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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.497/2025

“DISPÕE SOBRE O DIREITO DO PACIENTE QUE FOR ATENDIDO PELAS EQUIPES DE SOCORRO DAS POLÍCIAS, DO CORPO DE BOMBEIROS OU DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA DE OPTAR POR SER ENCAMINHADO A ESTABELECIMENTOS DE PRONTO ATENDIMENTO PRIVADOS”.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o direito do paciente que for atendido pelas equipes de socorro das Polícias, do Corpo de Bombeiros, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ou de Serviço de Emergência Municipal de optar por ser encaminhado a estabelecimentos de pronto atendimento privados sob sua responsabilidade.

Art. 2º. O paciente que for atendido pelas equipes de socorro das Polícias, do Corpo de Bombeiros, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ou Serviço de Emergência Municipal e estiver consciente, de acordo com avaliação dos socorristas, poderá optar por ser encaminhado a estabelecimentos de pronto atendimento privados, mediante assinatura de termo de consentimento.

Parágrafo único. Se o paciente estiver acompanhado por familiar ou responsável, este também poderá participar da decisão.

Art. 3º. O encaminhamento do paciente a estabelecimento de pronto atendimento privado fica condicionado à decisão do profissional que prestar o socorro ou da equipe médica do estabelecimento de Saúde de entrada, que deverá avaliar se as condições de saúde do paciente permitem que ele seja levado ao estabelecimento escolhido.

Parágrafo único. A decisão contrária do profissional que prestar socorro à opção do paciente deverá prevalecer e será justificada em prontuário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 04 de Agosto de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal