LEI MUNICIPAL Nº 556 DE 06 DE AGOSTO DE 2025
7 de Agosto de 2025
Estabelece normas para regulamentar o acesso, a permanência e o direito à aprendizagem dos estudantes da Educação Especial pertencentes à Rede Municipal de Educação de Serra Nova Dourada/MT.
O Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Considerando o art. 206 da Constituição Federal, que assegura que o ensino será ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, garantia de padrão de qualidade e garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
Considerando que o art. 208, inciso III da Constituição Federal e o art. 4º, Inciso III da Lei nº 9.394/96, preveem a garantia do atendimento educacional especializado gratuito aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Considerando que a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;
Considerando o art. 5º da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
Considerando o art. 8º da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à habitação, à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros;
Considerando o art. 9º da Lei nº 13.146/2015 que diz que a pessoa com deficiência tem direito de receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, disponibilização de recursos, tanto humano quanto tecnológico, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas e acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
Considerando o art. 12, inciso I da LDB nº 9.394/96, que define que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica, explicitando suas metas, estratégias e ações para o atendimento do estudante com equidade, devendo a escola assegurar o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações, para atender às especificidades dos estudantes e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
Considerando a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;
Considerando o art. 60-A, da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que trata sobre educação bilíngue de surdos, como modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos;
Considerando a cartilha do Estado de Mato Grosso e a NOTA TÉCNICA Nº 58 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE, o município entrará em contato com o CAP (de Gerais Centro de Apoio para Atendimento a pessoas com deficiência visual) do Estado de Mato Grossopara ter acesso aos processos da escrita Braille, as tecnologias acessíveis disponíveis, as políticas públicas de apoio à produção e disponibilização de materiais didáticos acessíveis a estes estudantes matriculados nas escolas da rede pública.
Considerando o parecer 50 do Conselho Nacional de Educação aprovado em 05/11/2024, que tratou das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento a Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.1º. Fica instituído o regulamento de acesso, permanência e direito à aprendizagem dos estudantes, público da educação especial na Rede Municipal de Educação de Serra Nova Dourada/MT.
Art. 2.º A educação especial é a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, devendo ser executada em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, quando necessário, por meio de serviços de apoio especializado, na escola regular, com vistas a atender às especificidades dos estudantes da educação especial.
Art.3º. A Educação Inclusiva é compreendida como um conjunto de medidas planejadas e implementadas e tem como fundamentos orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo.
Art. 4º. O Atendimento Educacional Especializado é um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, para complementar e suplementar a formação dos estudantes, público da educação especial, devendo esse atendimento, estar em consonância com a proposta pedagógica da escola, elaborada com a participação da família, para garantir o pleno acesso e participação dos estudantes, atendendo às suas especificidades, com vista à sua autonomia dentro e fora da escola.
Art. 5.º É considerado público-alvo para receber AEE estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
Art. 6º. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art.7º. Em conformidade com a legislação nacional vigente, considera-se que a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que apresenta:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 8º. Consideram-se estudantes com altas habilidades ou superdotação aqueles que apresentam um notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral; aptidão acadêmica específica; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança; talento especial para as artes; e capacidade psicomotora.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DA ESCOLA
Art. 9°. As escolas da rede municipal têm a responsabilidade de assegurar a oferta do ensino com qualidade ao público alvo da educação especial, o atendimento seguirá o fluxo de atendimento, conforme anexo I.
Art. 10. As instituições de ensino devem assegurar a matrícula e o atendimento educacional especializado e de qualidade a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, de forma equânime e com aprendizagem ao longo da vida.
Art. 11. As escolas devem disponibilizar o atendimento educacional especializado para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
§1°- Os educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
§2°- O acompanhamento específico direcionado é aquele oferecido pela equipe multidisciplinar, que assim encontrará a melhor forma para desenvolvimento pedagógico e de autonomia ao educando, devendo após a realização de estudos junto ao educando, encaminhar relatório para secretaria municipal de educação com as medidas a serem adotadas em cada caso, as quais serão implementadas a seguir, respeitando-se a razoabilidade e disponibilidade orçamentária do município.
§3° A equipe multidisciplinar deve garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
Art. 12. A avaliação do estudante da educação especial deverá levar em consideração as especificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI).
Parágrafo único. Na avaliação dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das provas, prova oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO III
Da Equipe MULTIDISCIPLINAR
Art. 13. A equipe multidisciplinar deverá mobilizar e colaborar com os docentes e gestores das instituições educacionais para o planejamento e organização de atividades pedagógicas, específicas para o estudante da educação especial;
§ 1º - É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar.
§ 2º - Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir de modo transdisciplinar orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.
Art. 14. A equipe multidisciplinar será instituída pelo município de Serra Nova Dourada/MT, através de portaria própria.
§ 1.° - Comporão a equipe multidisciplinar, os seguintes profissionais, constantes do quadro de servidores municipais de Serra Nova Dourada/MT.
I - Um psicólogo;
II - Um assistente social;
III - Um nutricionista;
IV Especialista da educação especial inclusiva;
V - Especialista (Pedagoga);
VI - Professores de apoio (sala de recursos).
§ 2. ° - A atuação dos servidores na equipe multidisciplinar, respeitadas as especificidades de cada cargo, a partir na nomeação do executivo municipal, será realizada no horário de trabalho dos servidores constantes da equipe, sem quaisquer prejuízos às funções originais, nem quaisquer ônus extras para o município.
§ 3. ° - Uma vez nomeado para a equipe multidisciplinar, considerando que a atuação será compatível com o horário de trabalho e as atribuições dos servidores, determinará a efetiva participação do servidor.
§ 4. ° A equipe multidisciplinar se reunirá sempre que se fizer necessário e pelo menos uma vez por mês, em horário compatível com a jornada de trabalho de cada um dos membros, sem prejuízo do cumprimento das atribuições relativas aos cargos que ocupam.
Art. 15 - A atuação da equipe multidisciplinar seguirá os seguintes parâmetros:
§1° - Em caso de apresentação, por parte dos pais, de laudos médicos que atestem que um aluno tem deficiência, transtorno, superdotação, estes solicitarão que o professor regente, em um prazo de 30 dias, apresente um relatório sobre o aluno. O relatório deverá conter:
I - Situação do aluno, em relação ao alcance das metas previstas pela BNCC para sua idade/série
II - Situação do aluno em relação à disciplina, relação com professor, profissionais da escola e colegas
III - Observações gerais que julgar importante, acerca do desenvolvimento do aluno
§2 - Em caso de informação de professores regentes que, a partir da observação diária em relação à dificuldade de aprendizagem, disciplina e ou relação com professores, profissionais da escola e/ ou colegas; solicitar que o professor regente, em um prazo de 30 dias, apresente um relatório sobre o aluno. O relatório deverá conter:
I - Situação do aluno, em relação ao alcance das metas previstas pela BNCC para sua idade/série
II - Situação do aluno em relação à disciplina, relação com professor, profissionais da escola e colegas
III - Observações gerais que julgar importante, acerca do desenvolvimento do aluno
Art. 16 - Nos casos definidos no art. 15, os relatórios deverão ser encaminhados para todos os componentes da Equipe Multidisciplinar, a fim de que analisem previamente. As análises devem ser colocadas em pauta na reunião mensal da Comissão, ou extraordinariamente, que se seguirá ao envio dos relatórios e laudos.
Parágrafo único - Caso o envio dos documentos aos membros da comissão ocorra em menos de 3 (três) dias para a reunião seguinte, a análise será pautada na reunião que acontecerá na sequência.
Art. 17. Com base nos relatórios e laudos apresentados, a equipe multidisciplinar definirá o atendimento educacional especializado adequado para cada criança, de forma a garantir que sejam alcançados os objetivos de aprendizagem adequados para a idade/série do aluno, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, a saber:
I. guias-intérpretes;
II. professores bilíngues em Libras e Língua Portuguesa;
III. profissionais de apoio (auxiliar de serviços – educação)
IV. intérpretes de Libras e Língua Portuguesa.
V. tradutores Professores de apoio para atendimento ao AEE através da sala de recursos;
VI. Atenção especial do professor regente e da equipe pedagógica da escola
VII. Envio de tarefas diferenciadas para a casa, com convocação dos pais para garantia de apoio pedagógico adequado
VIII. Outras formas de atendimento educacional especializado, em consonância com a legislação vigente, e de acordo com a situação de cada aluno.
Art. 18. A equipe multidisciplinar, caso considere necessário, poderá solicitar dilação de prazo para conclusão dos trabalhos, bem documentos para analisar a situação do aluno e definir o tipo de atendimento educacional especializado a ser adotado.
Art. 19. O professor regente, em face do atendimento educacional especializado aplicado, deverá realizar relatórios periódicos sobre os resultados do processo (conforme cronograma a ser definido pelas direções das escolas) e, a qualquer tempo, em razão de observar que os objetivos não estão sendo alcançados, solicitar à equipe multidisciplinar, revisão do atendimento educacional especializado proposto.
Art. 20. O atendimento educacional especializado proposto pela equipe multidisciplinar deverá ser implementado assim que for sancionada a legislação.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Serra Nova Dourada/MT garantir as condições para que o atendimento educacional especializado seja implementado, respeitados os limites orçamentários e a razoabilidade.
Art. 21. A rede municipal escolar deve acolher a matrícula do estudante público da educação especial, a qualquer tempo, dando prioridade sobre os demais para a matrícula em creches, e pré-escolas e ensino fundamental I.
Art. 22. As instituições de ensino, devem prever no seu projeto político- pedagógico, metas, estratégias e ações para o atendimento educacional especializado do estudante com equidade, devendo a escola assegurar no seu planejamento pedagógico a execução, assim como os demais serviços de adaptação e adequações, para atender às especificidades dos estudantes com deficiência adequadas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Educação, junto com a Secretaria Municipal de Educação de Serra Nova Dourada/MT.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Serra Nova Dourada - MT, 06 de agosto de 2025.
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Prefeito Municipal