LEI Nº 035/2003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
LEI Nº 035/2003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PEDRO DALLA NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo das atribuições que lhe são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos aplicável aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de PARANATINGA , passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA, exceto para os Profissionais da Educação, que reger-se-ão pelo Estatuto e Plano de Carreira da categoria (Lei n.º 027/97), no que couber, e estabelece normas para seu devido funcionamento.
Art. 3º - É de natureza estatutária, o regime jurídico dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Aos Servidores ocupantes de cargos públicos da Prefeitura Municipal, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos de Paranatinga.
Art. 4º - A presente lei tem por objetivo fundamental a valorização do servidor público municipal, bem como a eficiência da continuidade das ações administrativas, mediante:
I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - capacitação dos funcionários, em caráter geral e permanente.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se:
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I |
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Quadro de Pessoal: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas no Serviço Público Municipal. |
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II |
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Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público. |
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III |
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Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a Servidor Público, e que seja criado com denominação própria, número certo e vencimento específico. |
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IV |
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Classe, é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. |
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V |
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Referência ou Referência de Vencimento: a posição numa faixa de vencimento dentro de cada classe de cargo, identificada por letra. |
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VI |
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Função Pública: o conjunto ordenado de procedimentos ou serviços, que leva à consecução dos objetivos de um órgão, ou cargo integrante da estrutura da Administração da Prefeitura Municipal. |
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VII |
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Função Gratificada: é uma vantagem acessória ao vencimento, criada para atender encargos de quem responde por função ou cargo de Confiança, desde que não constituem atribuições inerentes ao seu cargo ou função. |
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VIII |
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Remuneração: A soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho. |
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IX |
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Vencimento Básico: É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. |
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X |
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Vencimento: a retribuição pecuniária paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo público. |
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XI |
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Vencimentos: A soma dos vencimentos básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego ou graduação funcional. |
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XII |
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Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. |
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º - A estrutura do Plano Unificado de Cargos, Funções e Vencimentos da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes Grupos:
I - ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL/PRIMEIRA: compreende os cargos que requerem conhecimento prático do trabalho, limitado a uma rotina com predominância do esforço físico e exijam conhecimento e que exijam conhecimentos de nível de ensino fundamental parcial, na área pertinente de atuação ligados a atividades de apoio, transporte, edificação e manutenção ou exijam habilitação profissional específica;
II - ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL/SEGUNDA FASE: composto de cargos que requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina com predominância de esforço mental que exijam conhecimentos operacionais de nível de ensino fundamental completo, com cursos de pequena duração na área pertinente de atuação;
III – ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO INCOMPLETO: composto de cargos que requerem conhecimento prático e teórico do trabalho, com predominância de esforço mental que exijam conhecimentos de nível médio incompleto, com cursos profissionalizante de pequena duração, na área de atuação, ou comprovada experiência na área, atestada por profissionais de graduação superior na área.;
IV - ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO: composto de cargos que requerem conhecimento prático e teórico do trabalho, com predominância de esforço mental que exijam conhecimentos de nível médio completo;
V - ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE: composto de cargos que requerem conhecimento prático e teórico do trabalho, com predominância de esforço mental que exijam conhecimentos de nível médio profissionalizante ou equivalente na área de atuação;
VI - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: abrange os cargos cujas tarefas requerem um grau elevado de atividade mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos com formação de nível universitário;
VII - CARGOS EM COMISSÃO: abrange os cargos de confiança, de livre escolha do Prefeito;
VIII - FUNÇÕES DE CONFIANÇA: abrange as funções gratificadas, a serem exercidas exclusivamente por funcionários de carreira do quadro efetivo.
Art. 7º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Paranatinga, passa a obedecer a organização estabelecida por esta Lei, e é composto de cargos efetivos, e cargos em comissão.
Art. 8º - São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
a) ANEXO I - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão;
b) ANEXO II - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
c) ANEXO III – Legenda dos Cargos e Vencimentos por Legenda dos Cargos
d) ANEXO IV – Cargos Efetivos e Requisitos para Provimento;
e) ANEXO V – Resumo do Quadro de Carreira dos Cargos Efetivos e Tabela de Vencimentos;
f) ANEXO VI- Tabela de Vencimentos e sua Evolução
g) ANEXO VII- Cargos em Extinção Transformados e Readaptados
h) ANEXO VIII- Cargos Extintos pela presente Lei
i) ANEXO IX- Vagas extintas dos Cargos em Extinção.
Art. 9º - Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, são aqueles de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, nas condições dos arts. 12 e 14 desta Lei, e estão relacionados no ANEXO I, que estabelece as denominações dos cargos comissionados, seus respectivos quantitativos e símbolos.
Art. 10 - Os cargos que compõem o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, são aqueles de nomeação precedida de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e estão classificados de acordo com o Grau de Escolaridade e/ou Grupos Ocupacionais, conforme a natureza dos serviços públicos, e relacionados nos ANEXOS II, com seus respectivos quantitativos e vencimentos.
§ 1º - Os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sujeitar-se-ão ao período de estágio probatório estabelecido em 3 (três) anos, e a avaliação de desempenho pertinente, que também ocorrerá periodicamente, podendo ser exonerados ou demitidos somente nos termos da legislação vigente que disciplina a matéria, cabendo-lhes em qualquer caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Os profissionais da educação, sujeitar-se-ão ao Estatuto e Plano de Carreira específico da categoria; a este no que couber , e ambos aos respectivos Estatutos instituídos por Lei, de acordo com a legislação federal e orgânica competente, em vigor, automaticamente a estas adequados.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 11 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos instituídos por esta Lei, observadas as disposições, quanto às formas de provimento de cargos públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Paranatinga, ou ao Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação que o substitua, no que couber, respeitadas as disposições constitucionais federais, legislação complementar, ordinária e regulamentar competente.
Art. 12 - O provimento dos cargos em comissão far-se-á por nomeação, precedida de livre escolha pelo Prefeito Municipal, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, dentre pessoas que reúnam requisitos de qualificação e confiança.
Art. 13 - O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no Regulamento de Concurso, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo obedecidos a ordem de classificação dos candidatos aprovados, e o prazo de validade do concurso.
§ 1º - No provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos constantes no ANEXO IV desta Lei, e aqueles requisitos básicos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos de Paranatinga, ou ao Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação que o substitua, no que couber, respeitadas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei; sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito.
§ 2º - O ingresso na carreira por concurso público, dar-se-á na classe e referência iniciais do cargo, atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, conforme dispuser o Edital, com fundamento no Regulamento de Concurso, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, exceto para os atuais servidores efetivos aprovados em novo concurso público que serão enquadrados na classe I e referência correspondente ao tempo de serviço prestado no serviço público municipal, ou seja a cada três anos uma referência.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 14 - Os vencimentos dos cargos em comissão constantes no Anexo I, são os estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal, e os vencimentos dos cargos efetivos, são os estabelecidos nos ANEXOS VI desta lei.
§ 1º - Os Secretários municipais serão remunerados em forma de subsídio, em parcela única, fixado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 2º - Os vencimentos iniciais (base) constantes dos Anexos III e V, são alterados periodicamente em função da movimentação do Servidor na carreira, conforme dispõe o Capítulo V desta Lei.
Art. 15 - Ao Servidor Público, nomeado para o cargo em comissão constante na tabela do Anexo I é facultado perceber o vencimento do cargo efetivo adicionado de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão, ou optar apenas pela comissão inerente ao cargo, permanecendo o vencimento maior.
Art. 16 - O Servidor quando investido em cargo efetivo, por força de habilitação em concurso público, perceberá o vencimento inicial (base) constante do ANEXO V que corresponde simultaneamente à classe inicial "A", e referência inicial "1" constante do ANEXO VI, exceto os atuais servidores aprovados em novo concurso público, que perceberão os vencimentos do cargo, classe “A” e referência correspondentes ao tempo de serviço prestado no serviço público municipal.
Parágrafo único - Na tabela de vencimentos constante do ANEXO VI, a referência inicial "1" é alterada em ordem crescente, através de uma progressão horizontal, como o índice de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência anterior, e a classe de cargo "A" é alterada em ordem crescente, através de uma progressão vertical, com o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da primeira referência da classe anterior.
Art. 17 - Excepcionalmente, além do vencimento inerente ao cargo que ocupe o Servidor, preenchendo as condições para sua percepção, fará jus às vantagens e pecuniárias discriminadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Paranatinga, com especificidade para aquelas pertinentes ao cargo exercido, como os adicionais devidos por: jornada de trabalho noturno, periculosidade, insalubridade, função gratificada ou qualquer outro objeto de instituição e disciplinamento legal, enquanto permanecer o fato gerador, em hipótese alguma incorporado ao vencimento correspondente ao cargo exercido, com especificidade para os cargos de nível superior da área de saúde, para os quais é autorizado a concessão de vantagens acessórias temporárias, até o limite correspondente a 4 (quatro) vezes o vencimento-base, excluídos os plantões, que serão remunerados especificamente, em ambas as situações, mediante a regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - Os valores dos vencimentos e vantagens pessoais e pecuniárias percebidas pelos Servidores da Prefeitura Municipal, serão reajustados monetariamente, mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício, com revisão geral anual obrigatória, constatada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite estabelecido para as despesas com pessoal.
Parágrafo único - A majoração dos vencimentos percebidos pelos Servidores da Prefeitura, além do reajuste monetário periódico, somente poderá ser concedida por lei municipal, dentro dos limites e das disponibilidades financeiras efetivas, na forma da legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 19- Os funcionários Estaduais ou Federais, postos à disposição da Prefeitura Municipal, serão designados para o exercício de função Gratificada.
§ Único - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.
Artigo 20- O Funcionário Público Municipal efetivo designado para o exercício de função gratificada, se optar pelo salário de seu cargo fará jus a Função Gratificada, nos termos do Artigo 15 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO SERVIDOR
Art. 21 - A partir de seu ingresso no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor na carreira dar-se-á pelo instituto da promoção.
Art. 22 - Promoção é o processo de movimentação do Servidor na carreira, em sentido de progressão horizontal, e em sentido de progressão vertical.
§ 1º - A promoção em sentido de progressão horizontal, corresponde à passagem do Servidor de uma referência (número), para a referência subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma classe de cargo, constante do ANEXO VI.
§ 2º - A promoção em sentido de progressão vertical, corresponde à passagem do Servidor de uma classe de cargo (letra), para a classe subseqüente ou imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro do mesmo cargo, constante do ANEXO VI.
§ 3º - O Servidor terá direito à promoção a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei.
§ 4º - Fica estabelecido o mês de dezembro como data base para fins de promoção.
Art. 23 - Para fazer jus à promoção em sentido de progressão horizontal, por merecimento, o Servidor deverá atender, simultaneamente, as seguintes condições:
I - completar, no mínimo três anos, na referência inerente à classe de cargo que ocupe; para os nomeados após a publicação desta Lei;
II - estar exercendo cargo ou função pública municipal, nos últimos três anos que anteceder à promoção;
III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos três anos que antecederem à promoção;
IV – obter resultado favorável, na avaliação de desempenho a que deva ser submetido, para fins de promoção.
Parágrafo Único - Não ocorrendo avaliação de desempenho e sendo atendidas as condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o servidor fará jus automaticamente a promoção em sentido de progressão horizontal, após 30 (trinta) dias da data base fixada nesta lei.
Art. 24 - Para fazer jus à promoção em sentido de progressão vertical, o Servidor deverá atender, simultaneamente às seguintes condições:
I - preencher os requisitos básicos de escolaridade estabelecidos no ANEXO II e III, pertinentes ao cargo que ocupe;
II - completar, no mínimo, três anos de permanência na classe de cargo que ocupe; para os nomeados após a publicação desta Lei;
III - completar, no mínimo, três anos de permanência na última referência em que estiver enquadrado, na classe de cargo que ocupe; para os nomeados após a publicação desta Lei, e um anos para os Servidores em exercício;
IV - estar exercendo cargo ou função pública municipal, nos últimos três anos que anteceder à promoção;
V - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos três anos que anteceder à promoção;
VI - obter resultado favorável, na última avaliação de desempenho a que deva ser submetido para fins de promoção, ou ter concluído curso de profissionalização, aperfeiçoamento e/ou atualização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas que tenham sido realizados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à respectiva progressão; vedada a duplicidade para efeito da computação dos pontos;
§ 1º - A promoção de que trata este artigo dar-se-á na referência imediatamente superior a qual se encontra o servidor na época da promoção.
Art. 25 - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, proceder à divulgação do edital da avaliação de desempenho ou da avaliação interna prevista nesta Lei, em época oportuna, e de interesse da Administração Municipal, para fins de promoção do Servidor.
Art. 26 - O Servidor submetido à avaliação de desempenho, ou à avaliação interna de provas, caso não concorde com o resultado divulgado, poderá, através de requerimento fundamentado, recorrer junto à Comissão competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da divulgação do resultado.
§ 1º - A Comissão a que se refere este artigo, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o recurso, a contar do primeiro dia útil subseqüente, à data de sua interposição.
§ 2º - Não havendo recurso, ou vencimento dos prazos mencionados neste artigo, o resultado final de qualquer avaliação será homologado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo, no quadro mural da Prefeitura Municipal.
Art. 27 – A avaliação de desempenho, será realizada durante o estágio probatório, e periodicamente, por uma Comissão competente, nos termos da legislação federal e/ou estadual que rege as matéria.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 28 - A Comissão devidamente constituída, definirá nos termos da Lei, a forma e o conteúdo da avaliação de desempenho.
Art. 29 - A avaliação de desempenho, será realizada durante o estágio probatório, e periodicamente, por uma Comissão competente, a ser constituída por Ato do Chefe do Poder Executivo, com a presença, necessária e obrigatória de 1 (um) representante dos Servidores para cada 2 (dois) representantes do Poder Executivo, e será aplicada a todo Servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura.
Art. 30- A Comissão devidamente constituída, definirá a forma e o conteúdo da avaliação de desempenho, que compreenderá os seguintes critérios;
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e responsabilidade funcional;
III - capacidade, eficiência e desempenho funcional;
IV - participação, e aproveitamento em cursos de profissionalização, aperfeiçoamento e atualização funcional; nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à respectiva progressão; vedada a duplicidade para efeito da computação dos pontos;
V - outros critérios que se fizerem necessários.
Art. 31 - A Comissão constituída organizará, coletará, e apurará os dados pertinentes à avaliação de desempenho, e conseqüentemente, divulgará o seu resultado no quadro mural da Prefeitura Municipal, devendo o Servidor atingir, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento do total dos pontos estabelecidos, para obter resultado favorável.
Parágrafo único - É facultado ao Servidor que discordar do resultado da avaliação de que trata o caput deste artigo, o direito ao contraditório, e a ampla defesa, nos termos do art. 24 desta lei
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32 – Os servidores de que trata o artigo anterior, serão promovidos, desde que atendam às condições previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei.
Parágrafo Único – A contagem de tempo exigido do servido nos Artigos 21 e 22 desta Lei, para efeito de promoção, dar-se-á a partir da data de seu reenquadramento.
Art. 33 - Os atuais Servidores concursados ocupantes de cargos efetivos, exceto os de comissão, criados por Leis anteriores, serão reenquadrados nos cargos ora transformados em conformidade com os ANEXO VII desta Lei, exceto os Profissionais da Educação, de que trata o Estatuto e Plano de Carreira da categoria (Lei n.º 24/97).
§ 1º - Os Servidores de que trata o caput deste artigo, serão reenquadrados na classe “A” e nas referências pertinentes a cada um, de acordo com o tempo de serviço, ou seja, uma referência a cada três anos de serviço público municipal prestado, sendo permitido o ajuste necessário para a compatibilização do tempo de serviço com a referência, permanecendo todas as vantagens de natureza pessoal até então percebidas, e a partir daí, submeter-se-ão à progressão funcional horizontal e/ou vertical, quando atenderem aos requisitos constantes nos arts. 19 a 25 desta Lei, em conformidade com os Anexos II, III , IV, e VI.
§ 2º - Constatado no enquadramento, o não preenchimento dos requisitos exigidos, por parte do Servidor, inclusive quanto ao nível e/ou grupo ocupacional compatível com o vencimento devido pelo exercício do respectivo cargo, terá este, no máximo 5 (cinco) anos, à partir da publicação do enquadramento, para preenchê-lo, sob pena de ser reenquadrado de acordo com o nível e/ou grupo ocupacional pertinente.
Art. 34 - Os Servidores de que trata o artigo anterior, serão promovidos, desde que atendam às condições previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei.
Parágrafo único - A contagem de tempo exigido do Servidor nos arts. 22 e 23 desta Lei, para efeito de promoção, dar-se-á a partir da data de seu reenquadramento.
Art. 35 - O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de reenquadramento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - A jornada normal de trabalho dos Servidores da Prefeitura Municipal, exceto os casos previstos em Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 30 (trinta) horas, com período corrido de 6 (seis) horas diárias, mediante Decreto, inclusive para os cargos que gozam de regime especial previsto na legislação e regulamentação federal pertinente em vigor, e o horário de funcionamento, é o fixado por Ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os Servidores Públicos pertencente ao grupo Nível Superior, admitidos por Concurso Público de Provas, ou de Provas e Títulos, poderão, mediante requerimento devidamente instruído e fundamentado, optar por carga horária reduzida em 50% (cinquenta) por cento da constante no caput deste artigo, em havendo conveniência para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo para o Serviço Público, que será remunerada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida, proporcionalidade esta extensiva às eventuais vantagens acessórias pertinentes ao cargo, em horário integral, opção esta que dependerá de deferimento, e edição do competente ato administrativo por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37 - As atribuições básicas ou específicas dos cargos de provimento efetivo e/ou em comissão, inclusive dos Profissionais da Educação, de que trata o Estatuto e Plano de Carreira da categoria (Lei n.º 24/97), que poderão ser objeto do rol de atribuições do Regimento Interno pertinente, serão estabelecidas no rol de atribuições em anexo ao Regimento Interno do Poder Executivo Municipal, homologado por Decreto, respeitada a legislação pertinente em vigor.
Art. 38 - A admissão de Servidor em caráter temporário, só será permitida nos casos e condições estabelecidas na legislação federal, na lei orgânica, em leis complementar, ordinária e regulamentar vigente; mediante processo seletivo simplificado precedido pelo respectivo Edital, quando houver vacância de cargo efetivo, por tempo determinado, até o término do afastamento formal e legalmente concedido, ao seu titular, ou sua substituição pela posse e lotação de outro Servidor concursado, e será no máximo por 2 (dois) anos, em qualquer caso; ressalvadas as situações previstas na referida legislação, inclusive as decorrentes da execução de projetos no Município, em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de natureza comunitária, de comprovado interesse público.
Parágrafo único. Excepcionalmente, fica autorizada a prorrogação dos contratos de admissão por tempo determinado, para atender a imperiosa necessidade de interesse público, somente no período compreendido pela deflagração dos Decretos de homologação do Regulamento de Concurso, e de Autorização para a realização de Concurso Público de Provas e Títulos do Poder Executivo, com a edição dos respectivos Editais, Avisos de Editais, e seus Anexos, até a nomeação, posse e lotação dos candidatos aprovados, que deverá ser feita gradualmente, cumpridas as exigências e formalidades legais que regem a matéria, em vigor.
Art. 39 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria.
Art. 40 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a expedir os atos administrativos complementares de reorganização, reestruturação, definição de competência e outras providência necessárias à plena execução desta Lei, inclusive, no que couber, para adequação do Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, instituído pela Lei n.º 24/97 de 08 de dezembro de 1997, e emendas posteriores, bem como com a legislação constitucional federal, complementar, ordinária e regulamentar vigente.
Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, inclusive as constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei n.º 24/97, Lei nº 14/01 e Lei nº 35/01), que adequar-se-á automaticamente ao ordenamento constitucional, legal e regulamentar que rege a matéria, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos gradualmente, de conformidade com a Estrutura Administrativa da Prefeitura, e Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Paranatinga, 19 de dezembro de 2003.
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS EM EXTINÇÃO TRANSFORMADOS E READAPTADOS
|
Nº DE CARGOS |
ORIGINAIS |
CARGA HORÁRIA |
REF. |
TRANSFORMADOS OU READAPTADOS |
VAGAS |
|
TRANSFORMADAS |
|||||
|
10 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
40 HS |
1 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA I |
7 |
|
13 |
MOTORISTA |
40 HS |
3 |
MOTORISTA VEÍCULO LEVE |
3 |
|
18 |
MOTORISTA I |
40 HS |
4 |
MOTORISTA VEÍCULO PESADO |
12 |
|
2 |
VIGILANTE SANITÁRIO |
40 HS |
2 |
AGENTE DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
2 |
|
10 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
40 HS |
5 |
OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS |
1 |
|
3 |
ODONTÓLOGO |
40 HS |
7 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
1 |
ANEXO II
CARGOS EXTINTOS PELA PRESENTE LEI
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CARGA |
REFERÊNCIA |
CARGOS |
EXTINTOS |
|
HORÁRIA |
OCUPADOS |
||||
|
2 |
TELEFONISTA |
40 HS |
2 |
0 |
2 |
|
20 |
VIGILANTES |
40 HS |
1 |
0 |
20 |
|
4 |
ENFERMEIRA TÉCNICA |
40 HS |
7 |
0 |
4 |
|
2 |
MECÂNICO |
40 HS |
4 |
4 |
0 |
|
5 |
ENFERMEIRA |
40 HS |
3 |
0 |
5 |
|
1 |
TOPÓGRAFO |
40 HS |
3 |
0 |
1 |
ANEXO III
VAGAS EXTINTAS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
|
Cargos |
Denominação |
Carga Horária |
Ref |
Cargos Extintos |
|
10 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
40 HS |
1 |
3 |
|
13 |
MOTORISTA |
40 HS |
3 |
10 |
|
18 |
MOTORISTA I |
40 HS |
4 |
6 |
|
2 |
VIGILANTE SANITÁRIO |
40 HS |
2 |
0 |
|
10 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
40 HS |
5 |
9 |
|
5 |
ENFERMEIRA |
40 HS |
3 |
5 |
|
3 |
ODONTÓLOGO |
40 HS |
7 |
2 |
|
1 |
TOPÓGRAFO |
40 HS |
3 |
1 |
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
REF. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
VAGAS OCUPADAS |
VAGAS DISPONÍVEIS |
|
1 |
ADMINISTRADOR DE BANCO DE DADOS E DE REDE |
40 HS |
7 |
Organiza, dirige e executa o sistema de informações de um banco de dados, desenvolvendo e aperfeiçoando procedimentos de busca e recepção de informações, utilizando processos mecânicos ou automáticos, para permitir a centralização, controle, reajustamento, armazenamento, recuperação e divulgação de informações. Executam tarefas relacionadas ao sistema de comunicação através de computadores – os equipamentos (hardware) que compõem a rede e os programas (software) necessários para seu funcionamento. São responsáveis pela manutenção de serviços de rede local, de longa distancia e da Internet e que incluem correio eletrônico interno ou público, acesso direto entre a Prefeitura e outras instituições e serviços. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 3º grau completo com formação em Informática ou afim, e registro no Conselho de Classe. |
0 |
1 |
|
25 |
AGENTE ADMINISTRATIVO I |
40 HS |
2 |
Executa serviços gerais de escritório, tais como a classificação de documentos e correspondência, transcrição de dados, lançamentos contábeis e/ou cadastrais, redação de documentos, prestação de informações, arquivo, digitação em geral e atendimento ao público.Executar trabalhos interno e externo de coleta e entrega de documentos, encomendas e outros afins em locais designados, protocolar a entrada e saídas de documentos e outros; efetuar e atender telefonema; operar, regular e controlar o funcionamento de equipamentos de reprodução de documentos; executar outras atividades correlatas.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 1º COMPLETO. |
12 |
13 |
|
20 |
AGENTE ADMINISTRATIVO II |
40 HS |
5 |
Secretariar e auxiliar os serviços do setor em que estiver lotado; redigir e datilografar correspondências, ter conhecimentos básicos de informática, operar softer de texto e planilha de cálculo; organizar e manter arquivo de documentos; coletar dados, consultando documentos, arquivos, para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina; zelar pelos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; prestar informações sobre a vida funcional dos servidores, em processos que versem sobre assuntos diversos: adicional por tempo de serviço, averbação de tempo de serviço, expedição de certidão de vida funcional e outros; manter controle e acompanhamento da programação das férias, efetuar lançamentos de dados funcionais nas fichas individuais, mantendo-as atualizadas; operar computador, identificar erros e adotar medidas para corrigí-los; operar em sistema de folha de pagamento; coletar dados, consultando documentos, arquivos, para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina; redigir e datilografar e ou digitar ofícios e correspondências de rotina; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo |
12 |
8 |
|
3 |
AGENTE DE CAMPO SANITÁRIO |
40 HS |
1 |
Manter a limpeza do cemitério; abrir e fechar covas ou gavetas nos sepultamento; zelar pelas instalações e equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; manter registros dos sepultamentos efetuados; comunicar as ocorrências ao seu chefe imediato; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto. |
0 |
3 |
|
5 |
AGENTE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS |
40 HS |
4 |
Fiscalizar e acompanhar o andamento das obras contratadas e as administradas diretamente pelo município; fiscalizar os serviços públicos, executados por terceiros sob concessão municipal; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau completo. |
5 |
0 |
|
5 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS |
40 HS |
Fazer cumprir o código de posturas da Prefeitura Municipal; notificar as irregularidades; retornar para verificação das irregularidades; aplicar multas após o prazo para regularização se não atendida, obedecendo tabela expedida pela Prefeitura; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau completo |
|||
|
10 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA I |
40 HS |
2 |
Fiscaliza tributos municipais, inspecionando estabelecimentos industriais, de prestação de serviços e demais entidades, examinando documentos, para defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal e da economia popular, solicitando o alvará de funcionamento estabelecimento; orientando e dando prazo para providências quanto à legislação tributária municipal em vigor; lavrar auto de infração; tratar as pessoas com distinção e urbanidade; executar as tarefas enumeradas pelo superior; levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as anormalidades; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau completo. |
7 |
3 |
|
5 |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA II |
40 HS |
3 |
Apreciar autos de infração aplicados pelos Agentes de Fiscalização I; Julgar em primeiro grau os recursos dos contribuintes após ouvido o jurídico, visitar os estabelecimentos reincidentes e lacrá-los em caso de desobediência às determinações legais; orientar e dando prazo para providências quanto à legislação tributária municipal em vigor; lavrar auto de infração; tratar as pessoas com distinção e urbanidade; executar as tarefas enumeradas pelo superior; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo |
0 |
5 |
|
1 |
AGENTE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS |
40 HS |
2 |
Efetuar a manutenção preventiva e ou corretiva de equipamentos e instalações, a fim de garantir seu bom funcionamento e a segurança de seus usuários; zelar pelos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
1 |
|
1 |
AGENTE DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
40 HS |
3 |
Efetuar a manutenção preventiva e ou corretiva de equipamentos e instalações e da rede pública, a fim de garantir seu bom funcionamento e a segurança de seus usuários, zelar pelos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
1 |
|
40 |
AGENTE DE LIMPEZA PUBLICA I (GARI) |
40 HS |
1 |
Efetuar trabalhos rotineiros de limpeza geral, fazendo uso dos equipamentos necessários para sua proteção; cuidar do equipamento sob sua responsabilidade, comunicar ao seu chefe as ocorrências.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
40 |
|
12 |
AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA II (COLETOR DE LIXO) |
40 HS |
1 |
Efetuar trabalhos rotineiros de coleta de lixo, fazendo uso dos equipamentos necessários para sua proteção; tomar cuidado ao atravessar a rua assim como ao subir e descer do caminhão; cuidar do equipamento sob sua responsabilidade, comunicar ao seu chefe as ocorrências.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
12 |
|
30 |
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA |
40 HS |
2 |
Ações educativas para a preservação de doenças e promoção de Saúde; executar serviços de coleta e pesquisa larvária para levantamento de índices, identificando focos e eliminar criadouros, executar o tratamento focal e perifical; desenvolver ações de educação em saúde. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º Grau Completo. |
0 |
30 |
|
120 |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
40 HS |
1 |
Efetuar trabalhos internos e externos de limpeza geral, limpeza de portas e janelas nas dependências e móveis da Instituição; zelar pela segurança de pessoas e bens patrimoniais, para evitar furtos e outras anormalidades executar outras atividades correlatas.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
48 |
72 |
|
5 |
AGENTE DE VIGILÂNCIA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
40 HS |
3 |
Inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço para a verificação das normas técnicas exigidas para o seu funcionamento pela legislação em vigor; Inspecionar estabelecimentos públicos para a verificação do cumprimento das normas técnicas exigidas para o seu funcionamento; aplicar notificações para o cumprimento de exigências necessárias ao funcionamento do estabelecimento inspecionado; aplicação de multas , nos limites estabelecidos na legislação municipal por infração cometida; executar outras atividades correlatas.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo |
2 |
5 |
|
1 |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS E ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS |
40 HS |
4 |
Executa atividades na área de recursos humanos, como as relacionadas à contratação, formação profissional, salário e outras, planejando, organizando e controlando os programas e executando sua avaliação para possibilitar a contratação de funcionários qualificados e assegurar o desenvolvimento dos quadros da Prefeitura. Executa tarefas referentes a análise de estrutura organizacional da Prefeitura, para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficiente produtividade aliada a uma minimização de custos.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 3º grau completo em administração, com conhecimentos técnicos da Legislação Municipal registro no Conselho de Classe. |
0 |
1 |
|
3 |
ASSISTENTE SOCIAL |
40 HS |
5 |
Presta serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social. Coordenar, controlar, administrar e avaliar programas de serviço social; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: CURSO SUPERIOR E REG. NO CRSS. |
0 |
3 |
|
5 |
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO |
40 HS |
2 |
Auxiliar o cirurgião dentista no atendimento aos pacientes; ser responsável pela agenda de pacientes; manter o consultório e os instrumentais limpos e esterilizados. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau incompleto |
0 |
5 |
|
3 |
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (CRECHE) |
40 HS |
2 |
Atender as criancas com atenção, carinho, dedicação, preocupando-se com a higiene, alimentação, e sociabilização com as criancas. Orientar nas atividades lúdicas, conhecimentos de primeiros socorros. Tratar com urbanidade os familiares das criancas. QUALIFICACAO EXIGIDA 2º grau incompleto. |
||
|
20 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
40 HS |
2 |
Atender com cortesia ,dedicação e urbanidade todos os pacientes, acompanhantes, colegas e profissionais da área; organizar e manter o fichário e prontuário dos pacientes em ordem; aferir os primeiros cuidados com a pré-consulta; executar as rotinas de enfermagem preparadas pelo seu superior hierárquico; preparar e administrar a medicação de acordo com a prescrição médica; controlar sinais vitais registrando-os no prontuário assim como as queixas do paciente, preparar relatório de enfermagem; fazer uso adequado e zelar dos instrumentos e aparelhos; preparar o banho e fazer a higiene do paciente de acordo com orientação do médico. Zelar pela conservação e organização do ambiente de trabalho; efetuar controle da agenda de consulta, verificando os horários disponíveis e registrando as marcações; Conversar levando sempre uma palavra amiga, animando o paciente; executar outras atividades correlatas de acordo com a orientação de seu superior hierárquico. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º GRAU COMPLETO E REG. NO COREN |
2 |
38 |
|
1 |
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
40 HS |
7 |
Efetuar tarefas contábeis, balanços, demonstrativos de contas, emissão de documentos, escrituração de livros contábeis, controle de conciliação bancária, classificação e avaliação de despesas, balancetes; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo em Ciências Contábeis. |
0 |
1 |
|
3 |
BIOQUÍMICO/ FARMACÊUTICO |
40 HS |
7 |
Compreende as tarefas relacionadas ao controle técnico do laboratório de análises clínicas, fixando os procedimentos de exame a serem cumpridos, desde a coleta do material a ser analisado até a determinação do laudo final, passando pelos processos de estocagem e análise das amostras biológicas coletadas, zelar pelos equipamentos sob sua responsabilidade; coordenar e supervisionar os serviços.. Executa tarefas diversas relacionadas ao fornecimento de medicamentos às diversas unidades de saúde, bem como fiscaliza postos de medicamentos, dispensários e ervanários. Supervisiona o trabalho dos auxiliares de farmácia. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo e registro no CRF |
0 |
3 |
|
2 |
BORRACHEIRO |
40 HS |
2 |
Executar os serviços de manutenção em pneus, câmaras de ar dos veículos e máquinas de propriedade do Município; organizar e cuidar de todo material e equipamento sob sua responsabilidade. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
2 |
|
3 |
CARPINTEIRO |
40 HS |
3 |
Executar serviços relacionados à utilização racional de madeiras nas obras do Município, quer seja em obras novas, reformas, consertos e outras atividades relacionadas com o parelhamento de madeira para utilização pelo município.zelar pelo material sob sua responsabilidade, organizando – o em caixas para facilitar o trabalho; evitar materiais e ferramentas jogadas e ou esparramadas; trazer a oficina ou o local da obra, limpa e organizada; acatar e desenvolver as determinações de seu superior hierárquico; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto. |
1 |
2 |
|
5 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
40 HS |
7 |
Examinar, identificar e tratar das afecções da boca, usando procedimentos clínicos e cirúrgicos para promover a saúde bucal; executar outras atividades correlatas e divulgação de técnicas e saúde bucal. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRO. |
1 |
4 |
|
1 |
ELETRICISTA DE AUTOS |
40 HS |
3 |
Executar todos os procedimentos necessários para a conservação e manutenção da parte elétrica do veículo; realizar consertos, fazer instalações; zelar pelo material sob sua responsabilidade, organizando – o em caixas para facilitar o trabalho; evitar materiais e ferramentas jogadas e ou esparramadas; trazer a oficina limpa e organizada; acatar e desenvolver as determinações de seu superior hierárquico; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
1 |
|
3 |
ELETRICISTA DE REDE |
40 HS |
3 |
Fazer revisão e manutenção da rede; atender as solicitações com presteza e urbanismo, retificar as falhas; utilizar os equipamentos e materiais protetores, evitando acidente de trabalho; acatar e desenvolver as atividades propostas pelo superior hierárquico; zelar pelo material e equipamento sob sua responsabilidade; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau completo |
0 |
3 |
|
5 |
ENFERMEIRO PADRÃO |
40 HS |
7 |
Compreende as tarefas de executar os serviços de enfermagem nas unidades de saúde, empregando processos de rotina e/ou específicos, possibilitando a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva; ministrar cursos de preparação para auxiliares e técnicos de enfermagem; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo e registro no COREN |
0 |
5 |
|
2 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
40 HS |
7 |
Planejar, organizar, orientar e supervisionar os serviços relacionados ao desenvolvimento da agricultura implantados no município; executar outras atividades correlatas.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo e registro no CREA |
0 |
2 |
|
2 |
ENGENHEIRO CIVIL |
40 HS |
7 |
Elabora , executa e dirige projetos na área de sua especialização , estudando características e preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, a manutenção e o reparo das obras e assegurar os padrões técnicos. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo e registro no CREA |
0 |
2 |
|
1 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
40 HS |
7 |
Participar ativamente das atividades de campo (treinamento, pesquisa e extensão): participaer de coleta e análise de ddos de campo; desenvolver atividades de curso; ministrar palestras sobre diversos tenmas relacionados ao manejo florestal e exploração de impacto reduzido; contribuir na elaboração de relatórios técnicos. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA:curso superior completo e registro no CREA |
0 |
1 |
|
3 |
FISIOTERAPEUTA |
40 HS |
7 |
Aplica tratamentos de recuperação de doentes e acidentados, empregando técnicas especiais de reeducação muscular, para recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados. Supervisiona as atividades desenvolvidas pelos auxiliares e orienta os responsáveis e professores nos cuidados e adaptação dos doentes e ou crianças portadoras de deficiência. aplicar técnicas fisioterápicas adequadas para cada patologia; fazer uso adequado dos aparelhos fisioterápicos; conduzir o processo de reabilitação com dedicação; zelar pelos aparelhos sob sua responsabilidade; executar atividades correlatas com a função. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CREFITO. |
0 |
3 |
|
1 |
FONOAUDIÓLOGO |
40 HS |
7 |
Identifica problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, utilizando técnicas adequadas para o aperfeiçoamento e/ou a reabilitação da fala.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no Conselho de Classe. |
0 |
1 |
|
2 |
INSTRUTOR DE DANÇAS FOLCLÓRICAS, CONTEMPORÂNEAS E ARTES CÊNICAS. |
40 HS |
5 |
Preparar projetos para desenvolver suas atividades; colocá-los sob a apreciação do superior hierárquico; fazer com que o horário de desenvolvimento dessa atividade seja de total descontração; orientar com dedicação, carinho e urbanidade sua clientela; desenvolver técnicas adequadas; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo e especialização nas áreas descritas. |
0 |
2 |
|
2 |
MAESTRO REGENTE |
40 HS |
2 |
Planeja, dirige, coordena e controla todas as atividades do coral, da banda, procedendo à seleção de instrumentais, de músicos e cantores. harmonizar os instrumentos; tratar com urbanismo seus subordinados; preparar retretas para apresentação, na praça e em festas cívicas do Município ; orientar os músicos na conservação e manutenção de seus instrumentos; zelar pelo uniforme; executar outras atividades correlatas; atender a batuta do superior hierárquico. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau completo, conhecimento comprovado exigido pela função. |
0 |
2 |
|
1 |
MECÂNICO I |
40 HS |
3 |
Responsável pela manutenção e reforma de motores a gasolina; manutenção e reforma de suspensão de veículos leves e médios; efetuar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instalações; cada mecânico é responsável pela ferramenta que usa.executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
1 |
|
3 |
MECÂNICO II |
40 HS |
3 |
Responsável pela manutenção e reforma de motores a diesel do maquinário pesado pertencente à Prefeitura Municipal; efetuar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instalações; e outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto. |
0 |
3 |
|
1 |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
