DECRETO Nº 60 DE 29 DE JULHO DE 2025
Regulamenta no âmbito Município de Várzea Grande – MT a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o fortalecimento da eficiência pública e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, as diretrizes da Lei Federal nº 14.129/2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência da administração Pública;
CONSIDERANDO que a referida Lei exige regulamentação por ato normativo próprio para efeitos práticos nos entes Federados (art. 2º, III);
CONSIDERANDO a importância de promover a transformação digital dos serviços Públicos Municipais, visando a maior eficiência, transparência e participação social;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal de Várzea Grande – MT, direta e indireta.
Art. 2º São princípios do Programa Municipal de Governo Digital em conformidade com a Lei Federal:
I – desburocratização e eliminação de formalidades desnecessárias;
II– disponibilização de serviços digitais universais, acessíveis, intuitivos e seguros;
III – interoperabilidade de sistema e uso de dados abertos; IV – incentivo à participação social e à transparência ativa; V – estimulo ao uso de assinaturas eletrônicas;
VI – proteção de dados pessoais conforme Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 3º São diretrizes para a implementação do Governo Digital: I – manutenção e aprimoramento contínuo dos serviços digitais; II – ampliação da oferta de serviços públicos em meio eletrônico;
III – simplificação de procedimentos e eliminação de exigências desnecessárias;
IV – integração de sistemas e compartilhamento de dados entre órgãos municipais, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018);
V – disponibilização de dados em formato aberto, acessível e reutilizável; VI – adoção de plataformas digitais centralizadas e interoperáveis;
VII – fortalecimento do Portal da Transparência, garantindo publicidade ativa dos atos administrativos e das informações de interesse público.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, coordenar e implementar as ações necessárias para:
I – criação e manutenção das Plataformas de Governo Digital;
II– desenvolvimento de capacidades técnicas e organizacionais para transformação digital dos serviços públicos;
III– pesquisa, desenvolvimento e teste de soluções tecnológicas inovadoras;
IV– promoção de cursos e treinamentos para servidores, visando à cultura de governo digital.
Art. 5º São direitos dos usuários dos serviços públicos digitais:
I – acesso gratuito e simplificado às plataformas digitais;
II – recebimento de protocolo físico ou eletrônico das solicitações;
III – atendimento conforme os prazos e padrões estabelecidos na Carta de Serviços ao Usuário;
IV – acompanhamento eletrônico do andamento dos serviços;
V – proteção de seus dados pessoais, conforme legislação vigente.
Art. 6º Consideram-se Plataformas de Governo Digital os portais, aplicativos e demais interfaces digitais oficializadas pela Administração Municipal, com funcionalidades mínimas para:
I – Solicitação e acompanhamento digital de serviços;
II – Painel de indicadores de desempenho dos serviços;
III – Acesso a dados Públicos e interações com o cidadão.
Art. 7º As plataformas devem observar normas técnicas municipais de segurança de informação, em alinhamento com a LGPD, incluindo:
I – Criptografia, controles de acesso e rastreabilidade;
II – Política interna de tratamento de dados;
III – Treinamento de servidores e usuários.
Art. 8º Os Órgãos e Entidades Municipais deverão utilizar dados para a formulação e acompanhamento de políticas públicas, respeitando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º O Município deverá garantir a interoperabilidade dos sistemas e bases de dados, permitindo a troca de informações entre órgãos e evitando a exigência repetida de documentos do cidadão.
Art. 10. Os dados e informações de interesse público deverão ser disponibilizados de forma proativa, em linguagem acessível, no portal da Transparência, observados os princípios de dados abertos e transparência ativa.
Art. 11. A Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias e convênios com órgãos públicos e privados para fomentar a inovação e o desenvolvimento de soluções digitais.
Art. 12. O acesso a serviços públicos digitais será gradualmente expandido, visando a universalização do atendimento eletrônico.
Art. 13. O Poder Executivo poderá expedir atos normativos para suprir as lacunas deste decreto.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei Federal nº 14.129/2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande/MT, 29 de julho de 2025.
FLÁVIA PETERESEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal