LEI Nº.1.535/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA /MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o Item II, alínea b) do Art. 15 da Lei Municipal n.º 891/2015, que terá a seguinte redação:
“Art. 15 – A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos:
II. Órgãos da Administração Geral.
b) Unidades Administrativas de Natureza Fim:
1. Secretaria Municipal de Assistência Social
2. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
3. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo.
4. Secretaria Municipal de Educação
5. Secretaria Municipal da Cidade
6. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
7. Secretaria Municipal de Saúde
8. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o Capítulo III do Título VI que terá a seguinte redação:
“SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SME”
“SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER- SMCEL”
Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o caput do Art. 53 da Lei Municipal n.º 891/2015 que terá a seguinte redação:
“Art. 53 . A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal e compete:
1. Coordenar a execução da Política Municipal de Educação, segundo diretrizes e metas estabelecidas no plano municipal integrado de desenvolvimento;
2. Realizar, em parceria com as Secretarias de Administração e Finanças e com os órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados, bem como, as melhorias em sua estrutura;
3. Coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação;
4. Promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo os princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação governamental no setor;
5. Efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer;
6. Exercer outras funções correlatas.
Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar o artigo 53-A, que terá a seguinte redação:
“Art. 53-A . A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão responsável por planejar, coordenar, promover e executar a política municipal voltada ao desenvolvimento cultural, esportivo e de lazer da população. Atua em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas Estadual e Federal, garantindo a integração e valorização das iniciativas públicas e privadas nessas áreas. Compete a essa secretaria:
1. Promover e incentivar as manifestações culturais e artísticas no município, valorizando a diversidade e o patrimônio cultural local;
2. Planejar e executar políticas públicas de fomento à cultura, ao esporte e ao lazer;
3. Apoiar e organizar eventos culturais, esportivos e recreativos que promovam a integração e o bem-estar da população;
4. Gerir espaços culturais, esportivos e de lazer sob responsabilidade do município, assegurando sua manutenção e bom funcionamento;
5. Estimular a prática esportiva como meio de inclusão social, educação e promoção da saúde;
6. Desenvolver programas e projetos voltados ao lazer, à cultura e ao esporte para todas as faixas etárias;
7. Promover parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de ações conjuntas nas áreas de cultura, esporte e lazer;
8. Garantir o acesso democrático da população às atividades culturais, esportivas e de lazer;
9. Fomentar a formação e capacitação de artistas, agentes culturais, atletas e profissionais do setor;
10. Acompanhar, controlar e avaliar os resultados das políticas e ações implementadas, com foco na melhoria contínua dos serviços prestados.
11. Executar o programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo permanente a formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e humanísticas;
12. Promover o planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;
13. Promover o planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte;
14. Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados.
15. Exercer outras funções correlatas.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o Art. 54 da Lei Municipal n.º 891/2015 que terá a seguinte redação:
“Art. 54 - A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Departamento de Coordenação Pedagógica;
b) Departamento de Apoio Educacional
a. Divisão de Merenda Escolar
b. Divisão de Transporte Escolar
c. Divisão de Documentação Escolar”
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar o Art. 54-A, na Lei Municipal n.º 891/2015 que terá a seguinte redação
“Art. 54-A. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
a) Departamento de Cultura;
b) Departamento de Esporte e Lazer”
Art. 7º. As despesas de cada função ocorrerão a conta de cada secretaria, já lançada no orçamento vigente.
Art. 8. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o quadro 01 do anexo III da Lei Municipal nº893/2015, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III QUADRO DOS CARGOS PARA SERVIDORES EM COMISSÃO |
||||
Quadro 01 |
||||
Direção e Assessoramento Superior – D A S |
||||
Símbolo |
Vencimento |
Cargo |
Hrs/ |
Vagas |
Sem |
||||
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Administração e Finanças |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Educação |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Saúde |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Assistência Social |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal da Cidade |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária |
40h |
1 |
DAS |
9.500,00 |
Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo |
40h |
1 |
TOTAL DE VAGAS |
9 |
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a reedição da Lei Municipal n.º 891/2015 e a Lei Municipal nº893/2015.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA/MT,
Em, 06 de agosto de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal