TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.152/2025 Concorrência Publica Nº 003/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE OBRAS PARA REFORMA DO PISO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO NOVO DIAMANTINO-PARA ATENDER A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, NO MUNICIPIO DE DIAMANTINO.
CONSIDERANDO que o Processo de Licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação em caso de ilegalidade, e revogação por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal nº14.133/21 e das Súmulas 346 e 473/STF.
CONSIDERANDO o documento apresentado pela Secretaria Municipal da Esporte e Lazer, qual solicita a revogação do processo licitatório mencionado, alegando que a mesma fará uma reforma no piso do referido ginásio de forma mais eficiente e mais econômica que o orçado para a referida concorrência pública nº 003/2025.
CONSIDERANDO que a informação trazida pelo secretário é de que o processo qual está em disputa, até o momento não teve nenhuma empresa vencedora, pois quase todos os concorrentes foram inabilitados por falta de apresentação de documentos necessários solicitados em edital.
CONSIDERANDO que a informação por parte da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, é de que não há mais necessidade da continuação do referido processo, pois farão a reforma do piso de forma direta e diminuirá os gastos.
CONSIDERANDO que a revogação do referido processo não trará prejuízos a terceiros e nem ao erário público, pois não há vencedor no referido processo até o momento.
CONSIDERANDO, que a Administração pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
Súmula STF 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
DECIDE:
REVOGAR, em todos os seus termos, o Concorrência Publica Nº 003/2025
em epígrafe, por conveniência e oportunidade administrava e fundamento no princípio da autotutela.
Diamantino-MT, 30 de Julho de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal de Diamantino-MT