20 HS |
8 |
Efetuar atendimento, consulta, diagnóstico e encaminhamento de pacientes, servidores e dependentes; executar outras atividades correlatas.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo inscrito no CRM e título de especialização |
||
|
1 |
MEDICO CIRURGIÃO GERAL |
20 HS |
7 |
Atender os pacientes encaminhados por outros colegas, diagnosticar e se necessário realizar o procedimento cirúrgico; em plantão médico - hospitalar atender aos pacientes internados, as urgências e emergências, bem como executar os procedimentos cirúrgicos programados.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRM e título de especialização. |
||
|
5 |
MEDICO CLINICO - GERAL |
40 HS |
9 |
Efetuar atendimento, consulta, diagnosticar, nos Postos de Saúde, fazer encaminhamento de acordo com a necessidade; atender em plantões no Hospital Municipal; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRM |
2 |
3 |
|
2 |
MEDICO GINECOLOGISTA/ OBSTETRA |
20 HS |
7 |
Atender as gestantes, fazer pré- natal; conscientizar as gestantes da importância do parto normal; promover palestras; realizar consultas e demais procedimentos pertinentes à especialidade. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRM e título de especialidade |
0 |
2 |
|
1 |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
20 HS |
7 |
Atender consultas, executar procedimentos concernentes à especialidade, proceder internação quando houver necessidade. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRM e título de especialidade |
0 |
1 |
|
2 |
MEDICO PEDIATRA |
20 HS |
7 |
Atender as crianças, orientar as mães no Posto de Saúde; executar todos os procedimentos concernentes à especialidade; participar dos plantões no Hospital Municipal. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRM e título de especialidade |
0 |
2 |
|
1 |
MEDICO SANITARISTA |
20 HS |
7 |
Realizar programas de saúde pública; orientar e supervisionar nos agentes de vigilância e fiscalização sanitária; participar dos projetos de saúde pública junto a comunidade; orientar e supervisionar os médicos do Centro de Saúde e nos Postos Municipais de Saúde referente aos programas de medicina preventiva; exercer a direção técnica do Centro de Saúde ; Exercer todas as atividades correlatas a função de médico sanitarista. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRM e título de especialidade |
0 |
1 |
|
1 |
MEDICO ANESTESISTA |
20 HS |
7 |
Realizar procedimentos anestesiológicos; exercer todas atividades correlatas à função do médico anestesista. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no CRM e título de especialidade |
0 |
1 |
|
2 |
MEDICO VETERINÁRIO |
40 HS |
7 |
Compreende as tarefas destinadas ao controle das zoonoses no município; eventuais exames e diagnósticos em animais; campanha e controles de ações preventivas (vacinações) para garantir a saúde coletiva. Estatística e notificações de doenças. Cuidar dos programas municipais de atendimento aos rebanhos dos munícipes; organizar e ministrar cursos com procedimentos técnicos aos agropecuaristas ; estar atento as campanhas de vacinação e outros procedimentos.Acompanhar a fiscalização do frigorífico local e atividades afins. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no conselho CRMV. |
0 |
2 |
|
20 |
MERENDEIRA ESCOLAR |
40 HS |
1 |
Preparar os alimentos dentro das normas de higiene; consumir primeiramente os mais antigos observando a data de validade; acatar a orientação da nutricionista; trazer a cozinha na mais perfeita ordem; zelar pela limpeza e higiene da cozinha e utensílios, preparar os alimentos com dedicação dentro das normas de higiene; organizar os congelados no freezer com critério, utilizar sempre os produtos mais velhos ( os que chegaram primeiro); observar as datas de validade; evitar desperdício de alimentos na preparação e distribuição; organizar os armários e utensílios; cuidar dos eletrodomésticos sob sua responsabilidade; executar as demais atividades pertinentes à sua função. executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
0 |
20 |
|
5 |
MOTORISTA VEICULO LEVE |
40 HS |
3 |
Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga ou pessoas, cujo peso bruto total exceda três mil e quinhentos quilogramas.Exemplo: caminhões não articulados, trator de roda, trator de esteira, trator misto ou equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação se conduzidas em vias públicas. dirigir veículo leve, acionando os comandos de marcha e direção; ser responsável pelo veículo à sua disposição zelando pela limpeza, manutenção e conservação; conduzir o veículo de acordo com as leis de trânsito; será da responsabilidade do condutor toda infração que for aferida; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto e CNH habilitação "C". |
3 |
2 |
|
30 |
MOTORISTA DE VEICULO PESADO |
40 HS |
4 |
Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda oito lugares, excluído o motorista. dirigir veículos pesados ( carreta e ônibus), acionando os comandos de marcha e direção; transportar cargas e pessoas; ser responsável pelo veículo à sua disposição, zelando pela limpeza, manutenção e conservação; conduzir o veículo de acordo com as leis de trânsito; será da responsabilidade do condutor toda infração que for aferida; executar outras atividades correlatas, tais como ônibus não articulado, Van, microônibus, lotação, transporte escolar. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto e CNH categoria D. |
12 |
18 |
|
2 |
MOTORISTA DE VEICULO ESPECIAL |
40 HS |
5 |
Condutor de veículos articulados cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda oito lugares, ou ainda, que seja enquadrado na categoria trailer. transportar cargas e pessoas; ser responsável pelo veículo à sua disposição, zelando pela limpeza, manutenção e conservação; conduzir o veículo de acordo com as leis de trânsito; será da responsabilidade do condutor toda infração que for aferida; executar outras atividades correlatas, tais como caminhões articulados, trailler, caminhão de transporte de combustíveis e ônibus articulado. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto e CNA categoria de habilitação “E” . |
0 |
2 |
|
1 |
NUTRICIONISTA |
40 HS |
7 |
Planeja, coordena e supervisiona serviços ou programas de nutrição a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares, serviços ou programas de nutrição, dos alunos da rede pública, dos pacientes e da população, analisando as carências alimentares e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos, para a melhoria protéica; elaborar cardápios; orientar, proferir palestras, ministrar cursos para utilização de subprodutos; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no Conselho de Classe. |
0 |
1 |
|
20 |
OPERADOR DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS |
40 HS |
4 |
Conduzir, trator de esteira, trator misto, trator de pneu, pá carregadeira, motoniveladora ou equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação se conduzidas em vias públicas, acionando os comandos de marcha e direção; ser responsável pelo veículo à sua disposição zelando pela limpeza, manutenção e conservação; conhecimentos básicos de mecânica e eletricidade de autos; conduzir o veículo de acordo com as leis de trânsito; será da responsabilidade do condutor toda infração que for aferida; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto e CNH habilitação "D". |
1 |
19 |
|
3 |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
20 HS |
3 |
Planejar a execução de programas de trabalho visando a recuperação da clientela; elaborar e executar projetos visando a divulgação e valorização da cultura, organizando eventos musicais, folclóricos, teatrais, exposições artísticas e artesanais ; SELECIONAR E PREPARAR O MATERIAL DIDÁTICO VISANDO MELHOR RENDIMENTO NOS TREINAMENTOS; acompanhar processos seletivos internos; efetuar acompanhamento de cursos;e outras atividades correlatas com a função. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo – Licenciatura em Pedagogia |
0 |
3 |
|
3 |
PEDREIRO |
40 HS |
3 |
Construir e reformar de acordo com instruções de superior hierárquico o que for solicitado; zelar pelas ferramentas e materiais sob sua responsabilidade; executar tarefas visando sempre o princípio da economicidade; executar outras tarefas correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA:1º grau incompleto |
3 |
0 |
|
3 |
PINTOR |
40 HS |
3 |
Executar tarefas de acordo com instruções de superior hierárquico o que for solicitado; zelar pelas ferramentas e materiais sob sua responsabilidade; desenvolver o trabalho visando sempre o princípio da economicidade; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau incompleto |
3 |
0 |
|
2 |
PROCURADOR JURÍDICO |
40 HS |
7 |
Compreende as tarefas que se destinam a assessorar juridicamente a Administração Pública Municipal elaborar pareceres técnicos nos processo, projetos , de acordo com o que determina o Regimento Interno, leis e Constituição; assessorar o Prefeito e os demais secretários nos assuntos jurídicos, a fim de prevenir e resguardar os interesses da Prefeitura Municipal; redigir ou elaborar documentos jurídicos, minutas, e informações sobre questões de natureza administrativa, trabalhista, fiscal, civil, comercial e outros; atentar-se para as publicações diárias de leis e decretos na Imprensa Oficial, com finalidade de conhecimento, consulta e controle; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição na OAB/MT. |
0 |
2 |
|
120 |
PROFESSOR I |
20 HS |
2 |
EDUCAÇÃO INFANTIL Área de atuação educação infantil: Organiza e promove as atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos, pintura, conversação, canto ou por outros meios e ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos em idade pré-escolar: ÁREA DE ATUAÇÃO CLASSES DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL, REGULAR OU SUPLETIVO: Ministra aulas das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências, nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científica social. Área de atuação educação especial: Promove a educação de crianças portadoras de deficiências, aplicando técnicas especiais e adaptando métodos regulares de ensino, para levá-los a uma integração social satisfatória e realização profissional em ocupações compatíveis com suas possibilidades e aptidões. 2º Grau Completo - |
10 |
110 |
|
60 |
PROFESSOR II |
20 HS |
3 |
Área de atuação classes de 1ª à 8ª série do ensino fundamental, regular ou supletivo: Ministra aulas em cursos de ensino de 1º grau, transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes as disciplinas que compõe a grade curricular, através de explicações, dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas e desenvolvendo com a classe trabalhos de pesquisa.Área de atuação educação especial: Promove a educação de adolescentes portadores de deficiências, aplicando técnicas especiais e adaptando métodos regulares de ensino, para levá-los a uma integração social satisfatória e realização profissional em ocupações compatíveis com suas possibilidades e aptidões. Qualificação exigida: 3º Grau completo, na área de exigência curricular, com registro no MEC. |
7 |
43 |
|
3 |
PSICÓLOGO |
20 HS |
7 |
Proceder estudo de avaliação dos mecanismos de comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas, como teste para determinação de características defensivas, intelectuais, sensoriais ou motoras e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação; executar outras atividades correlatas.Compreende as tarefas que se destinam a prestar assistência de saúde mental,atende e orienta na área educacional , bem como efetua as análises de ocupações e acompanhamento de avaliação de desempenho de pessoal, colaborando com equipes multiprofissionais, aplicando testes, métodos ou técnicas da psicologia aplicada no trabalho.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: curso superior completo, inscrição no conselho. |
0 |
3 |
|
5 |
RECEPCIONISTA |
40 HS |
2 |
recepcionar e acompanhar visitantes; efetuar e atender telefonemas; agendar compromissos da chefia, dispondo horários de reuniões e outros; atender com urbanidade; protocolar entrada e saída de documentos; efetuar serviços de preparo e despacho de correspondência geral; prestar informações; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 1º grau completo |
3 |
2 |
|
20 |
RECREADOR |
40 HS |
3 |
desenvolver atividades elaboradas e propostas, professores, orientatadores ou pelo superior hierárquico; tratar com atenção e urbanidade sua clientela e colegas; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo |
0 |
20 |
|
10 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
40 HS |
3 |
Atender com cortesia ,dedicação e urbanidade todos os pacientes, acompanhantes, colegas e profissionais da área; acompanhar e supervisionar o trabalho de todas as ações das auxiliares de enfermagem, substituindo-as quando necessário; assessorar em serviços diversos no setor, realizar sob supervisão, atividades de nível médio especializadas, necessárias à execução das atividades desenvolvidas na área de promoção e assistência à saúde ( enfermagem, nutrição e outros); executar sob supervisão a esterilização de materiais e roupas; executar outras atividades correlatas; exercer tarefas de manutenção de todo material necessário para a realização de cirurgias, bem como acompanha o médico para atender a suas necessidades de material durante a operação auxiliar os Enfermeiros na realização das tarefas de sua competência. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau técnico completo e registro no COREN |
0 |
10 |
|
2 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
40 HS |
5 |
aplicar os conhecimentos técnicos nas atividades agrícolas auxiliando os produtores, seguir a orientação do agrônomo no desenvolvimento dos projetos; orientar os auxiliares de campo; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA : 2º grau completo/ profissionalizante com certificado |
0 |
2 |
|
2 |
TÉCNICO CONTÁBIL |
40 HS |
5 |
Planeja, dirige e executa trabalhos inerentes à contabilidade organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes, para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação orçamentária, patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura; analisa a despesa e a receita; elabora demonstrativos mensais de execução orçamentária e financeira; avalia a documentação necessária para liquidação de despesas; elabora balancetes; controla o recebimento de documentos, de avisos de crédito, de extrato de contas bancária; procede à conciliação de contas, garantindo a exatidão dos lançamentos; examina processos relativos às despesas orçamentárias; controla adiantamentos, suprimentos de fundos e outros; executa outras atividades correlatas.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau técnico completo, inscrição no CRC/MT. |
0 |
2 |
|
2 |
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL |
40 HS |
5 |
Atua sob a supervisão de um cirurgião-dentista, colaborando em pesquisas, auxiliando o profissional em seu atendimento de consultório, desenvolvendo atividades de odontologia sanitária e compondo equipe de saúde em nível local, a fim de dar apoio às atividades próprias do profissional de odontologia. Realiza palestras em escolas, com demonstração de técncias de higiene bucal, demonstrar a utilizar o escovódromo como lazer usando os produtos na identificação de placas e outros; mostrar à criança a necessidade de escovação adequada; incentivar, orientar e aplicar as técnicas de escovação; organiza sessões de escovação com crianças da mesma faixa etária; zelar pelos materiais, equipamentos , produtos e outros sob sua responsabilidade; executar outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo/ profissionalizante na área de saúde |
0 |
2 |
|
2 |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
40 HS |
5 |
Desenvolver com habilidade as rotinas traçadas pelo superior hierárquico; tratar com urbanidade os clientes e colegas; coleta de exames: preparo de material para exames; lavar e organizar todo material utilizado nos exames obedecendo as normas de higiene atendendo a orientação do superior; zelar pelo material e instrumentais com os quais trabalhar; desenvolver outras atividades correlatas. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau técnico específica completo |
0 |
2 |
|
1 |
TÉCNICO EM RAIO X |
40 HS |
5 |
Executa exames radiológicos, posicionando adequadamente o paciente e acionando o aparelho de raios X, para atender a requisições médicas. Aplicar as técnicas adequadas para cada tipo de exame; tratar com urbanidade os cliente; explicar ao paciente a necessidade de contrastes; zelar pelos aparelhos e instrumentos sob sua responsabilidade; executar outras atividades correlatas.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo/profissionalizante ou certificado de curso que comprove a habilidade. |
0 |
1 |
|
1 |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA |
40 HS |
5 |
Realizar levantamentos topográficos de acordo com as técnicas; compilar dados com veracidade; preparar mapas com os dados levantados; zelar dos instrumentos e materiais sob sua responsabilidade; executar tarefas correlatas com a função. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: 2º grau completo/ profissionalizante ou certificado de curso que comprove a habilidade. |
0 |
1 |
|
2 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
40 HS |
7 |
Trata, desenvolve e reabilita portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos, para ajudá-los na sua recuperação. Qualificação exigida. Superior na área específica |
||
|
30 |
VIGIA |
40 HS |
1 |
Zelar pela segurança de pessoas e bens patrimoniais, para evitar furtos e outras anormalidades; QUALIFICAÇÃO EXIGIDA primeiro grau incompleto |
6 |
24 |
ANEXO VI – TABELA DE VENCIMENTOS
|
1º GRAU INCOMPLETO |
Carga Horária |
Classe |
Referências (valores expressos em reais – R$ ) |
|||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|||||||
|
40 H |
A |
290,00 |
304,50 |
319,73 |
335,71 |
352,50 |
370,12 |
388,63 |
408,06 |
428,46 |
449,89 |
||||
|
B |
319,00 |
334,95 |
351,70 |
369,28 |
387,75 |
407,13 |
427,49 |
448,87 |
471,31 |
494,87 |
||||||
|
C |
350,00 |
368,45 |
386,87 |
406,21 |
426,52 |
447,85 |
470,24 |
493,75 |
518,44 |
544,36 |
||||||
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA 1º GRAU COMPLETO |
||||||||||||
|
Agente Administrativo I, Agente Fiscalização De Obras, Agente De Fiscalização De Posturas, Agente De Fiscalização Tributária I, Agente De Saúde Pública, Auxiliar De Enfermagem, Instrutor De Danças Folclóricas, Contemporâneas E Artes Cênicas, Recepcionista |
40 H |
A |
380,00 |
399,00 |
418,95 |
439,90 |
461,89 |
484,99 |
509,24 |
534,70 |
561,43 |
589,50 |
|
B |
418,00 |
438,90 |
460,85 |
483,89 |
508,08 |
533,49 |
560,16 |
588,17 |
617,58 |
648,46 |
||
|
C |
459,80 |
482,79 |
506,93 |
532,28 |
558,89 |
586,83 |
616,18 |
646,98 |
679,33 |
713,30 |
|
GRUPO DE APOIO I |
||||||||||||
|
Agente De Instalações Elétricas, Agente De Instalações Hidráulicas, Borracheiro, Mecânico I, Eletricista De Autos, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor. |
40 H |
A |
550,00 |
557,50 |
606,38 |
636,69 |
668,53 |
701,95 |
737,05 |
773,91 |
812,60 |
853,23 |
|
B |
605,00 |
635,25 |
667,01 |
700,36 |
735,38 |
772,15 |
810,76 |
851,30 |
893,86 |
938,55 |
||
|
C |
665,50 |
698,78 |
733,71 |
770,40 |
808,92 |
849,37 |
891,83 |
936,43 |
983,25 |
1.032,41 |
|
GRUPO DE APOIO II |
||||||||||||
|
Eletricista de Rede, Mecânico II, Motorista Veículo Leve |
40 H |
A |
600,00 |
630,00 |
661,50 |
694,58 |
729,30 |
765,77 |
804,06 |
844,26 |
886,47 |
930,80 |
|
B |
660,00 |
693,00 |
727,65 |
764,03 |
802,23 |
842,35 |
884,46 |
928,69 |
975,12 |
1.023,88 |
||
|
C |
726,00 |
762,30 |
800,42 |
840,44 |
882,46 |
926,58 |
972,91 |
1.021,55 |
1.072,63 |
1.126,26 |
|
GRUPO DE APOIO III |
||||||||||||
|
Motorista Veículo Pesado, Operador De Máquinas Rodoviárias |
40 H |
A |
650,00 |
682,50 |
716,63 |
752,46 |
790,08 |
829,58 |
871,06 |
914,62 |
960,35 |
1.008,36 |
|
B |
715,00 |
750,75 |
788,29 |
827,70 |
869,09 |
912,54 |
958,17 |
1.006,08 |
1.056,38 |
1.109,20 |
||
|
C |
786,50 |
825,83 |
867,12 |
910,47 |
956,00 |
1.003,80 |
1.053,99 |
1.106,68 |
1.162,02 |
1.220,12 |
|
GRUPO DE APOIO IV |
||||||||||||
|
Motorista Veículo Especial |
40 H |
A |
700,00 |
735,00 |
771,75 |
810,34 |
850,85 |
893,40 |
938,07 |
984,97 |
1.034,22 |
1.085,93 |
|
B |
770,00 |
808,50 |
848,93 |
891,37 |
935,94 |
982,74 |
1.031,87 |
1.083,47 |
1.137,64 |
1.194,52 |
||
|
C |
847,00 |
889,35 |
933,82 |
980,51 |
1.029,53 |
1.081,01 |
1.135,06 |
1.191,81 |
1.251,40 |
1.313,97 |
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA: 2º GRAU INCOMPLETO |
||||||||||||
|
Atendente de Consultório Odontológico |
40 H |
A |
650,00 |
682,50 |
716,63 |
752,46 |
790,08 |
829,58 |
871,06 |
914,62 |
960,35 |
1.008,36 |
|
B |
715,00 |
750,75 |
788,29 |
827,70 |
869,09 |
912,54 |
958,17 |
1.006,08 |
1.056,38 |
1.109,20 |
||
|
C |
786,50 |
325,83 |
867,12 |
910,47 |
956,00 |
1.003,80 |
1.053,99 |
1.106,68 |
1.162,02 |
1.220,12 |
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA: 2º GRAU COMPLETO |
||||||||||||
|
Auxiliar De Desenvolvimento Infantil (Creche), Agente Administrativo II, Agente De Fiscalização Tributária II, Agente De Vigilância E Fiscalização Sanitária, Analista De Recursos Humanos E Organização E Métodos, Maestro Regente, Recreador, Técnico Em Enfermagem, Técnico Agrícola, Técnico Contábil, Técnico Em Higiene Bucal, Técnico Em Laboratório, Técnico Em Raio X, Técnico Em Topografia. |
40 H |
A |
750,00 |
787,50 |
826,88 |
868,22 |
911,63 |
957,21 |
1.005,07 |
1.055,33 |
1.108,09 |
1.163,50 |
|
B |
825,00 |
866,25 |
909,56 |
955,04 |
1.002,79 |
1.052,93 |
1.105,58 |
1.160,86 |
1.218,90 |
1.279,85 |
||
|
C |
907,50 |
952,88 |
1.000,52 |
1.050,54 |
1.103,07 |
1.158,23 |
1.216,14 |
1.276,94 |
1.340,79 |
1.407,83 |
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA: 2º GRAU MAGISTÉRIO |
||||||||||||
|
Professor I |
40 H |
A |
350,00 |
367,50 |
385,88 |
405,17 |
425,43 |
446,70 |
469,03 |
492,49 |
517,11 |
542,96 |
|
B |
385,00 |
404,25 |
424,46 |
445,69 |
467,97 |
491,37 |
515,94 |
541,73 |
568,82 |
597,26 |
||
|
C |
423,50 |
444,68 |
466,91 |
490,25 |
514,77 |
540,51 |
567,53 |
595,91 |
625,70 |
656,99 |
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA: PEDAGOGIA |
||||||||||||
|
Professor II |
40 H |
A |
750,00 |
787,50 |
826,88 |
868,22 |
911,63 |
957,21 |
1.005,07 |
1.055,33 |
1.108,09 |
1.163,50 |
|
B |
825,00 |
866,25 |
909,56 |
955,04 |
1.002,79 |
1.052,93 |
1.105,58 |
1.160,86 |
1.218,90 |
1.279,85 |
||
|
C |
907,50 |
952,88 |
1.000,52 |
1.050,54 |
1.103,07 |
1.158,23 |
1.216,14 |
1.276,94 |
1.340,79 |
1.407,83 |
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA: PEDAGOGIA |
||||||||||||
|
Orientador Pedagógico |
40 H |
A |
750,00 |
787,50 |
826,88 |
868,22 |
911,63 |
957,21 |
1.005,07 |
1.055,33 |
1.108,09 |
1.163,50 |
|
B |
825,00 |
866,25 |
909,56 |
955,04 |
1.002,79 |
1.052,93 |
1.105,58 |
1.160,86 |
121,90 |
1.279,85 |
||
|
C |
907,50 |
952,88 |
1.000,52 |
1.050,54 |
1.103,07 |
1.158,23 |
1.216,14 |
1.276,94 |
1.340,79 |
1.407,83 |
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA: 3º GRAU COMPLETO |
||||||||||||
|
Administrador De Banco De Dados E De Rede, Assistente Social, Bacharel Em Ciências Contábeis, Bioquímico /Farmacêutico, Cirurgião Dentista, Enfermeiro Padrão, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico – Veterinário, Nutricionista, Orientador Pedagógico, Procurador Jurídico, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional. |
40 H |
A |
1.600,00 |
1.680,00 |
1764,00 |
1.852,20 |
1.944,81 |
2.042,05 |
2.144,15 |
2.251,36 |
2.363,93 |
2.482,13 |
|
B |
1.760,00 |
1.848,00 |
1.940,40 |
2.037,42 |
2.139,29 |
2.246,26 |
2.358,57 |
2.476,50 |
2.600,32 |
2.730,34 |
||
|
C |
1.936,00 |
2.032,80 |
2.134,44 |
2.241,16 |
2.353,22 |
2.470,88 |
2.594,43 |
2.2.724,15 |
2.860,35 |
3.003,37 |
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA: 3º GRAU COMPLETO |
||||||||||||
|
A Médico – Cardiologista, Médico Cirurgião Geral, Médico - Clínico Geral, Médico Ginecologista / Obstetra, Médico – 0rtopedista, Médico – Pediatra, Médico – Sanitarista, Médico – Anestesista. |
40 H |
A |
1.600,00 |
1.680,00 |
1.764,00 |
1.852,20 |
1.944,81 |
2.042,05 |
2.144,15 |
2.251,36 |
2.363,93 |
2.482,13 |
|
B |
1.760,00 |
1.848,00 |
1.940,40 |
2.037,42 |
2.139,29 |
2.246,26 |
2.358,57 |
2.476,50 |
2.600,32 |
2.730,34 |
||
|
C |
1.936,00 |
2.032,80 |
2.134,44 |
2.241,16 |
2.353,22 |
2.470,88 |
2.594,43 |
2.724,15 |
2.860,35 |
3.003,37 |
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERENCIA SALARIAL |
PROVIMENTO |
|
07 |
SECRETARIO MUNICIPAL |
R$ |
LIVRE PROVIMENTO |
|
01 |
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
R$ 1.600,00 |
LIVRE PROVIMENTO |
|
15 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
R$ 1.600,00 |
LIVRE PROVIMENTO |
|
25 |
CHEFE DE DIVISÃO |
R$ 750,00 |
LIVRE PROVIMENTO |
|
01 |
ASSESSOR JURÍDICO |
R$ 2.800,00 |
LIVRE PROVIMENTO |
|
01 |
CONTADOR |
R$ 2.800,00 |
LIVRE PROVIMENTO |
|
01 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
R$ 800,00 |
LIVRE PROVIMENTO |
|
03 |
CHEFE DE FISCALIZAÇÃO |
R$ 800,00 |
LIVRE PROVIMENTO |
|
LIVRE PROVIMENTO |
Observação: O salário de Secretários Municipais, por exigência constitucional – art.29, inciso V, devem ser estabelecidos por lei e iniciativa da Câmara Municipal.