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Prefeitura Municipal de Tabaporã

LEI ORDINÁRIA Nº 1.514, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

"INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória ao Procurador Geral do Município de Tabaporã, nos termos do inciso XI do artigo 37, da Constituição Federal.

§1º A verba de que trata essa lei será paga mensalmente ao Procurador Geral do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Município.

§2º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

I - Durante o período de gozo de Férias;

II - Licença Maternidade;

III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função.

§3º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração.

§4º A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.

§5º O valor pago a título de indenização será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.

Art. 2º. Para atender as despesas criadas nesta Lei, caso seja necessário, fica autorizada a abertura de crédito adicional, nos termos do artigo 41, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 07 de agosto de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal