DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 181/2024 INTERESSADO(A): Rudimar José Trevisan ASSUNTO: Pedido de instauração de procedimento de Regularização Fundiária Urbana – REURB-E
Vistos.
Analisando os autos do processo administrativo nº 181/2024 e considerando o parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município, conclui-se que o pedido formulado por Rudimar José Trevisan, visando à instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) para a área denominada Loteamento Santa Cecília, não pode ser acolhido, pelos fundamentos jurídicos que passo a expor:
1. INOBSERVÂNCIA DO MARCO LEGAL DA REURB
Nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.465/2017, somente núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016 são passíveis de regularização fundiária. Esse marco temporal é objetivo e de caráter vinculativo para a Administração Pública.
No caso em tela, os documentos e imagens apresentados pelo interessado, incluindo a imagem de satélite de 2013, não comprovam a consolidação formal do núcleo urbano até a data exigida pela legislação, nos termos do art. 11, III, da Lei nº 13.465/2017, que exige evidências como:
Natureza das edificações;
Tempo de ocupação;
Existência de infraestrutura mínima; e
Presença de equipamentos públicos e vias de circulação.
As evidências juntadas são isoladas, insuficientes e carecem de elementos técnicos aptos a atestar, de forma inequívoca, que a ocupação do loteamento era consolidada e contínua até o marco temporal de 22 de dezembro de 2016, tornando impossível o enquadramento da área no regime jurídico da REURB.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE LOTEAMENTO APROVADO
Conforme análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o interessado já havia iniciado um procedimento formal de aprovação do loteamento urbano correspondente ao Loteamento Santa Cecília. Esse processo incluiu a submissão de projetos completos de infraestrutura, como:
Rede de pavimentação asfáltica;
Drenagem de águas pluviais;
Abastecimento de água potável;
Rede elétrica.
Os projetos foram analisados e aprovados pelos órgãos municipais competentes, contando inclusive com laudos emitidos por engenheiros registrados no CREA/MT e manifestações favoráveis de instituições, como o DAES e a concessionária Energisa.
Essa situação demonstra que o empreendimento possui características de loteamento formalizado e tecnicamente planejado e não de núcleo urbano informal consolidado. A tentativa de reclassificação na modalidade de regularização fundiária por meio da REURB-E configura uma interpretação indevida e contrária à legislação de uso e ocupação do solo, além de violar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
É oportuno destacar que o Município tem priorizado, em sua política urbana, a regularização fundiária de áreas públicas e de interesse social, em conformidade com princípios de vulnerabilidade social e utilidade pública, como consta no Plano Diretor Municipal e nas diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Lei nº 13.465/2017.
Diante do exposto:
1. INDEFIRO o pedido formulado por Rudimar José Trevisan, que visa à instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) da área denominada Loteamento Santa Cecília, pelos seguintes fundamentos:
I - Impossibilidade de comprovação do status de núcleo urbano informal consolidado até o marco legal de 22 de dezembro de 2016, exigido pela Lei nº 13.465/2017;
II - Existência de processo formal de loteamento, regular e tecnicamente aprovado, descaracterizando a informalidade exigida pela REURB.
DETERMINO que a Secretaria de Planejamento proceda à notificação formal do interessado, orientando-o a retomar o processo de aprovação do loteamento urbano, previamente iniciado, observando as disposições da Lei Federal nº 6.766/1979, promovendo as adequações e complementações técnicas necessárias para regular tramitação.
Juína-MT, 31 de julho de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal