃO disciplinar capituladas no Art. 85, IV, da Lei 4.180/2016, Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, convertidos em MULTA, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento (subsídio), ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, nos termos do art. 90 § 2º da LC nº 4.180/2016, c/c art. 22 parágrafo único da Lei nº 4.108/2015; .(Negritei)
2-APLICAR com fundamento legal no Art. 95, inc. IV, da LC 4.180/2016 ao servidor, Guarda Municipal Joeliton Lemes Ferreira, matrícula 100424, a sanção de SUSPENSÃO de 02 (dois) dias pelo cometimento de TRANSGRESSÃO disciplinar capitulada no Art. 85, inciso IV, da Lei 4.180/2016, Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, convertidos em MULTA, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, nos termos do art. 90 §2º da LC nº 4.180/2016, c/c art. 22 parágrafo único da Lei nº 4.108/2015. (Negritei)
3-DAR CIÊNCIA ao servidor acerca do referido JULGAMENTO, da Sindicância nº 005/2025, Processo Corregedoria Geral nº 0251, nos termos do Art.61, do Dec. 80/2015; (Negritei)
4-APÓS O PRAZO, EXTINGUE-SE a presente Sindicância nº 005/2025, com Julgamento de Mérito nos termos do Art. 92, inc. II, parágrafo único, do Decreto Nº 80/2015; (Negritei)
5-OFICIAR, o Secretário de Defesa Social, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande e o Departamento de Recursos Humanos, para as necessárias anotações na ficha funcional do servidor e o devido arquivamento, conforme previsto no Art. 92, § Único, do Dec. Nº 80/2015. (Negritei)
Publique-se no Diário oficial e no Boletim Interno da GMVG;
Intime-se a parte interessada fornecendo cópia do julgamento,
Cumpra-se.
Várzea Grande - MT, 31 de Julho de 2025.
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Sidney Oliveira do Carmo
Corregedor Geral – GMVG