Portaria n° 03/2025/SME
Dispõe sobre a Política de Educação Integral da Rede Municipal de Educação de Castanheira/MT.
A Secretária Municipal de Educação de Castanheira, no uso de suas atribuições legais considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a Lei nº 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;640/2023
RESOLVE:
Art. 1º - A Educação Integral na Rede de Ensino Municipal de Castanheira/MT passa a ser regida por esta Portaria.
Art. 2º - Consideram-se matrículas em tempo integral: aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
Parágrafo Único - As atividades escolares de que trata o caput deste artigo são aquelas ocorridas dentro do espaço escolar, como sala de aula, biblioteca, laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras, e fora do espaço escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente, sempre resguardando o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos espaços e os profissionais habilitados para a condução de processos de ensino e aprendizagem;
Art. 3º - Para fins desta Portaria, consideram-se ações que implementam a promoção da formação integral do estudante:
I- Atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;
II- Atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, através de atividades complementares e/ou extracurriculares;
III- Apoios pedagógicos em conformidade com o projeto político pedagógico da escola e o currículo da rede de ensino municipal.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino do município de Castanheira- MT
I- Ampliar o tempo de permanência do estudante na escola, a fim de promover a sua formação integral.
II- Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras.
III- Prover as condições para a redução dos índices de evasão, de abandono.
IV- Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, o Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização - IDEMT-ALFA e o índice de Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso - IDE/MT, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, ou sistema que vier a substituí-los, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação
V- Melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes
VI- Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo.
VII- Assegurar a implementação da Lei nº 10.369/03 nas práticas pedagógicas das unidades
VIII- Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
Parágrafo Único - A expansão da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral pressupõe:
a) Que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;
b) Promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;
c) Fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer;
d) Fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo; e
e) Prevenção às violências;
Art. 5º - A criação de matrículas na educação básica em tempo integral
I- Considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020.
II- Ocorrerá na Escola Municipal Castanheira com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 6º - São diretrizes da Educação em Tempo Integral:
I- Horários de funcionamento as escolas de tempo integral: O horário de funcionamento para o período integral na Escola Municipal será das 7:00h às 15:00h, e as aulas (hora/aula) terão duração de 60 (sessenta) minutos para a base comum e parte diversificada, distribuídas de acordo com a matriz curricular anual aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e homologada pela Diretoria Regional de Educação-DRE.
II- Da organização Curricular: A organização curricular do Ensino Fundamental da Educação em tempo integral inclui o currículo básico e a parte diversificada, bem como atividades que contribuam para o desenvolvimento e formação integral do estudante, denominadas de atividades complementares.
§1º - Entende-se por atividades complementares, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, dentro ou fora da unidade escolar, ofertados nas sala de multimeios ou em instituições parceiras, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.
§2° - As atividades complementares serão organizadas por meio de: atendimento especializado, apoio pedagógico e atividades extracurriculares por meio de projetos especiais.
§3° - Os componentes curriculares que integram o currículo do Ensino Fundamental- anos iniciais e a parte diversificadas constam nos anexos I que fazem parte da presente Portaria.
§4° - A matriz curricular da escola de Educação em Tempo Integral dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, possuem carga horária de 7 horas diárias, 35 (trinta e cinco horas) semanais e 1400 (mil e quatrocentas horas) anuais, sendo 800h (oitocentas horas) da Base Nacional Comum, mais 600h (Seiscentas horas) da Parte Diversificada, obedecendo ao mínimo de 200 dias letivos, conforme define a legislação vigente, segue em anexo nesta portaria a Matriz homologada pela Diretoria Regional de Juína e Secretaria Municipal de Educação de Castanheira.
§5° - As matrículas de período integral para escola municipal serão realizadas observando a disponibilidade da rede municipal e a comprovação dos critérios prioritários estabelecidos e recomendações da Nota Técnica GAEPE-MT nº 001/2023 que prevê “destinar prioritariamente as vagas da escola em tempo integral às crianças de famílias mais vulneráveis.” Observando tanto os públicos prioritários por força de lei, como mediante critérios socioeconômicos, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais.
§6° - O responsável legal pelo aluno poderá optar pela participação deste nas atividades complementares e extracurriculares disponíveis para o segmento, no ato da matrícula e/ou rematrícula.
§7º - O responsável legal pelo aluno assinará um Termo de Responsabilidade pela participação do aluno nas atividades durante o ano letivo vigente, a partir da opção pela matrícula, a frequência se tornará obrigatória.
Art. 7º - As atividades complementares deverão ser previstas no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares.
Art. 8º - As escolas de Ensino Fundamental, poderão ofertar atividades extracurriculares fora da unidade escolar.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará de servidores de seu quadro, bem como de parcerias com Instituições e demais Secretarias para o financiamento dos profissionais que atuarão nas atividades oferecidas.
Art. 10 - Caberá à Secretaria de Educação expedir instruções complementares por meio de circulares e orientações, quando necessário.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação mediante parecer técnico do Departamento de Educação Básica.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT,05 de agosto de 2025.
Rozelei Maria Pilegi Nunes
Secretária Municipal de Educação
ANEXO I – PORTARIA 003/2025/SME
Matriz Curricular das escolas em Tempo Integral- Anos iniciais – 5° ano
ÁREAS DE CONHECIMENTO |
COMPONENTES CURRICULARES |
||||
5° ano |
|||||
HAS |
HAA |
||||
Linguagem |
Língua Portuguesa |
5 |
200 |
||
Arte |
1 |
40 |
|||
L. Estrangeira - Inglês |
2 |
80 |
|||
Educação Física |
1 |
40 |
|||
Matemática |
Matemática |
4 |
160 |
||
Ciências Naturais |
Ciências |
2 |
80 |
||
Ciências Humanas e Sociais |
História |
2 |
80 |
||
Geografia |
2 |
80 |
|||
Educação Religiosa |
1 |
40 |
|||
SUBTOTAL |
20 |
800 |
|||
Ciências Agrárias |
Agricultura Familiar/ Horta Escolar: Cultivando Saberes |
3 |
120 |
||
Arte |
Música, teatro, artes visuais. |
2 |
80 |
||
Expressão |
Expressão corporal, dança |
1 |
40 |
||
Letramento |
Leitura e Interpretação de Textos Diversos |
3 |
120 |
||
Empreendedorismo |
Educação Financeira |
2 |
80 |
||
História e Cultura locais |
Resgate cultura da comunidade |
1 |
40 |
||
Tecnologia |
Cultura Digital |
3 |
120 |
||
SUBTOTAL |
15 |
600 |
N° de dias letivo anual= 200
N° de semanas anual= 40
Duração de hora/aula= 60 min
Carga Horária diária= 7 hs
Carga horária semanal= 35 hs
Carga horária anual= 1.400 hs