Carregando...
Prefeitura Municipal de Santa Carmem

LEI Nº 01030/2025

DE 27 DE JUNHO DE 2025.

SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da pintura padronizada e sinalização horizontal e vertical nas vagas de estacionamento destinadas a pessoas idosas e com deficiência, no âmbito do município de Santa Carmem Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, aprovou, e o PREFEITO MUNICIPAL, PABLO LIBERAL BORTOLAS, ao decorrer o prazo, a luz do que dispõe o art. 66 §3º da Constituição Federal, e combinado com o Art. 34 §3º da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, em todo o território do Município de Santa Carmem Estado de Mato Grosso, a pintura padronizada das vagas de estacionamento reservadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos estacionamentos públicos e privados de uso coletivo.

Art. 2º A sinalização deverá ser realizada de forma horizontal e vertical, com as cores e símbolos definidos pelas normas da ABNT e pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A sinalização horizontal deve conter:

I – Faixa delimitadora da vaga com tinta na cor branca ou azul;

II – Símbolo internacional da pessoa com deficiência ou do idoso, conforme o caso, pintado no centro da vaga;

III – Identificação clara de que se trata de vaga preferencial.

Art. 3º A sinalização referida no artigo anterior deverá seguir os padrões definidos:

I – Para pessoas com deficiência, conforme estabelecido pela Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pela Lei Federal nº 10.098/2000; II – Para pessoas idosas, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e pelas normas do CONTRAN.

Art. 4º As normas desta Lei se aplicam a:

I – Estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, tais como os existentes em órgãos públicos, hospitais, escolas, supermercados, centros comerciais e similares; II – Vias públicas onde houver demarcação de vagas especiais pelo Município.

Art. 5º A responsabilidade pela pintura e manutenção das vagas será:

I – Do órgão municipal competente, nos estacionamentos públicos;

II – Do responsável legal, nos estacionamentos privados de uso coletivo e em frente aos estabelecimentos caso não tenha estacionamento privados de uso coletivo.

Art. 6º A sinalização deverá ser mantida em condições adequadas de visibilidade, devendo ser realizada manutenção periódica para sua conservação e clareza.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, especialmente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e do Departamento Municipal de Trânsito, quando houver.

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos espaços de estacionamento às seguintes penalidades:

I – Notificação para adequação no prazo de 30 (trinta) dias; II – Persistindo a irregularidade, aplicação de multa administrativa, a ser regulamentada por decreto municipal, não inferior a 1/3 do Salário-mínimo vigente, dobrado o valor em caso de reincidência.

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.

ESTADO DE MATO GROSSO

EM, 31 de julho de 2025.

PABLO LIBERAL BORTOLAS

Prefeito Municipal