LEI MUNICIPAL Nº 064, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
7 de Agosto de 2025
AUTORIZA E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA EM IMÓVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INSTITUI E DISCIPLINA A COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte -MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis em perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, sendo responsáveis pela não acumulação de resíduos de qualquer natureza em suas dependências.
§ 1º A limpeza e manutenção do passeio público em frente aos imóveis, edificados ou não, é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores do imóvel.
§ 2º Os danos eventualmente causados aos imóveis vizinhos, decorrentes da execução de roçada por meios mecânicos ou qualquer outra forma de intervenção, são de responsabilidade do executor dos serviços e do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da limpeza.
Art. 2º A qualquer imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, quando flagrado em mau estado de conservação, será emitido o respectivo Auto de Infração, independentemente de notificação prévia, assegurado ao infrator a garantia do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias ininterruptos da emissão do Auto de Infração, não havendo a efetivação da limpeza pelo proprietário ou possuidor do imóvel, o Município poderá realizar os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços e a conveniência administrativa, ficando autorizado a cobrar do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 5º e 6º desta Lei, além da multa estabelecida, sem direito ao desconto previsto no artigo 17.
Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
I - Contenham ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura superior a 0,50 m (meio metro) em qualquer fração de área pertencente ao imóvel;
II - Acumulem resíduos sólidos classificados como Classe 2 – Não Perigosos, conforme a ABNT NBR 10004:2024, sem a devida autorização específica;
III - Acumulem resíduos sólidos classificados como Classe 1 – Perigosos, conforme a ABNT NBR 10004:2024, ou quaisquer formas de efluentes contaminados ou contaminantes;
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos perigosos aqueles cujas características físico-químicas ou infectocontagiosas apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos da ABNT NBR 10004:2024 e demais normas correlatas.
§ 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em toda a extensão do lote, devendo, em tendo animais de pequeno porte, cercá-los com muro, ou mureta e alambrado.
§ 3º Os casos que se enquadrarem como crimes ambientais serão penalizados de acordo com a Lei Federal nº 9.605/1998 e o Decreto Federal nº 6.514/2008, ou legislações que venham a substituí-las.
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
Art. 4º Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, conforme legislação específica vigente.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A execução dos serviços de roçada e limpeza de terrenos poderá ser realizada de forma manual, com o uso de ferramentas manuais, ou de forma mecanizada, com o emprego de tratores, caminhões ou equipamentos similares, conforme a necessidade e as condições do imóvel.
§ 1º A Taxa de Roçada, tanto na execução manual quanto na mecanizada, será calculada com base no custo do serviço, no valor de 0,007 de VRF – Valor de Referência Fiscal do Município de Boa Esperança do Norte por metro quadrado.
§ 2º Quando os serviços envolverem limpeza mecanizada e remoção de resíduos com o uso de tratores, caminhões ou equipamentos similares, será cobrada a Taxa de Limpeza, conforme os seguintes parâmetros:
I – 4 (quatro) VRF por hora/máquina utilizada;
II – 3 (três) VRF por carga transportada, correspondente ao uso de caminhões ou veículos similares para remoção dos resíduos.
§ 3º Após a execução dos serviços de roçada e limpeza, o imóvel deverá apresentar os padrões técnicos, definidos Art. 3º, I, II, III, observados os princípios de estética urbana, salubridade e segurança pública.
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 6º O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstos nesta Lei, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
Parágrafo único. No caso de alteração da titularidade do imóvel no curso do processo, com a consequente substituição do sujeito passivo no Cadastro Imobiliário, o Procedimento Administrativo será mantido, e as sanções de multa e demais medidas decorrentes da situação do imóvel serão direcionadas ao novo titular. Este responderá pelas obrigações de natureza propter rem, inclusive taxas e penalidades vinculadas à conservação e regularidade do imóvel, a partir da data da formalização da transferência ou da ciência comprovada da infração.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO
Art. 7º. O Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo aos valores e procedimentos estabelecidos nesta lei.
§ 1º As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido na legislação tributária do Município.
§ 2º A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito poderão ser feitas nas mesmas condições do artigo 14 da presente Lei.
Art. 8º O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento procederá ao lançamento e encaminhará ao sujeito passivo o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
Art. 10 O valor da multa, Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Boa Esperança do Norte-MT.
Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza até a data de vencimento fixada no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado, conforme legislação municipal aplicável aos tributos municipais, sendo igualmente adotadas as medidas cabíveis para cobrança administrativa ou judicial do débito.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Compete aos órgãos responsáveis pela gestão da fiscalização municipal a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas, conforme segue:
I - Imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de 5 VRFs (cinco valores de referência fiscal);
II - Imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), multa de 6 VRFs (seis valores de referência fiscal);
III - Imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de 8 VRFs (oito valores de referência fiscal);
IV - Imóveis de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), multa de 12 VRFs (doze valores de referência fiscal);
V - Imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros e um centímetro quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), multa de 20 VRFs (vinte valores de referência fiscal);
VI - Imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros e um centímetro quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), multa de 30 VRFs (trinta valores de referência fiscal);
VII - Imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros e um centímetro quadrados) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), multa de 40 VRFs (quarenta valores de referência fiscal);
VIII - Imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), multa de 50 VRFs (cinquenta e valores de referência fiscal);
IX - Imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros e um centímetro quadrados) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), multa de 60 VRFs (sessenta valores de referência fiscal).
Art. 12. Na instauração do Processo Administrativo decorrente da emissão do auto de infração pelo órgão competente, o Processo deverá ser instruído com:
I - Auto de Infração contendo:
a) Identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do Cadastro Imobiliário do Município;
b) Data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
c) Menção a esta Lei, com caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
d) Valor da multa, expresso em VRFs e em reais;
e) Identificação do responsável pela lavratura do auto;
II - Relatório Técnico com registros fotográficos do imóvel.
Parágrafo único. Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 13. Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública por presença de vetores de doenças infecciosas, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
Art. 14. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
§ 1º O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel à época da nova constatação.
§ 2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa será calculado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob valor original estabelecido para a infração.
CAPÍTULO VII – DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO
Art. 15. As notificações para os fins previstos nesta Lei poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo que assegure a ciência do interessado, inclusive:
I – Pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou seu representante, mediante assinatura;
II – Por correspondência com Aviso de Recebimento postal (AR), remetida para o endereço constante no cadastro do imóvel;
III – Por meio eletrônico, inclusive através do portal oficial da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte;
IV – Por edital publicado no portal oficial da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, com afixação na sede da Administração Municipal.
§ 1º. O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do imóvel junto à Administração Municipal.
§ 2º. Havendo inconsistência no endereço informado no Cadastro Imobiliário, as notificações serão realizadas exclusivamente por meio de edital publicado no portal oficial da Prefeitura Municipal e afixado na sede da Administração.
§ 3º. Considera-se inconsistência no endereço informado no Cadastro Imobiliário:
a) Endereço informado em terrenos baldios;
b) Endereço informado em imóveis não habitados;
c) Mudança de endereço sem atualização cadastral;
d) Endereço insuficiente por falta de número, rua inexistente ou não informada, bairro inexistente ou não informado, e CEP divergente;
e) Endereços cadastrados em áreas rurais ou não urbanizadas;
f) Residências localizadas em outros países.
CAPÍTULO VIII - DA DEFESA
Art. 16. O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da autuação, interpor recurso contra o Auto de Infração.
§ 1º Requerimentos formulados fora do prazo de defesa serão considerados preclusos
§ 2º. As impugnações e recursos eventualmente propostos serão analisados pelo órgão competente, que emitirá decisão administrativa acatando ou denegando o pedido.
CAPÍTULO IX - DOS DESCONTOS
Art. 17. Será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa quando a regularização ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, estabelecidos como prazo de recurso.
§ 1º O desconto será concedido mediante solicitação expressa do autuado, condicionada à desistência do direito de interpor recurso e à comprovação da realização da limpeza junto ao órgão autuador.
§ 2º Não serão concedidos descontos sobre os valores de multas após a execução dos serviços de roçada e/ou limpeza, quando executados pelo Município.
§ 3º Não serão concedidos descontos sobre taxas decorrentes dos serviços de roçada e/ou limpeza executados pelo Município.
CAPÍTULO X – DA CONSCIENTIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 18. Com o objetivo de promover a conscientização dos proprietários ou possuidores de imóveis urbanos quanto à conservação e limpeza de seus terrenos, o Município deverá divulgar editais ou comunicados de notificação preliminar, com ampla divulgação.
§ 1º Os editais ou comunicados poderão ser publicados no portal eletrônico oficial do Município, afixados em murais públicos, ou divulgados por quaisquer outros meios que facilitem o acesso à informação.
§ 2º Os editais ou comunicados poderão conter orientações gerais sobre os deveres previstos nesta Lei, alertas sobre a fiscalização e prazos indicativos para que os proprietários ou possuidores realizem a roçada, limpeza ou adequações necessárias, podendo, sempre que possível, indicar os imóveis ou lotes que demandam providências.
Art. 19. A publicação de editais ou comunicados nos termos do artigo anterior não constitui obrigação legal do Município, tampouco configura condição prévia à fiscalização ou à lavratura de autos de infração.
Parágrafo único. A emissão de notificação preliminar tem caráter meramente educativo e informativo, e não suspende ou substitui os procedimentos administrativos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 2025.
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CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
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ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração