Carregando...
Prefeitura Municipal de Tabaporã

LEI ORDINÁRIA Nº 1.515, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TABAPORÃ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede Municipal de Ensino do Município de Tabaporã, Estado do Mato Grosso.

Art. 2°. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§1° A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças.

§2° A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.

§3° As escolas serão distribuídas de modo uniforme, nas quatro regiões da cidade, ficando como critério seletivo índices de rendimento escolar e do IDEB conforme normativa federal.

Art. 3°. São objetivos do Programa, entre outros:

I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamentais I e II;

II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;

III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;

IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica – IDEB;

V - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;

VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho;

VII - valorizar os (as) profissionais da educação;

VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino;

IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e municipal.

Art. 4º. Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar, obrigatoriamente:

I - execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;

II - uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a Secretaria de Educação Municipal;

III - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;

IV – estímulo de valores e princípios militares;

V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação;

VI - palestras;

VII - atividades culturais e musicais.

Art. 5º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das seguintes ações e instrumentos:

I - Contratação de um Gestor Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar;

II - Contratação de um Subgestor Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar;

III - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;

IV - Implementação de um Código de Ética;

V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar, que será regulamentado através de decreto Municipal.

Art. 6º. Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 7º. Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de Tabaporã-MT, autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá ainda, conveniar com a União e/ou Estado de Mato Grosso para estruturar a execução do Programa.

Art. 8º. São atribuições do Gestor Cívico-Militar:

I - garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de ensino;

II - planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão administrativa da Escola Cívico Militar;

III - integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades escolares;

IV - assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional;

V - planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;

VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da Escola Cívico-Militar/MT;

VII - orientar as ações do Subgestor e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;

VIII - controlar, por intermédio do Subgestor Cívico-Militar a frequência dos alunos;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções constantes no Código de Ética da Escola;

X - atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos;

XI - colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos, professores e demais funcionários;

XII - zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;

XIII - acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. São atribuições do Subgestor Cívico-Militar e dos Monitores Cívico-Militares:

I - executar as ordens e diretrizes do Gestor Cívico-Militar referentes aos serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola;

II - executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;

III - realizar a orientação escolar, disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo;

IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos;

V - exercer atividades de apoio à docência e ao Gestor Cívico-Militar da Escola.

Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola Cívico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso.

Art. 11. As funções do Gestor, Subgestor e Monitores Cívico-Militares serão exercidas por militares da reserva, integrantes das Forças Armadas, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, por intermédio de Associação instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 1994.

Art. 12. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação.

Art. 13. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares após aquisição.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Tabaporã-MT:

I – Exigir que às instituições de ensino participantes do Programa das Escolas Cívico-Militares de Tabaporã-MT seguir as diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – Seguir as ações do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.922, de 12 de julho de 2.019 que “Cria o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT e dá outras providências”.

III - a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Cívico-Militares;

IV - a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar.

V - Garantir as condições para a implementação do programa dispostas pela Secretaria Municipal de Educação com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos no Termo de Colaboração, ou outros instrumentos.

Art. 15. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar Moacir Semensato vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Municipal Cívico-Militar Moacir Semensato serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da reserva designados ou contratados.

Art. 16. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e funcionamento da Escola Municipal Cívico-Militar Moacir Semensato, dentro do presente exercício.

Art. 17. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Tabaporã-MT.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 07 de agosto de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal