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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

DECRETO Nº 074, DE 31 DE JULHO DE 2025.

DECRETO Nº 074, DE 31 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO “PARQUE DAS ANDORINHAS”, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que atribui competência ao Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO a conformidade do projeto com os dispositivos da Lei Federal nº 6.766/1979, da Lei Municipal nº 915/2012, com as alterações introduzidas pela Lei nº 937/2012, e demais normas urbanísticas pertinentes;

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela empresa Parque das Andorinhas SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.221.239/0001-34, com sede no Município de São José do Rio Claro - MT;

CONSIDERANDO o interesse público e a regularidade formal, técnica e jurídica do projeto urbanístico apresentado;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da Lei Municipal nº 915, de 12 de dezembro de 2012, o projeto de loteamento denominado “PARQUE DAS ANDORINHAS”, de titularidade da empresa PARQUE DAS ANDORINHAS SPE LTDA., a ser implantado em área de 81.971,56 m² (oitenta e um mil, novecentos e setenta e um metros, cinquenta e seis centímetros quadrados), localizada nos lotes 78/79/80, da subdivisão da Gleba Massapé 2, localizada na área de expansão urbana de São José do Rio Claro – MT, oriunda da matrícula nº 14.005 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro – MT.

Art. 2º A área loteada é composta por uma quantidade de 225 lotes, distribuídos em 07 quadras, constituidas por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

I – área não institucional (privada): 60,67%

II - área verde: 10,47%

III – área institucional: 2,00%

Art. 3º Com fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979, a partir da data do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, passam a integrar, de pleno direito, o domínio do Município as áreas destinadas ao sistema viário (ruas e avenidas), às áreas verdes e às áreas institucionais, conforme demarcação constante do projeto de loteamento aprovado.

Art. 4º O Loteamento ora aprovado será executado conforme cronograma físico das obras constante no projeto apresentado pela Loteadora.

Art. 5º A Loteadora fica obrigada a executar todas as obras e serviços constante no projeto aprovado, conforme o disposto no art. 8º, VIII da Lei Municipal nº 915/2012, a saber:

I – guias e sarjetas;

II – rede de galerias de águas pluviais

III – pavimentação asfáltica;

IV – rede de abastecimento de água;

V – rede de energia elétrica e de iluminação pública;

VI – arborização de vias;

VII – marcação das quadras e lotes

VIII – rede de esgoto.

Art. 6º Para garantia da execução das obras de infraestrutura previstas neste Decreto, ficam caucionados, em favor do Município de São José do Rio Claro – MT, os seguintes lotes:

I Lote 03 da Quadra 07, com área de 2.560 m² (dois mil quinhentos e sessenta metros quadrados);

II Lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra 06, com área individual de 260 m² (duzentos e sessenta metros quadrados) cada, totalizando 1.040 m² (mil e quarenta metros quadrados).

§ 1º A caução ora instituída será averbada à margem da matrícula do imóvel por ocasião do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, constituindo condição essencial à validade desta aprovação.

§ 2º A liberação progressiva dos lotes caucionados poderá ocorrer em até duas etapas, mediante laudo técnico de vistoria e anuência expressa da Secretaria Municipal de Planejamento, observado o seguinte cronograma de execução das obras:

I – Primeira liberação (lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 caucionados): após a conclusão e aprovação das seguintes obras:

a) Demarcação de quadras, ruas e meio-fio

b) Abertura de ruas

c) Rede de energia elétrica

II – Liberação final (lote 03 da quadra 07), após a conclusão e aprovação de 100% das obras do loteamento.

Art. 7º O prazo máximo para a execução das obras de infraestrutura referentes ao arruamento e à implantação do loteamento denominado “Parque das Andorinhas” será de até 04 (quatro) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 6.766/1979, devendo cada etapa ser concluída no prazo máximo de 02 (dois) anos, nos termos da Lei Municipal nº 915/2012, ambos os prazos contados a partir da data de expedição do respectivo alvará de construção. A execução das obras observará rigorosamente o cronograma físico apresentado pela Loteadora, em conformidade com as etapas técnicas discriminadas no presente instrumento.

§ 1º A execução das obras será dividida nas seguintes etapas:

I – Primeira etapa (prazo de 18 meses):

a) Demarcação de quadras, ruas e meio-fio

b) Abertura de ruas

c) Rede de energia elétrica

d) Iluminação pública em todo o loteamento

II – Segunda etapa (prazo de 18 meses):

a) Execução de rede de água

b) Execução da rede de esgoto

c) Execução de sistema de rede pluvial

III - Terceira etapa (prazo de 12 meses):

a) Execução de sarjetas e meio-fio

b) Execução de pavimento

c) Execução de boca de lobo e ligação de rede pluvial

§ 2º Em conformidade com a Lei Municipal nº 915/2012, a execução de cada etapa deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 3º O prazo global de 04 (quatro) anos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado da Loteadora e aprovação do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento será responsável pela fiscalização da execução das obras, podendo requisitar documentos, realizar vistorias in loco e aplicar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.

Art. 8º Após o registro do loteamento, a execução das obras e serviços de infraestrutura urbana dependerá de licença expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante a emissão do respectivo alvará para execução das obras, observadas as condições estabelecidas no projeto aprovado, no cronograma físico-financeiro e nos demais documentos constantes do processo administrativo.

Parágrafo único. A Loteadora deverá requerer, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, o alvará para início das obras de infraestrutura urbana, observadas as condições estabelecidas no projeto aprovado.

Art. 9º A Loteadora deverá promover o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, devidamente instruído com todos os projetos e documentos exigidos pela legislação federal e municipal aplicável, sob pena de caducidade da presente aprovação.

Art. 10 O registro do loteamento somente poderá ser cancelado nas hipóteses previstas no art. 23 da Lei Federal nº 6.766/79, mediante requerimento fundamentado e observância dos requisitos legais, nas seguintes condições:

I – por decisão judicial;

II – a requerimento do Loteador, com anuência da Prefeitura, desde que nenhum lote tenha sido objeto de contrato;

III – a requerimento conjunto do Loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura.

Art. 11 A aprovação do loteamento objeto deste Decreto observa as condições estabelecidas no Termo de Compromisso firmado pela Loteadora, o qual integra o presente ato para todos os fins legais, conforme Anexo I.

Art. 12 As obrigações decorrentes da Lei Municipal nº 915/2012, além das já fixadas, que a Loteadora se propõe a cumprir, que serão fiscalizadas e supervisionadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 13 A Loteadora compromete-se a adotar, dentro dos prazos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Municipal nº 915, de 11 de junho de 2012, todos os procedimentos legais e medidas exigidas para a efetiva implantação do loteamento, sob pena de caducidade deste Decreto de aprovação.

Art. 14 No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, a Loteadora deverá apresentar ao Poder Público Municipal as certidões de averbação da caução dos lotes indicados como garantia para a execução das obras de infraestrutura, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 15 O presente Decreto de aprovação do loteamento somente produzirá efeitos após a devida inscrição do projeto no Registro de Imóveis competente, bem como a averbação da caução prestada em garantia da execução das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro, 31 de julho de 2025.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E FORMALIZAÇÃO DE DOAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO “PARQUE DAS ANDORINHAS”

I – Das partes:

Pelo presente instrumento, de um lado, o Município de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.024.037/0001-27, com sede administrativa na Rua Paraíba, nº 355, Bairro Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Levi Ribeiro, no exercício de suas atribuições legais;

E, de outro lado, a empresa Parque das Andorinhas SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.221.239/0001-34, com sede no Município de São José do Rio Claro – MT, doravante denominada Loteadora, na qualidade de responsável pela implantação do Loteamento “PARQUE DAS ANDORINHAS”;

Celebram o presente Termo de Compromisso, com fundamento no art. 16 da Lei Municipal nº 915, de 12 de junho de 2012, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

II – Do objeto

O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o Loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado.

É objeto do presente Termo de Compromisso a execução integral das obras de infraestrutura urbana relativas ao loteamento “Parque das Andorinhas”, bem como a formalização da doação ao Município de São José do Rio Claro – MT das áreas destinadas ao sistema viário, às áreas verdes e às áreas institucionais.

III – Das obrigações e prazos

Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais pertinentes, a:

Cumprir o prazo máximo de 04 (quatro) anos a execução integral das obras de infraestrutura referentes à implantação do Loteamento “Parque das Andorinhas”, contado a partir da data de expedição do respectivo alvará, observando-se rigorosamente o cronograma físico de execução apresentado pela Loteadora, conforme as etapas técnicas abaixo descritas.

A execução das obras será dividida nas seguintes etapas:

I – Primeira etapa (prazo de 18 meses):

· Demarcação de quadras, ruas e meio-fio

· Abertura de ruas

· Rede de energia elétrica

· Iluminação pública em todo o loteamento

II – Segunda etapa (prazo de 18 meses):

· Execução de rede de água

· Execução da rede de esgoto

· Execução de sistema de rede pluvial

III - Terceira etapa (prazo de 12 meses):

· Execução de sarjetas e meio-fio

· Execução de pavimento

· Execução de boca de lobo e ligação de rede pluvial

Em conformidade com a Lei Municipal nº 915/2012, a execução de cada etapa deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos.

O prazo global de 04 (quatro) anos para conclusão das obras de infraestrutura poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado da Loteadora e aprovação do Município.

Para garantia da execução das obras de infraestrutura previstas neste Termo de Compromisso, a Loteadora compromete-se a caucionar, em favor do Município, parte dos lotes integrantes do Loteamento, os quais constituirão garantia do fiel e integral cumprimento das obrigações assumidas, conforme a seguir discriminados:

I Lote 03 da Quadra 07, com área de 2.560 m² (dois mil quinhentos e sessenta metros quadrados);

II Lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra 06, com área individual de 260 m² (duzentos e sessenta metros quadrados) cada, totalizando 1.040 m² (mil e quarenta metros quadrados).

A liberação progressiva dos lotes caucionados poderá ocorrer em até duas etapas, mediante laudo técnico de vistoria e anuência expressa da Secretaria Municipal de Planejamento, observado o seguinte cronograma de execução das obras:

I – Primeira liberação (lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 caucionados): após a conclusão e aprovação das seguintes obras:

· Demarcação de quadras, ruas e meio-fio

· Abertura de ruas

· Rede de energia elétrica

II - Liberação final (lote 03 da quadra 07), após a conclusão e aprovação de 100% das obras do loteamento.

A Loteadora se compromete a:

Facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura durante a execução das obras e serviços.

Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução das obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Municipalidade.

IV – Da validade

O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua publicação, adquirindo eficácia e validade na data de expedição do alvará de licença pelo órgão competente da Prefeitura e terá seu encerramento depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.

São causas de revogação deste Termo de Compromisso a não observância a qualquer de suas cláusulas, importando, em consequência.

V – Das disposições finais

Fica consignado neste instrumento que as obrigações assumidas por este termo se transferem aos sucessores, ainda, eleito o foro da Comarca de São José do Rio Claro – MT, para dirimir as questões dele oriundas.

Este termo deverá ser averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, às expensas da Loteadora.

São José do Rio Claro, 31 de julho de 2025.

LEVI RIBEIRO 

Prefeito Municipal

PARQUE DAS ANDORINHAS SPE LTDA

Loteadora