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Prefeitura Municipal de Carlinda

LEI Nº.1.535/2025

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA /MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o Item II, alínea b) do Art. 15 da Lei Municipal n.º 891/2015, que terá a seguinte redação:

“Art. 15 – A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos:

II. Órgãos da Administração Geral.

b) Unidades Administrativas de Natureza Fim:

1.    Secretaria Municipal de Assistência Social

2.    Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,

3.    Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo.

4.    Secretaria Municipal de Educação

5.    Secretaria Municipal da Cidade

6.    Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

7.    Secretaria Municipal de Saúde

8.       Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o Capítulo III do Título VI  que terá a seguinte redação:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SME”

“SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE  E LAZER- SMCEL”

Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o caput do Art. 53 da Lei Municipal n.º 891/2015 que terá a seguinte redação:

Art. 53 . A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal e compete:

1. Coordenar a execução da Política Municipal de Educação, segundo diretrizes e metas estabelecidas no plano municipal integrado de desenvolvimento;

2. Realizar, em parceria com as Secretarias de Administração e Finanças e com os órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados, bem como, as melhorias em sua estrutura;

3. Coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação;

4. Promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo os princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação governamental no setor;

5. Efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer;

6. Exercer outras funções correlatas.

Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar o artigo 53-A, que terá a seguinte redação:

Art. 53-A . A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão responsável por planejar, coordenar, promover e executar a política municipal voltada ao desenvolvimento cultural, esportivo e de lazer da população. Atua em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas Estadual e Federal, garantindo a integração e valorização das iniciativas públicas e privadas nessas áreas. Compete a essa secretaria:

1. Promover e incentivar as manifestações culturais e artísticas no município, valorizando a diversidade e o patrimônio cultural local;

2. Planejar e executar políticas públicas de fomento à cultura, ao esporte e ao lazer;

3. Apoiar e organizar eventos culturais, esportivos e recreativos que promovam a integração e o bem-estar da população;

4. Gerir espaços culturais, esportivos e de lazer sob responsabilidade do município, assegurando sua manutenção e bom funcionamento;

5. Estimular a prática esportiva como meio de inclusão social, educação e promoção da saúde;

6. Desenvolver programas e projetos voltados ao lazer, à cultura e ao esporte para todas as faixas etárias;

7. Promover parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de ações conjuntas nas áreas de cultura, esporte e lazer;

8. Garantir o acesso democrático da população às atividades culturais, esportivas e de lazer;

9. Fomentar a formação e capacitação de artistas, agentes culturais, atletas e profissionais do setor;

10. Acompanhar, controlar e avaliar os resultados das políticas e ações implementadas, com foco na melhoria contínua dos serviços prestados.

11. Executar o programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo permanente a formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e humanísticas;

12. Promover o planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;

13. Promover o planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte;

14. Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados.

15. Exercer outras funções correlatas.

Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 54 da Lei Municipal n.º 891/2015 que terá a seguinte redação:

“Art. 54 - A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

a) Departamento de Coordenação Pedagógica;

b) Departamento de Apoio Educacional

a. Divisão de Merenda Escolar

b. Divisão de Transporte Escolar

c. Divisão de Documentação Escolar

Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar o Art. 54-A, na Lei Municipal n.º 891/2015 que terá a seguinte redação

Art. 54-A. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

a) Departamento de Cultura;

b) Departamento de Esporte e Lazer”

Art. 7º. As despesas de cada função ocorrerão a conta de cada secretaria, já lançada no orçamento vigente.

Art. 8. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o quadro 01 do anexo III da Lei Municipal nº893/2015, que passa a ter a seguinte redação:


ANEXO III QUADRO DOS CARGOS PARA SERVIDORES EM COMISSÃO

Quadro 01

Direção e Assessoramento Superior – D A S

Símbolo

Vencimento

Cargo

Hrs/

Vagas

Sem

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Administração e Finanças

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Educação

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Saúde

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Assistência Social

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal da Cidade

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária

40h

1

DAS

9.500,00

Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo

40h

1

TOTAL DE VAGAS

9

Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a reedição da Lei Municipal n.º 891/2015 e a Lei Municipal nº893/2015.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA/MT,

Em, 06 de agosto de 2025.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal