DECISÃO ADMINISTRATIVA
REFERENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2024 - PROCESSO Nº 1470/2024.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE KIT – ENXOVAL PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIAMANTINO - MT.
I. INTRODUÇÃO
A empresa G3 DISTRIBUIDORA LTDA foi declarada vencedora do certame licitatório relacionado ao processo supramencionado.
Como vencedora, a empresa firmou compromisso por meio da Ata de Registro de Preço nº 128/2024, que estabelece, em sua Cláusula Quinta, item 5.2.1, a obrigação de entregar os itens solicitados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pela administração pública. No entanto, após a emissão da Nota de Autorização de Despesa - NAD 1980 de 29/04/2025, até hoje o bem não foi entregue.
Em data de 29 de abril de 2025 o Município inclusive enviou as NAD por e-mail. Em outro momento, foi tentado diálogo com a empresa, contudo em resposta informaram que não atenderiam mais licitações.
Diante disso, a empresa foi Notificada por Descumprimento de Objeto para que entregasse o produto no prazo 05 (cinco) dias úteis, sob pena de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR e aplicação de sanções previstas na Ata e no processo licitatório.
Até o presente momento não houve nenhuma entrega, quiçá outra manifestação da empresa.
Transcorrendo todos o prazos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após uma análise detalhada dos fatos e documentos anexados ao processo, constatou-se que a empresa G3 DISTRIBUIDORA LTDA não cumpriu suas obrigações estabelecidas na Ata de Registro de Preço, falhando em entregar o bem registrado. Devido ao atraso na entrega do produto licitado, conforme a Nota de Autorização de Despesa - NAD 1980 de 29/04/2025, a empresa foi formalmente notificada.
As notas enviadas para o e-mail registrado, paulolicitacaog3@gmail.com, e também publicada no Diário Oficial dos Municípios Matogrossenses em 09 de junho de 2025 (Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XX - nº 4.753), solicitando o cumprimento das obrigações contratuais. Após receber a notificação, a única resposta da empresa foi uma informação de que não estão mais atendendo licitações.
Ora, o não cumprimento do prazo de entrega estipulado na Cláusula 5.2.1(Ata de Registro de Preço nº 128/2024) configura inadimplemento contratual. Este atraso injustificado interfere no funcionamento regular dos serviços públicos e implica descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. Senão vejamos:
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, DO FORNECIMENTO, E DOS SERVIÇOS REGISTRADOS DA ARP n° 128/2024:
(...)
5.2. Conforme Termo de Referência elaborado pela Secretaria solicitante os itens deverão ser entregues conforme segue:
5.2.1. Os itens deverão ser entregues através de Autorização de Fornecimento, onde a empresa contratada efetuará a entrega, nas quantidades solicitadas, no local indicado pela Secretaria Municipal Competente, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS, para os itens após recebimento de Autorização de Fornecimento expedido pela solicitante.
O atraso ocorrido e o total descaso da empresa perante os termos contratuais, se amoldam perfeitamente na hipótese de extinção contratual do inciso I, art. 137, da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Esta disposição visa assegurar que contratos públicos sejam cumpridos de forma eficiente e conforme os termos acordados, garantindo a integridade e eficácia do processo administrativo.
É crucial destacar que, conforme a Lei nº 14.133/2021, qualquer processo de rescisão contratual deve garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, a notificação emitida pela administração resguardou esses direitos, permitindo que a empresa apresentasse suas justificativas ou defesas. Este procedimento assegura que a decisão de rescindir o contrato seja justa e fundamentada, evitando arbitrariedades e assegurando a transparência do processo administrativo.
Acontece que, ao ser notificado, a empresa apenas informou que não estaria mais atendendo licitações.
Demais disso, pelas hipóteses de extinção contratual retro-citadas, é permitido que ela ocorra por ato unilateral da Administração Pública, como prescreve o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/21, abaixo descrito:
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Esta disposição é fundamental para assegurar a flexibilidade e a eficácia na gestão de contratos administrativos, permitindo à Administração intervir prontamente em situações de inadimplemento que prejudiquem o interesse público.
Por sua vez, corroborando a lei geral aplicável, a Ata em questão (Ata de Registro de Preço nº 128/2024), dispõe na Cláusula DÉCIMA, que ela poderá ser rescindida, no todo ou em parte, de pleno direito, quando o fornecedor não cumprir as obrigações nela constantes, como descrito abaixo:
CLÁUSULA DÉCIMA –DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
10.1.A Fornecedora reconhece, expressamente, os direitos da Administração Pública em cancelar a presente Ata de Registro de Preço, em caso de inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos da Lei 14.133/2021.
Essa cláusula reforça a autonomia da Administração para proteger o interesse público, garantindo que serviços e produtos contratados sejam fornecidos de acordo com os termos acordados. A lei estabelece que o não cumprimento das obrigações contratuais justifica a rescisão unilateral do contrato, resguardando a Administração contra deficiências na execução contratual.
Ao reconhecer expressamente esse direito da Administração, a fornecedora aceita que a inexecução, seja total ou parcial, das obrigações contratuais pode desencadear o cancelamento da Ata. Isso implica que a empresa precisa manter estrito cumprimento de suas obrigações para evitar sanções contratuais, incluindo a rescisão da Ata e possíveis penalidades adicionais previstas em lei.
O artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, que trata das infrações e sanções administrativas, estabelece uma série de condutas que podem acarretar responsabilidades para o licitante ou contratado no âmbito das licitações públicas e contratos administrativos. Especificamente, o inciso VII menciona a infração de “ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.” Senão vejamos:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
(...)
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
O inciso VII trata do atraso injustificado na execução ou entrega do objeto contratado. O legislador visa coibir práticas que possam comprometer a eficiência e a eficácia das contratações públicas, assegurando que os bens e serviços sejam entregues dentro dos prazos estipulados, de acordo com as necessidades da Administração Pública.
A entrega ou execução tardia de contratos sem justificativa legítima pode causar sérios prejuízos ao interesse público, incluindo a interrupção de serviços essenciais, aumento de custos, e atrasos em projetos críticos. Garantir que os prazos sejam cumpridos é fundamental para o planejamento e a execução eficaz das políticas públicas.
A Lei nº 14.133/2021 prevê uma gama de sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infração, incluindo advertência, multa, suspensão temporária de participar em licitações e declaração de inidoneidade. A aplicação dessas sanções deve ser proporcional à gravidade da infração cometida e ao dano causado à Administração. In verbis:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
O artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 estabelece as sanções que podem ser aplicadas aos responsáveis por infrações administrativas no âmbito das licitações e contratos públicos. Este artigo é fundamental para garantir a disciplina e integridade nas relações contratuais com a Administração Pública.
A Cláusula Oitava da Ata de Registro de Preço nº 128/2024 estabelece um conjunto de penalidades aplicáveis à licitante/contratante em casos de inadimplemento. Essas penalidades são cruciais para assegurar a execução correta dos contratos e proteger os interesses da Administração Pública, verbis:
1. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
(...)
8.3. No caso de inadimplemento, a LICITANTE/CONTRATANTE estará sujeita às seguintes penalidades:
(...)
8.3.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
A aplicação dessas penalidades deve respeitar os princípios do devido processo legal, assegurando que a contratada tenha direito ao contraditório e à ampla defesa antes que qualquer sanção seja definitiva, o que foi feito neste processo, com a devida notificação acima citada. Isso é crucial para garantir que as medidas sejam justas e proporcionais ao comportamento da contratada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Município de Diamantino - MT, RESOLVE:
1- Rejeitar a ‘justificativa’ de liberação da empresa, pois solicitada a compra antes da informação de que não atenderiam mais licitações;
2- Cancelar a ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 128/2024, por inexecução contratual, na forma do art. 156 da Lei n°14.133/2021 e Cláusula Décima da ARP nº 128/2024;
3- Aplicar a penalidade de MULTA de 10% sobre o valor da inexecução da solicitação (R$ 1.057,60), resultando num total de R$ 105,76 (cento e cinco reais e setenta e seis centavos), constante da Cláusula Oitava, subitem 8.3.3;
4- DECLARAR a empresa suspensa de participar de procedimentos licitatórios realizados por este órgão, bem como de contratar com esta Administração pelo período de 01 (um) ano a contar da publicação desta decisão, nos moldes do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/21;
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO O SETOR DE LICITAÇÃO:
1º. Cientificar a empresa sobre a presente decisão;
2º. Manter em registro próprio a suspensão da empresa, de modo a inibi-la de participar de procedimentos licitatórios deste Município pelo respectivo prazo – Item 04 (01 ano da publicação da presente decisão);
3º. Encaminhar a presente decisão ao Setor de Tributos para lançamento e cobrança do valor da multa imposta de R$ 105,76 (cento e cinco reais e setenta e seis centavos).
Publique-se, Registre-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Diamantino/MT, 04 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO