PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL Nº 001/2025/CME/VG/MT
Fixa normas para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Várzea Grande Estado de Mato Grosso.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Nº 13.005/2001 - Plano Nacional de Educação, Lei Federal Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino, Lei Nº 4.102/2015 - Plano Municipal de Educação, Lei Municipal N° 4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação/VG/MT, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, Política Nacional das Pessoas Com Deficiência, Resolução CNE/CEB Nº 1/10/2024, e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – VG, aprovada em 10 de julho de 2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Resolução Normativa institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas em todo o Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, atendendo as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, editados pelo Ministério da Educação – MEC no ano de 2024, mediante conjugação de esforços da União, do Estado e do Município, com a finalidade de garantir a todos os bebês e crianças, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º - As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil devem fundamentar:
I - os processos de tomada de decisão na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil;
II - os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e privadas do Sistema Municipal de Ensino que ofertam a Educação Infantil; e
III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da qualidade da Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle externo e controle social.
§ 2º - As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil aplicam-se à oferta pública ou privada e ao atendimento desta etapa da Educação Básica nas diferentes modalidades educacionais previstas na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitando-se as singularidades e características da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da educação especial e da educação escolar no campo, considerando os territórios urbanos e rurais, ou de povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito constitucional inalienável da criança de 0 (zero) até 05 (cinco) anos de idade, sendo dever dos estados e municípios, organizados em regime de colaboração com a União.
Parágrafo Único: É obrigatório, para o poder público, a oferta da Educação Infantil a partir dos 4 anos de idade, na Pré-escola.
Art. 3º - Para fins desta Resolução Normativa, consideram-se:
I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em unidades de Educação Básica em creche e pré-escola as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema municipal de ensino e submetidos a controle social;
II - Qualidade da Educação Infantil: condição na qual o sistema de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:
a) o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional;
b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar;
c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação pedagógica;
e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos às necessidades das comunidades educativas; e
f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e DRC da Educação Infantil para o Sistema Municipal de Ensino.
III - Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que:
a) explicitam as características fundamentais que o Sistema Municipal de Ensino e instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das instituições, da avaliação e da infraestrutura;
b) fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e
c) orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida.
Art. 4º - A Educação Infantil deve objetivar o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, físico, psicológico, intelectual e social, de forma a complementar a ação da família e da comunidade, promovendo a interação com o ambiente físico e social, fornecendo-lhe os pré-requisitos necessários à continuidade do processo educativo.
Parágrafo Único: Dadas as características peculiares do desenvolvimento dos bebês e das crianças de zero a cinco anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
CAPÍTULO II
DAS DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 5º - A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais e DRC da Educação Infantil, objeto desta Resolução Normativa, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil:
I - gestão democrática;
II - identidade e formação profissional;
III - proposta pedagógica;
IV - avaliação da Educação Infantil; e
V - infraestrutura, edificações e materiais.
Seção I
Da Gestão Democrática
Subseção I
Processos e Instrumentos de Gestão
Art. 6º - A Gestão Democrática da Educação Infantil, realizada em regime de colaboração pelos entes federados e o Sistema Municipal de Ensino, fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, criando instrumentos para:
I - a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda;
II - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;
III - o diálogo com o Conselho Municipal de Educação, demais conselhos afins e agentes de controle social, como os órgãos do sistema de Justiça e outros;
IV - a criação e o fortalecimento de Conselhos Escolares em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil;
V - a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração do Plano Municipal de Educação;
VI - a articulação entre os governos federal, estadual e municipal e organizações representativas da sociedade civil, sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc., visando à proposição, e o fortalecimento das políticas de Educação Infantil;
VII - a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e
VIII - o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades.
Art. 7º - No exercício da gestão da rede de Educação Infantil, o município e o Sistema Municipal de Ensino, no âmbito de sua competência, devem regulamentar ações complementares a oferta da Educação Infantil, sempre que necessário, observado o que dispõe a Resolução Nº 01/CNE/2024, quanto:
I - aos mecanismos institucionais para o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
II- as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil definidas na Lei Nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios;
III- o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas do Plano Nacional de Educação – PNE e Plano Municipal de Educação – PME;
IV- os mecanismos institucionais que permitam identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem:
a) a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento; e
b) a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);
V - os mecanismos institucionais que permitam a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;
VI - os mecanismos institucionais que assegurem a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados;
VII - os mecanismos institucionais que assegurem a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; e
VIII - os mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do atendimento.
Subseção II
Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil
Art. 8º - O planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos no Sistema Municipal de Ensino para alcançar, progressivamente, conforme metas do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por 1 (um) professor regente e:
I - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por professor (a);
II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por professor (a);
III - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por professor (a);
IV - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por professor (a); e
V - para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por professor (a).
Parágrafo Único: Na composição de turmas definida no caput deste artigo, deve observar a correlação de espaço físico para bebês e crianças determinada no inciso III do Artigo 55 desta Resolução Normativa.
Art. 9º - Na composição das turmas deverá considerar os parâmetros de organização dos grupos de crianças considerando as especificidades das faixas etárias que constituem a Educação Infantil, espaço físico e a proposta pedagógica, para auxiliar os bebês e as crianças, sendo:
a) - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses, 01 (um) - TDI por turma;
b) - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, 01 (um) - TDI por turma;
c) - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, 01 (um) - TDI por turma;
d) - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, – 01 (um) TDI por turma.
e) - para crianças de 4 (quatro) anos - 01 (um) TDI por Turma.
f) - para crianças de 5 (cinco) anos – 01 (um) TDI Itinerante.
§ 1º - No caso de TDI (Técnico de Desenvolvimento Infantil) que atua como itinerante para as turmas de 5 anos, poderá atender no máximo duas turmas por turno.
§ 2º - Em se tratando de turma com criança de educação especial, recomenda-se para as turmas de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, 02 (duas) crianças inclusas por turma.
§ 3 º - No caso de mudança de bebê ou da criança para outra instituição de Educação Infantil, ou matrícula efetuada, no decorrer do ano letivo, a enturmação será realizada tendo como parâmetro a idade do bebê ou da criança, independente da escolarização anterior.
Art. 10 - O monitoramento dos esforços do órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados nos Artigos 8º e 9º desta Resolução Normativa será feito pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.11 - A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades dos bebês e das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural.
Art. 12 - A composição de turmas multietárias, por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil do campo, quilombola e escolar indígena, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme disposto nos incisos I a V do artigo 8º.
Art.13 - Os povos originários indígenas e as populações quilombolas têm a prerrogativa de decidir sobre a implantação ou não da Educação Infantil em seu território, bem como sobre a idade de matrícula de seus bebês e suas crianças, a partir de consulta livre, prévia e informada a todos os envolvidos com a educação dos bebês e crianças da comunidade, respeitando as suas referências culturais e seus legítimos interesses, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais específicas da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola.
Parágrafo único: A criação e a regularização de instituições de Educação Infantil para o atendimento especifico às comunidades indígenas, quilombolas e do campo devem assegurar o funcionamento de unidades próprias, autônomas e específicas no Sistema Municipal de Ensino, sempre que couber.
Art.14 - A oferta de vaga e o atendimento às populações do campo, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, devem ser realizados em suas comunidades, evitando a nucleação e, principalmente, o transporte escolar extracampo.
Art.15 - A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.
§1º - Em se tratando de escola pública, não havendo vaga na unidade pleiteada, a mantenedora deve ofertar a vaga em outra unidade.
§2º - Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município deve assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.
Seção II
A Oferta da Educação Infantil à Bebês e Crianças que requer atendimento especializado.
Art.16 - Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades dos bebês e das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, educação quilombola, educação escolar indígena e educação do campo, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.
§ 1º - No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, o Sistema Municipal de Ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus Projetos Políticos Pedagógicos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:
I - a educação antirracista e a prática de seus princípios;
II - a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;
III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades dos bebês e das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em áreas vulneráveis;
V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;
VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e
VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.
§ 2º - O município deve definir para a Rede Pública Municipal as iniciativas da formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações étnico-raciais, educação do campo, quilombola e escolar indígena, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.
§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.
Art. 17 - Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:
I - formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a educação bilíngue de surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;
II - promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;
III - orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;
IV - previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e
V - articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.
Art. 18. A política de Educação Infantil e as práticas pedagógicas das instituições que ofertam as modalidades da Educação Infantil indígena, quilombola e do campo para além do atendimento aos critérios e exigências das legislações específicas, devem garantir:
I - orientações para o funcionamento das instituições de Educação Infantil de maneira regular, com o calendário escolar ajustado às especificidades dos territórios e das culturas;
II - canais de comunicação adequados para promover a participação das famílias e comunidades e para superar dificuldades relativas às grandes distâncias e à dispersão espacial nesses territórios;
III - priorização de programas de alimentação escolar, nas instituições de Educação Infantil, que se baseiam em produtos de agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
IV - ações de acompanhamento e avaliação necessariamente contextualizadas a partir das referências locais das comunidades;
V - valorização e integração dos saberes e práticas das populações reconhecendo sua importância para a construção da identidade e da subjetividade dos bebês e crianças;
VI - incorporação de experiências e práticas ecológicas dos territórios e integração das potencialidades ambientais e socioculturais na mediação da relação de conhecimento bebê/criança-mundo, nos diferentes espaços educativos das instituições de Educação Infantil, do entorno e da comunidade;
VII - recorrência à memória coletiva, às línguas reminiscentes, às práticas culturais, às tecnologias e formas de produção do trabalho, aos acervos e repertórios orais, à territorialidade, aos festejos, usos, tradições e demais elementos que formam o patrimônio cultural das comunidades;
VIII - relação intrínseca com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus territórios, alicerçados nos princípios da interculturalidade, bilinguismo e multilinguismo, especificidade, organização comunitária e territorialidade e presentes nos tempos, espaços, atividades e materiais;
IX - organização da Educação Infantil dos povos originários indígenas, quando opção de cada comunidade, a partir de suas referências culturais e em territórios etnoeducacionais;
X - colaboração e atuação de pessoas e lideranças comunitárias que são especialistas locais nos saberes, práticas e outras funções próprias e necessárias do bem viver dos povos indígenas e outros povos tradicionais, tanto nos processos de formação de professor (es) quanto no atendimento da Educação Infantil indígena; e
XI - materiais didáticos e de apoio às práticas pedagógicas específicos, escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam a perspectiva intercultural da educação diferenciada.
Seção III
Do Espaço de Atendimento da Educação Infantil
Art. 19 - A Educação Infantil será ofertada em Instituições criadas e mantidas pelo poder público municipal ou pela iniciativa privada, oferecida em Centros de Educação Infantil, Unidade Escolar ou outras Instituições equivalentes, devidamente credenciados e autorizados pelo órgão normatizador do Sistema Municipal de Ensino, respeitando-se o seguinte perfil de entrada:
I - Creches ou entidades equivalentes para bebês e crianças de 0 (zero) até 03 (três) anos de idade completos até 31 de março do ano da matrícula.
II – pré-escola para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano da matrícula;
§ 1º - As crianças que completarem 06 (seis) anos de idade após o dia 31 de março devem permanecer matriculadas na Educação Infantil.
§ 2º - Para fins desta Resolução Normativa entidades equivalentes a Creches, às quais se refere o caput deste artigo, são todas as Unidades Escolares responsáveis pela educação e cuidado com bebês e crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, independentemente de denominação, regime e forma de funcionamento.
§ 3º - A Educação Infantil poderá ser ofertada em instituição específica ou em instituições que atuam em outras etapas e modalidades da educação, desde que resguardadas as especificidades da faixa etária, a organização dos tempos e espaços, respeitando a legislação em vigor e as normas dispostas nesta Resolução Normativa.
Art. 20 - A Educação Infantil, a partir dos eixos das interações e brincadeiras deve ampliar as experiências, o conhecimento, o desenvolvimento e as habilidades dos bebês e das crianças consolidando novas aprendizagens.
Art. 21 - São assegurados os direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento que asseguram as condições para que os bebês e as crianças aprendam em situações nas quais possam desempenhar um papel ativo em seus ambientes de aprendizagem, solucionando os desafios vivenciados e construindo significados sobre si próprios e sobre o mundo. São eles:
I. Conviver, com outros bebês e outras crianças e pessoas adultas, em um ambiente social diferente de seu lar, participando em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas.
II. Brincar, de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com bebês, crianças e adultos, ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade e suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais.
III. Participar, ativamente, com seus pares e adultos, no planejamento das atividades propostas pelo educador, na realização das atividades cotidianas, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando.
IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia.
V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens.
VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na unidade escolar, em seu contexto familiar e comunitário.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA TRANSIÇÃO PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 22 - A Educação Infantil tem como finalidade educar e cuidar dos bebês e crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, considerando-as como sujeito de direitos, escolhas, decisões e ações, contemplando as diversas dimensões humanas, oferecendo-lhes condições materiais, pedagógicas e culturais em complementação às ações familiares.
Art. 23 - Para garantir os direitos da criança, a Unidade Escolar de Educação Infantil poderá manter atividade ininterrupta ao longo do ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos servidores.
Art. 24 - A Unidade Escolar de Educação Infantil deverá acompanhar a trajetória educacional de cada bebê e ou criança e do grupo de bebês e crianças, e definir processos permanentes de avaliação por meio de observação e registro de suas conquistas, avanços, possibilidades e aprendizagens.
Parágrafo Único: No âmbito das Unidades Escolares Públicas de Educação Infantil, o registro oficial do desenvolvimento e da aprendizagem do bebê e da criança deverá ser conforme o Documento Referencial Curricular para a Educação Infantil de Várzea Grande, observado o que dispõe as diretrizes curriculares nacionais para esta etapa de ensino, as da Rede Privada deverá ocorrer conforme o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 25 - A jornada escolar observará o disposto na LDB, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
Art. 26 - O atendimento aos bebês e crianças deve ser, no mínimo, de 04 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 07 (sete) horas para a jornada integral.
Art. 27 - O controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar é exigido à frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas anuais;
Parágrafo Único: A frequência, na Educação Infantil, não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 28 - No caso de transferência, a instituição deve expedir relatório descritivo que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem do bebê e da criança.
Art. 29 - É obrigatória a matrícula na Educação Infantil, pré-escola, de crianças que completam 4 (quatro) anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo Único: A legislação vigente que dispõe sobre o corte etário deverá ser observada para efetivar a matrícula na Educação Infantil.
Art. 30 - Os bebês e crianças de até 03 anos e 11 meses de idade devem ser matriculadas na Educação Infantil - Creche.
Art. 31 - As vagas em creches e pré-escolas devem ser ofertadas próximas às residências das crianças, observadas as orientações do levantamento da demanda e do cadastramento escolar.
Art. 32 - Na transição da Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, o atendimento a primeira infância deve:
I - O Sistema Municipal de Ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças, considerando:
a) - as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva;
b) - a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC e no DRC do município nas propostas pedagógicas das instituições de ensino;
c) - a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens do bebê e da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei Nº 9.394, de 1996;
d) - o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com os bebês e as crianças; e
e) - a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.
II - O Sistema Municipal de Ensino, deve implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Saúde; Assistência Social; Meio Ambiente; Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:
I - a garantia do acesso equitativo aos serviços;
II - a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;
III - a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;
IV - o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral;
V - a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;
VI - a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;
VIII - a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;
IX a qualificação dos profissionais das Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e
X - o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.
CAPITULO III
DA IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 33- A direção dos Centros Municipais de Educação Infantil ou demais Unidades Escolares será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, Normal Superior ou cursos de Licenciatura com especialização na área de Educação.
§ 1º - Em se tratando dos Centros Municipais de Educação Infantil, a escolha de seus dirigentes dar-se-á, conforme Lei que dispõe sobre a Gestão Democrática vigente na Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande.
§ 2º - As classes de Educação Infantil que funcionam junto às Unidades Escolares de Ensino Fundamental ficarão sob a mesma direção, secretaria e supervisão/coordenação pedagógica.
Art. 34 - O (a) professor (a) de Educação Infantil deverá ser formado (a) em curso de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 35 – O (a) Técnico (a) de Desenvolvimento Infantil - TDI e Técnico (a) de Desenvolvimento Educacional Especializado - TDEE, da rede pública e privada de ensino, deve possuir no mínimo formação de nível médio.
Art. 36 - A formação continuada dos docentes em exercício nas instituições de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino é de responsabilidade da SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo Único: É de responsabilidade das mantenedoras das unidades de ensino da iniciativa privada promover a formação continuada dos profissionais da educação que atuam nesta etapa de ensino.
Art. 37 - A gestão pública municipal deve conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que atuam na Educação Infantil.
Art. 38 - Deve ser garantida a presença permanente de professoras (es) habilitadas (os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.
Art. 39 - A gestão municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deve estabelecer estratégias específicas para a atração, permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que atuam na Educação Infantil, com especial atenção às instituições que funcionam em territórios sociais mais vulneráveis, como educação do campo, quilombola e indígena.
CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA CURRICULAR E PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 40 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ouvindo as Instituições do Sistema Municipal de Ensino, formular, assessorar e garantir a execução da Política de Educação Infantil para o município de Várzea Grande, observando as legislações vigentes, em especial esta Resolução Normativa.
Art. 41- As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:
I. Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente, e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
II. Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito a ordem democrática.
III. Estéticos: da sensibilidade da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 42 - Nas propostas pedagógicas, parte integrante do Projeto Político Pedagógico – PPP, as Unidades Escolares de Educação Infantil devem implantar e implementar práticas pedagógicas de qualidade social que promovam e ampliem o exercício da cidadania dos bebês e das crianças, veiculando concepções sobre o educar, cuidar e brincar.
Art. 43 - Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica será assegurado à Unidade Escolar de Educação Infantil elaborar o plano orientador das ações da instituição, que define os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças, orientação as práticas cotidianas organizadas em meio às relações sociais que ocorrem nos espaços institucionais e deverá:
I. considerar que o bebê e a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas, vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura;
II. considerar que a criança busca atribuir significados à sua experiência e, nesse processo, favorecido pela mediação do professor, volta-se para conhecer o mundo material e social, ampliando, gradativamente, o campo de sua curiosidade e inquietações;
III. fundamentar-se nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, na Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e no Documento Referencial Curricular - DRC do município, aprovado pelo CME/VG;
IV. promover a integração dos aspectos físicos, afetivos, cognitivos, linguístico, sociais e culturais dos bebês e das crianças, respeitando-se a expressão e as competências infantis e garantindo a identidade, a autonomia e a cidadania do bebê e da criança em desenvolvimento;
V. assegurar princípios para manter a dignidade do bebê e da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência e negligência, no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações às instâncias competentes;
VI. ser elaborado, desenvolvido e avaliado, de forma democrática, participativa e coletiva, pela equipe docente e demais profissionais da instituição, famílias e comunidade, incluindo, neste processo, o bebê e a criança, sempre que possível e à sua maneira;
VII. assegurar espaços e tempos para a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização das diferentes formas em que elas se organizam;
VIII. assegurar o respeito aos princípios da diversidade, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Art. 44 - O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas, efetivadas pelas relações sociais estabelecidas entre os professores dos bebês e das crianças, que buscam articular as experiências e os saberes dos bebês e das crianças e dos professores.
Art. 45 - As práticas, intencionalmente planejadas e permanentemente avaliadas, estruturam o cotidiano das instituições de Educação Infantil e devem considerar a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural dos bebês e das crianças, assegurando os objetivos educacionais expressos no Projeto Político Pedagógico - PPP.
Art. 46 - As instituições de Educação Infantil devem assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidar como algo indissociável do processo educativo.
Art. 47 - O racismo, a violência, o abuso sexual e as discriminações de gênero, socioeconômicas, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto de constante reflexão, combate e intervenção, no cotidiano desta etapa de ensino.
Art. 48 - As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter, como eixos norteadores, as interações e brincadeiras, garantindo experiências que:
I. promovam o conhecimento de si e do mundo, por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas e corporais, que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos do bebê e da criança;
II. favoreçam a imersão dos bebês e das crianças, nas diferentes linguagens, e o progressivo domínio, por elas, de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III. possibilitem, aos bebês e às crianças, experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV. recriem, em contextos significativos para os bebês e as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaços temporais;
V. ampliem a confiança e a participação dos bebês e das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI. possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia dos bebês e das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII. possibilitem vivências éticas e estéticas com outros bebês e crianças e grupos culturais, que ampliem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII. incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento dos bebês e das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX. promovam o relacionamento e a interação dos bebês e das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X. promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;
XI. propiciem a interação e o conhecimento, pelos bebês e crianças, das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII. possibilitem, quando for o caso, a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
Art. 49 - As unidades de Educação Infantil – Creches e Pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, poderão considerar as diferentes formas e arranjos de práticas pedagógicas, de acordo com suas características, a orientação do Projeto Político Pedagógico - PPP, suas escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecendo modos de integração dessas experiências, com atenção às singularidades individuais e coletivas dos bebês das crianças, promovendo:
I - diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais etc.;
II- diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;
III- organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;
IV- ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; e
V- momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos.
Art. 50 - Para definir uma interlocução entre o direito do bebê e da criança a construir saberes e conhecimentos fundamentais associados às suas experiências e proporcionar o acesso aos conhecimentos já sistematizados, a organização Curricular da Educação Infantil está estruturada em 5 (cinco) Campos de Experiências, que se articulam:
I. O Eu, o Outro e o Nós;
II. Corpo, Gestos e Movimentos;
III. Traços, Sons, Cores e Formas;
IV. Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;
V. Espaços, Tempos, Quantidades, Relações e Transformações.
§ 1º - São definidos os objetivos de aprendizagem a partir dos direitos de aprendizagem, no âmbito dos Campos de Experiências apresentados no caput deste artigo.
§ 2º - Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento devem considerar as especificidades dos diferentes grupos etários que constituem a etapa da Educação Infantil: Bebês, (0 a 1 ano e 6 meses de idade); Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses de idade); e Crianças pequenas (4 anos a 5 anos de idade).
Art. 51- A Unidade Escolar que atende a Educação Infantil é responsável pela elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP observando as legislações vigentes e o que consta nesta Resolução Normativa.
Art. 52 - O Projeto Político Pedagógico_ PPP deve ser revisado anualmente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 53 - As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo pedagógico, do desenvolvimento e das conquistas dos bebês e das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I. o respeito às especificidades de cada faixa etária e à individualidade de cada bebê e ou criança;
II. a observação e o registro crítico, criativo e sistemático das atividades, das brincadeiras e das interações dos bebês e das crianças, no cotidiano;
III. a utilização de múltiplos registros realizados por adultos, bebês e crianças, tais como: relatórios, fotografias, filmagens, desenhos, álbuns, portfólios, em diversos momentos, ao longo do período letivo;
IV. a continuidade dos processos de aprendizagem por meio de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos na instituição, pelo bebê e pela criança, tais como: transição da casa para a instituição de Educação Infantil, transição no interior da instituição, transição da creche para a pré-escola e transição da pré-escola para o Ensino Fundamental;
V. a documentação específica, de caráter qualitativo, de cada bebê e ou criança, que permita, às famílias e aos profissionais, conhecer e acompanhar o trabalho pedagógico da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem de cada bebê e ou criança, que deverá ser expedida:
a. no decorrer do ano letivo, em períodos preestabelecidos, junto à comunidade escolar;
b. nos casos de mudança do bebê ou da criança para outra instituição de Educação Infantil;
c. no final do último ano da pré-escola;
VI. a não retenção dos bebês ou das crianças na Educação Infantil.
Art. 54 - A instituição, sem perder de vista as especificidades da Educação Infantil, deve planejar a continuidade do processo de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, na transição para o Ensino Fundamental, promovendo atividades integradoras, como, por exemplo:
I. visitas para conhecer as prováveis escolas nas quais as crianças serão matriculadas, no próximo ano, roda de conversas, festas de despedida;
II. encontros, para relatos e trocas de informações, entre os profissionais que trabalham com as crianças, na Educação Infantil, e os profissionais que possivelmente atuarão com as mesmas, no Ensino Fundamental;
III. compartilhamento de informações, relatórios e registros sobre o processo educativo dessas crianças com os professores e gestores das escolas.
Art. 55 - A Unidade Escolar deverá, quando solicitada a transferência, expedir relatórios que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 56 - Os espaços físicos serão projetados respeitando as necessidades e características para o atendimento dos bebês e das crianças de 0 (zero) até 05 (cinco) anos de idade, conforme legislação específica.
Parágrafo Único: Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em Unidades Escolares de Ensino Fundamental, alguns desses espaços físicos deverão ser de uso exclusivo dos bebês e das crianças, podendo ser compartilhados com os demais níveis de ensino quando o uso ocorrer em horário diferenciado, respeitando o Projeto Político Pedagógico - PPP da referida Unidade.
Art. 57 - Os espaços internos e externos deverão atender às diferentes funções da Educação Infantil, contemplando ventilação, temperatura, iluminação, tamanho suficiente, mobiliário e equipamentos adequados, devendo conter uma estrutura básica que contemple:
I. espaços para recepção;
II. salas para professores e serviços administrativo-pedagógicos;
III. salas para atividades dos bebês e das crianças, com área recomendada de 1,50 m² por bebê e ou criança, boa ventilação e iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV. refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V. instalações sanitárias completas, suficientes, adequadas e próprias para uso exclusivo dos bebês e das crianças e outras, para uso dos adultos;
VI. berçário, se for o caso, provido de lactário e solário, com área livre para movimentação dos bebês e circulação dos adultos;
VII. área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno;
VIII. área ao ar livre para atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando, também, área verde;
IX. acessibilidade às crianças com deficiência, eliminando-se as barreiras para o acesso aos espaços comuns de ensino, recreação, esportes, alimentação e higiene.
X. equipamentos de proteção contra sinistros.
Art. 58 - Fica determinado que a área coberta mínima para sala de atividade em Creches e Pré-Escolas deve ser de, no mínimo, 1,20 m² por bebê e ou criança, recomendando-se 1,50 m².
Art. 59 - A Instituição de Educação Infantil que adotar regime de tempo integral deverá ter sala de repouso para os bebês e crianças, contendo berços e/ou colchonetes de acordo com número de crianças, armários para guardar roupas, trocador e objetos de higiene pessoal.
Art. 60 - Compete à mantenedora dotar suas Unidades Escolares de mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, brinquedos, jogos, livros, e outros materiais lúdicos adequados à idade dos bebês e das crianças em número suficiente e em bom estado de conservação.
Art. 61 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer implantar, implementar, assessorar, acompanhar e avaliar, bem como garantir a qualidade do atendimento junto às Unidades Escolares de Educação Infantil do Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E ENCERRAMENTO
Art. 62 - A Educação Infantil será oferecida em unidades de ensino credenciadas e autorizadas pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande.
Parágrafo Único: Os atos de Credenciamento e Autorização para funcionamento das Instituições de Educação Infantil serão concedidos após laudo técnico dos Órgãos Oficiais competentes, previstos em Resolução Normativa específica do CME/VG.
Art. 63 – Para efeito de Credenciamento, Autorização, Renovação de Autorização, suspensão temporária de funcionamento, encerramento das atividades, encerramento compulsório, e transferência de mantenedora, as Instituições de Educação Infantil deverão cumprir, além da presente norma, as estabelecidas pela Legislação Específica em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - As Mantenedoras das Instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes de multiprofissionais para atendimento específico aos bebês e as crianças sob sua responsabilidade, com pedagogo, psicopedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros.
Parágrafo único: Em se tratando de Instituições Públicas, deverá a mantenedora, buscar parcerias com as Secretarias de Saúde, Promoção e Assistência Social e outros Órgãos de proteção à Infância.
Art. 65 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizar anualmente o recenseamento para identificação das demandas de Educação Infantil nas regiões do Município, bem como elaborar o plano de ampliação da Rede Municipal para o atendimento desta etapa da Educação Básica.
Art. 66 - As Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil, sediados no Município, deverão anualmente, até o dia 31 de março do ano em curso, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação o número de bebês e crianças, por idade, em lista de espera.
§ 1º - Caberá à SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a divulgação da lista contendo a ordem de espera para vagas nas Creches Municipais de Várzea Grande, nos termos da Lei Municipal Nº 4.407/2018 e demais Legislação vigente.
§ 2º - Conforme define o §2º do artigo 1º da Lei Municipal Nº 4.407/2018, a lista de espera mencionada no caput deste artigo deverá ser afixada em local visível em todas as creches públicas do Município e disponibilizada em site oficial da Prefeitura Municipal e na SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 67 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades, de qualquer ordem, serão objeto de diligência e sindicância, instauradas pela autoridade competente, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento em vigor.
Art. 68 - Os casos omissos desta Resolução Normativa serão resolvidos em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação.
Art. 69 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa Nº 03/2023/CME/VG/MT.
REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE
Várzea Grande, 10 de julho de 2025.
Eva de Paulo Vieira Santos
Presidente do Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO:
Cleiton Marino Santana
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer