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Pref. Boa Esperança do Norte

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte -MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete:

I - elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;

II - estabelecer critérios para a adequação da rede física dos estabelecimentos de ensino, observadas as diretrizes traçadas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;

III - incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no território do Município;

IV - emitir parecer sobre:

a) assuntos de natureza educacional, em análise na comunidade, livremente ou por solicitação, independentemente de sua origem;

b) concessão de auxílios ou subvenções e projetos ou programas especiais de interesse do Município.

V - promover análise continuada dos métodos de integração nas diferentes esferas do governo, evidenciando o caráter educacional, visando à integração e a qualidade no atendimento da população, com vistas à otimização das ações;

VI - participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação;

VII - elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de Educação;

VIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de Educação Infantil;

IX - zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;

X - acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;

XI - propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;

XII - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

XIII - estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais;

XIV - analisar as estatísticas educacionais;

XV - acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em todas as modalidades da Educação Básica;

XVI - fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

XVII - acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da educação;

XVIII - participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA;

XIX - manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a educação, ou por qualquer cidadão;

XX - emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

XXI - manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;

XXII - zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

XXIII - dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação;

XXIV - participar de eventos da educação em nível nacional, estadual e municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XXV - acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;

XXVI - conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

XXVII - exercer outras atribuições previstas em Lei.

Art. 3º Compete ao dirigente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura homologar as decisões do Conselho Municipal de Educação, referentes a pareceres, resoluções, normativas, documentações que emitam decisões, regimento interno, bem como os credenciamentos, autorizações e renovação de autorizações das unidades escolares.

Parágrafo único. O Dirigente Municipal de Educação e Cultura deverá homologar a decisão do Conselho ou, negando-a, devolverá a matéria ao CME com as razões de sua recusa.

Art. 4º O Conselho será composto por um conselheiro titular e seu respectivo suplente, assim distribuídos:

I – representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – representantes dos professores da rede pública municipal;

III – representantes dos diretores das unidades escolares;

IV – representantes dos pais de alunos da rede pública;

V – representantes dos estudantes da rede pública;

VI – representantes de instituições privadas de ensino, se houver;

VII – representantes do Conselho Tutelar;

VIII- representantes da Assistência social;

VIX-Representantes da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá 01(um) suplente que terá direito a voto somente na ausência do conselheiro titular.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecido espírito público, de notável saber e experiência em matéria de educação, com formação preferencialmente na área pedagógica.

§ 1º Somente poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, quando representando órgãos municipais, servidores efetivos, salvo quando indicados, na forma do inciso I do artigo 4º.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Boa Esperança do Norte - MT.

§ 3º A função de Conselheiro é de relevante serviço público, prestado ao Município, e não será remunerado.

§ 4º Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores da rede municipal de ensino quando em atividade no Conselho.

§ 5º É vedada a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes e estiverem exercendo as atividades do Conselho.

Art. 6º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada.

§ 1º Na composição de um novo mandato do Conselho, deve ser assegurada a permanência de um número mínimo de 1/3 dos membros em atuação, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos do órgão.

§ 2º A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e publicado pelo chefe do Poder Executivo.

§ 3º Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro que completará o mandato anterior. CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário.

Art. 7º O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 8º A estrutura organizacional do CME terá a seguinte composição:

I - o Plenário;

II - a Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretária Executiva;

IV - Equipe Técnica;

V - as Câmaras Permanentes;

VI - as Câmaras Especiais.

Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre os membros titulares do CME, entre seus pares, em votação nominal e aberta, em Sessão Plenária devidamente convocada para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, podendo os mesmos concorrerem por novo período consecutivo.

Art. 10. O CME contará, além de seus conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços.

Art. 11. Os membros do corpo de assessoramento técnico, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Em 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros, deverá ser promulgado o regimento interno.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2025.

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CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

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ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração