LEI ORDINÁRIA Nº 1.511, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.511, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
“INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE AOS MEMBROS E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação aos membros (vereadores), servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do município de Tabaporã, nas condições especificadas nessa Lei.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado através da frequência do servidor, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados oriundos de processo seletivo, que estejam na atividade, do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos ou funções públicas.
§1º O valor do auxílio-alimentação a que se refere este artigo será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§2º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição, através de cartão magnético ou equivalente, para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
§3º O auxílio-alimentação é acumulável com outros de espécie semelhante.
§4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 3º. Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor que se encontre recluso ou afastado a qualquer título e ainda para:
I - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento de saúde de familiar ou próprio, exceto o previsto no inciso IX do § 1º deste artigo;
II - Licenciado em virtude de licença-prêmio;
III - Cedido para outro órgão público;
IV - Licenciado para tratamento de interesse particular;
V - Suspensão em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
VI – Estagiários.
§1º A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os servidores em:
I - Licença de casamento;
II - Licença à gestante;
III - Licença paternidade;
IV - Licença para adoção;
V - Licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
VI - Férias;
VII - Licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do município;
VIII - Licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue;
IX - Licença ou afastamento para tratamento da própria saúde que esteja em gozo ou não de auxílio-doença por motivo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
X - Licença ou afastamento para tratamento da própria saúde que esteja em gozo ou não de auxílio-doença por motivo decorrente das seguintes doenças:
a) Neoplasia Maligna;
b) Cardiopatia Grave;
c) Doença de Parkinson em estágio avançado;
d) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
e) Distrofia Muscular Crônica;
f) Espondiloartrose anquilosante em estágio avançado;
g) Estado avançado da Doença de Paget;
h) Hepatopatia Grave;
i) Nefropatia Grave;
j) Esclerose lateral amiotrófica;
k) Atrofia muscular espinhal.
§ 2º A manutenção do benefício nas hipóteses do inciso IX do § 1º deste artigo se limita até 24 (vinte e quatro) meses de concessão.
§ 3º Caso o atestado médico de afastamento mencionado no inciso IX do § 1º deste artigo seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente.
§ 4º O benefício disposto nesta lei, conforme previsto no inciso X do § 1º deste artigo, será concedido mediante laudo de especialidade médica com descrição prognóstica da doença, juntamente com exames comprobatórios, relatório psicossocial e com deferimento da perícia médica oficial.
Art. 4º. A restituição do auxílio-alimentação indevidamente recebido será feita através de compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor.
Art. 5º. O auxílio-alimentação previsto nesta lei:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, ou ainda para fins de insalubridade ou periculosidade;
VI - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 6º. Caberá à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.
Art. 7º. A Câmara Municipal poderá contratar empresa para administrar o auxílio-alimentação, devendo observar os procedimentos legais.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO SAÚDE
Art. 8º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa de assistência à saúde suplementar para membros (vereadores), servidores efetivos ativos, e comissionados da Câmara Municipal de Tabaporã-MT.
Art. 9º. Para os fins desta lei, considera-se:
I – Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o servidor ou vereador, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio financeiro para vereadores e servidores contratarem diretamente serviços, ou através de planos ou seguros privados de assistência a saúde/odontológicos;
II – Beneficiários:
a) Servidores efetivos, comissionados ativos do Poder Legislativo de Tabaporã-MT;
b) Vereadores da Câmara Municipal de Tabaporã-MT.
Art. 10. A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de auxílio pago, mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Art. 11. O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, concedido será de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices do INPC, por meio de resolução legislativo específica, observando-se a disponibilidade orçamentária.
Art. 12. O auxílio saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O valor do auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea p, do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não será considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Art. 13. A assistência à saúde suplementar não será concedida ao vereador ou servidor nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria, ou em caso de licenças para tratamento de doença em parente consanguíneo ou afim até o 2º grau por período até 60 dias.
Art. 14. Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar, anualmente, a realização de exames periódicos, cuja listagem será regulamentada mediante resolução emitida pela Mesa Diretora da Casa.
I - As notas fiscais das despesas deverão ser apresentadas ao Departamento de Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Tabaporã-MT, que a manterá em arquivos próprios em caráter sigiloso;
II – Nos casos de planos ou assistência à saúde privada o beneficiário deverá apresentar relatório de despesa emitido pela empresa contratada.
III - Os beneficiários que não realizarem os exames e não comprovarem a sua realização, mediante a apresentação de cópias daqueles e/ou de seus laudos e com a devida periodicidade anual, perderão o respectivo benefício, o qual somente voltará a ser pago após e a partir da comprovação da realização dos mesmos ou a devolução dos valores.
IV – É obrigatório a prestação de contas até o dia trinta de novembro do ano vigente.
Art. 15. O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua ocorrência, nas hipóteses de:
I – Vacância;
II – Demissão;
III – Falecimento;
IV – Exoneração;
V – Retorno do servidor ao órgão de origem;
VI – Afastamento ou licença sem remuneração;
VII – Não realização e comprovação dos exames periódicos;
Parágrafo Único. O cancelamento será efetuado de ofício.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da instituição desta Lei no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 17. O valor do auxílio-alimentação previsto no art. 2º §1º e do auxílio-saúde no art. 11 desta Lei poderá ser atualizado anualmente por Resolução da Mesa Diretora pelo mesmo índice aplicado ao RGA (Revisão Geral Anual) dos servidores públicos municipais.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2025.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal