DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Pregão Eletrônico nº 40/2025
Processo Administrativo nº 5668/2025
Assunto: Inexequibilidade da proposta apresentada pela CYAN PAPELARIA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 20.357.366/0001-20
Conforme sessão pública ocorrida no dia 31 de julho de 2025 às 08:15 na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde/MT, para julgamento do processo licitatório Pregão Presencial nº 40/2025 Processo Administrativo nº 5668/2025, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E DE HIGIENIZAÇÃO PARA ATENDER AS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT PELO PERIODO DE 12 (DOZE) MESES.
DOS FATOS
Após a abertura dos envelopes de propostas de preços de todas as licitantes presentes, verificou-se que a empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 20.357.366/0001-20, apresentou proposta de preços com valores consideravelmente inferior ao preço de referência em edital, tal discrepância foi, inclusive, objeto de questionamento por parte dos licitantes presentes na sessão, os quais manifestaram preocupação quanto à exequibilidade da proposta apresentada, tendo em vista a expressiva diferença em relação aos valores usualmente praticados no mercado e aos parâmetros fixados no Termo de Referência.
Diante do exposto, a Pregoeira, juntamente com a equipe de apoio convocou a licitante CYAN PAPELARIA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 20.357.366/0001-20, para que no prazo de 03 (três) dias apresentar o detalhamento de sua proposta, comprovando a exequibilidade de sua proposta, de todos os seus itens cotados, com todos os documentos que permitissem à administração pública verificar a exequibilidade e ainda apresentar as especificações das marcas apresentadas para demonstrar que possuem qualidade similar ou superior às marcas apresentadas como referenciais no edital convocatório.
DA ANÁLISE
A Pregoeira, no exercício de suas atribuições legais, procede à análise da proposta apresentada pela empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 20.357.366/0001-20 no âmbito do Pregão Eletrônico nº 40/2025.
Verificou-se que a referida licitante apresentou proposta com valor global superior a até 88% abaixo do valor estimado pela Administração, o que configura forte indício de inexequibilidade, nos termos do art. 59, §3º da Lei nº 14.133/2021, o qual dispõe:
"Quando o valor da proposta for manifestamente inexequível, o licitante deverá apresentar demonstração de sua exequibilidade, sob pena de desclassificação."
Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada à licitante a apresentação de justificativas técnicas e econômicas capazes de comprovar a exequibilidade da proposta, bem como a demonstração de que os produtos ofertados possuem qualidade igual ou superior àquela exigida no Termo de Referência, conforme previsão editalícia.
Entretanto, a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a viabilidade da execução contratual, nem tampouco demonstrou, de forma objetiva, que os produtos ofertados possuem qualidade equivalente ou superior aos especificados no edital.
Adicionalmente, a ausência de catálogos técnicos, certificações ou laudos compatíveis impede o juízo de equivalência técnica, afrontando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Da Inexequibilidade da Proposta
Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, motivadamente, desclassificar proposta que:
“apresente preços inexequíveis ou incompatíveis com os praticados no mercado, ou ainda, que não demonstre viabilidade técnica ou econômica que assegure a entrega do objeto licitado nas condições ofertadas.”
Nesse mesmo sentido, também nos seguintes entendimentos:
- TCU – Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário:
“Cabe à Administração zelar pela exequibilidade das propostas, especialmente quando os preços forem significativamente inferiores aos valores de mercado ou da estimativa elaborada.”
- TCU – Acórdão nº 3.462/2020 – Plenário:
“É dever da Administração recusar propostas com indícios de inexequibilidade, sob pena de risco à execução contratual e prejuízo ao interesse público.”
Art. 5º, incisos IV e VI, da Lei nº 14.133/2021, que preveem a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e a garantia da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo da qualidade e eficiência da contratação.
Segundo entendimento consolidado, a promoção da sustentabilidade no processo licitatório é dever do gestor público desde a definição do objeto até a execução do contrato. O inciso IV não é facultativo, mas uma diretriz vinculante que deve ser observada nas especificações, critérios de julgamento, seleção de fornecedores e uso de bens e insumos com menor impacto ambiental.
O objetivo do inciso VI é assegurar que a Administração não escolha automaticamente a proposta de menor preço, mas sim aquela que, ao final, representa o melhor custo-benefício, levando em conta durabilidade, ciclo de vida, técnica e eficiência operacional.
A proposta apresentada pela empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 20.357.366/0001-20 ofertou valores significativamente abaixo da estimativa da Administração e da média das demais propostas válidas. Foi oportunizada à licitante a apresentação de justificativas e comprovações da exequibilidade da proposta, conforme preconiza o §1º do art. 59 da referida Lei. Contudo, os documentos e esclarecimentos apresentados não demonstraram de forma satisfatória a viabilidade econômica da execução do objeto nas condições propostas, não foi apresentado qualquer documento como CONTRATO(S) e FATURA(S) com objeto e preços compatíveis aos ofertados pela licitante para a contratação, acompanhado(s) de notas fiscais e declarações da CONTRATANTE que comprovem a execução satisfatória de objeto compatível com o da pretensão contratual.
2. Da Qualidade Técnica das Marcas Ofertadas
O edital exigiu, de forma clara, que os produtos ofertados atendessem aos padrões mínimos de qualidade e confiabilidade, conforme detalhado no Termo de Referência. A proposta da empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 20.357.366/0001-20, a referida licitante indicou marcas de produtos cujas características técnicas foram consideradas muito inferiores às especificações exigidas no edital, comprometendo a qualidade e a eficiência do fornecimento.
Tal desconformidade afronta os princípios da eficiência, da vantajosidade para a Administração Pública e da isonomia entre os licitantes, tornando a proposta tecnicamente inaceitável.
DECISÃO
Diante dos fundamentos expostos e com base no disposto nos arts. 59, 11 e 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como no princípio da eficiência e da vantajosidade da contratação pública, DECIDO pela DESCLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 20.357.366/0001-20, pelos seguintes motivos:
- Apresentação de preços inexequíveis, sem justificativa técnica e econômica satisfatória;
- Indicação de marcas de produtos de limpeza com qualidade muito inferior às exigências editalícias, em desacordo com o Termo de Referência.
Encaminhem-se os autos para o prosseguimento regular do certame em relação às demais licitantes habilitadas.
Nova Monte Verde/MT, 04 de Agosto de 2025.
Poliana Alves Deon Pregoeira
Portaria nº 150/2025