LEI Nº 1.870, DE 2025 - ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE REGULAMENTA AS CONCESSÕES DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Altera o art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta as concessões de título de utilidade pública no Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 4º da Lei nº 597, de 13 de dezembro de 2010, a fim de estabelecer que as entidades declaradas de utilidade pública que receberem recursos públicos prestarão contas diretamente ao órgão concedente, com emissão de parecer técnico conclusivo e observância de critérios mínimos de comprovação.
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 597, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública que receberem recursos públicos do Município ficam obrigadas a apresentar prestação de contas diretamente ao órgão público concedente, conforme regulamentação vigente.
§ 1º A prestação de contas deverá ser analisada pelo setor competente do órgão público concedente, que emitirá parecer fundamentado pela sua aprovação ou rejeição.
§ 2º A rejeição da prestação de contas implicará a suspensão do repasse de novos recursos públicos à entidade pelo prazo de 1 (um) ano, quando se tratar de vício insanável que comprometa a regular aplicação dos recursos, nos termos do parecer técnico conclusivo emitido pelo órgão concedente.
§ 3º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de sua etapa, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo entre metas propostas e resultados alcançados, acompanhado do contrato de prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação, registros fotográficos, matérias jornalísticas, dentre outros;
II – notas fiscais das despesas realizadas;
III – ordens bancárias e comprovantes de transferências das despesas efetuadas;
IV – declaração do responsável, certificando que o material foi recebido e/ou serviço prestado, e que está conforme as especificações neles consignadas.
§ 4º Será rejeitada, com fundamento em vício insanável, a prestação de contas da entidade em que ocorrer:
I – desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, em desacordo com o objeto pactuado;
II – inexecução total ou substancial do objeto previsto no instrumento firmado com o Poder Público;
III – apresentação de documentos falsificados ou uso de quaisquer meios fraudulentos na prestação de contas;
IV – ausência dos documentos mínimos exigidos no § 3º deste artigo, que impossibilite a verificação da execução físico-financeira do objeto;
V - movimentação financeira incompatível com os extratos e documentos apresentados.
§ 5º O órgão público concedente deverá dar ampla publicidade à prestação de contas apresentada e ao respectivo parecer técnico, preferencialmente por meio do site oficial.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta lei pelas entidades declaradas de utilidade pública que, embora não tenham prestado contas à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, nem apresentado relatório à Secretaria Municipal competente ou comprovado a execução de suas atividades sociais, mantiveram-se formalmente constituídas e em funcionamento regular.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal