JULGAMENTO DE RECURSO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Empresa Titã Engenharia LTDA no bojo da Concorrência n°. 02/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, com o seguinte requerimento:
“Diante do exposto, requer-se:
1. O recebimento e processamento do presente recurso administrativo;
2. O integral provimento, com a consequente inabilitação das empresas DF Construtora e Home e Invest Construtora, em virtude da apresentação de garantia com vigência inferior à mínima prevista no edital (item 7.8);
3. A convocação da próxima licitante classificada – Titã Engenharia Ltda – para fins de adjudicação e futura contratação, nos moldes do art. 64 da Lei nº 14.133/2021; 4. A comunicação formal da decisão proferida, observados os princípios da publicidade e da motivação”.
Para tanto, asseverou que o item 35.1 do instrumento convocatório encontra-se previsto que:
“35.5.1. As licitantes deverão prestar GARANTIA DA PROPOSTA no valor de R$ 39.615,88 (Trinta e Nove Mil Seiscentos e Quinze e Oitenta e Oito Centavos), ou seja, 1% (um por cento) do valor global orçado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT, com prazo de validade de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, como condição de participação neste certame licitatório, conforme art. 58, § 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, podendo a licitante poderá optar pela garantia de proposta nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei”. (gn)
No entanto, as Empresas DF Construtora e Pré-Moldados LTDA e Home e Invest Construtora LTDA, apresentaram “seguros garantia” com previsão de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias respectivamente.
Somente a Empresa DF Construtora e Pré-Moldados LTDA apresentou contrarrazões, sustentando que:
“Oque ocorreu de fato, foi uma imprecisão quanto ao prazo de vigência indicado na apólice inicial, em razão de uma interpretação equivocada por parte da seguradora, que se baseou no item 13.3, “b” do Edital, o qual prevê que a proposta, e não a garantia, deve ter validade mínima de 90 dias. Essa redação, considerada isoladamente, gerou ambiguidade suficiente para induzir a erro técnico no momento da emissão do documento.
Todavia, assim que a inconsistência foi identificada, a empresa prontamente adotou as providências necessárias para saná-la, tendo sido emitida nova apólice, agora com prazo de vigência de 120 dias, conforme expressamente previsto no item 35.5.1 do Edital. Tal documento encontra-se em anexo à esta peça de defesa, demonstrando o cumprimento integral da exigência do Edital e afastando qualquer possibilidade de inabilitação da empresa”.
Portanto, depois de reconhecer o erro em questão, corrigiu-o, e por isso apresentou o seguinte pedido:
a) MANTER CLASSIFICADA e HABILITADA a empresa DF CONSTRUTORA para o certame, declarando-a vencedora dos mesmos e dando prosseguimento às próximas fases do processo.
b) Caso não seja de convicção deste ilustríssimo julgador, seja o presente Recurso encaminhado para o Jurídico para fins de parecer, e ao final seja encaminhado a Autoridade Superior Competente para fins de análise e julgamento final.
É o relatório.
Passo a decidir.
A partir de simples observação dos documentos de habilitação confirma-se a informação de que:
A Empresa DF Construtora e Pré-Moldados LTDA apresentou a Apólice Seguro Garantia 03-0775-0363569 com validade de 18/07/2025 a 16/10/2025.
A Empresa Home e Invest Construtora LTDA, apresentou Apólice Seguro Garantia 01-0775-0572820 com validade de 21/07/2025 a 19/09/2025.
Logo, ambas as licitantes apresentaram “seguro garantia” com tempo menor que o exigido pelo instrumento convocatório, qual seja de 120 (cento e vinte) dias.
Pois bem.
Por amor aos debates, rememora-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo.
Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias. Aliás, este é o ensinamento da Lei nº. 14.133/2021, que prescreve, in verbis:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar o contrato. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.
Neste norte, em tendo as Empresas DF Construtora e Pré-Moldados LTDA e Home e Invest Construtora LTDA, apresentado “seguros garantia” com previsão de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias respectivamente, imperiosa a inabilitação destas para o certame.
Observe-se o que diz a jurisprudência mato-grossense a respeito do tema:
“MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EDITAL N. 02/2009 - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL TIPO MENOR PREÇO POR LOTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. Se a Administração Pública e os licitantes se sujeitam às regras previstas no edital, conclui-se que a inobservância de qualquer de uma das cláusulas do instrumento convocatório, por algum dos licitantes, importa na sua eliminação do certame”. (TJ-MT - MS: 00571131720098110000 57113/2009, Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS, Data de Julgamento: 02/06/2011, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/06/2011) (gn)
Por amor aos debates, registra-se ser sabido que no entendimento contido no Acórdão nº. 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), o Tribunal de Contas da União trouxe uma nova interpretação a respeito da vedação à inclusão de novo documento, de que tratam o Art. 43, § 3º, da Lei nº. 8.666/1993 e o Art. 64 da nova Lei de Licitação, conforme redação:
“Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (gn)
Diz-se isso, pois, em sede de contrarrazões razões recursais a Empresa DF Construtora e Pré-Moldados LTDA alegou que “... assim que a inconsistência foi identificada, a empresa prontamente adotou as providências necessárias para saná-la, (...).
Ocorre, entretanto, que o Acórdão nº. 1211/2021 do Tribunal de Contas da União leciona que “... a vedação à inclusão de novo documento, ... não alcança documento ausente, ...”, o que não é o caso.
Isto, pois, a correção da impropriedade temporal se deu com a emissão de nova Apólice Seguro Garantia.
Ora, permitir a juntada posterior de documentos que deveriam ser apresentados quando da abertura da sessão implicaria em violação à isonomia entre os participantes do certame, além de descumprimento ao que preconiza na Lei de Licitações, pois a vinculação ao edital é proteção conferida não só ao vencedor, mas também as demais participantes.
O presente entendimento ressoa na jurisprudência dos Tribunais:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS EM QUADRO SOCIETÁRIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, §1º, DA LEI Nº 14.133/2021. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. OBSERVÂNCIA DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por empresa desclassificada no pregão eletrônico nº 061/2024, destinado à contratação de serviços médicos especializados, sob a gestão direta da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, em razão de descumprimento das disposições editalícias que vedam a participação de agentes públicos do órgão licitante em quadro societário ou de pessoal. 2. A inabilitação decorreu da constatação de agentes públicos vinculados ao órgão licitante no quadro societário da impetrante, bem como da apresentação de declaração inverídica no início do certame, contrariando os itens 3.23 e 11.14.1.32 do edital e o art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021. II. Questão em discussão 3. Duas questões controvertem a matéria: (i) a possibilidade de regularização do quadro societário da empresa após a abertura do certame, com a exclusão dos agentes públicos; e (ii) os efeitos da declaração inverídica no tocante ao cumprimento das exigências editalícias e aos princípios administrativos aplicáveis. III. Razões de decidir. 4. A vinculação ao instrumento convocatório impõe o cumprimento rigoroso das condições editalícias previamente fixadas, sendo vedada a inclusão de documentos novos ou a regularização de vícios após a abertura do pregão, sob pena de violação da isonomia e da competitividade entre os licitantes. 5. A presença de agentes públicos no quadro societário da empresa impetrante, à época da abertura do certame, configura infração ao art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021, cuja ratio legis é garantir a impessoalidade e a moralidade administrativa, afastando potenciais conflitos de interesse. 6. A declaração inicial da empresa afirmando o cumprimento dos requisitos editalícios, quando em desacordo com a realidade dos fatos, compromete a boa-fé objetiva e a confiança legítima nos atos administrativos, justificando sua desclassificação. 7. A interpretação do edital e da legislação de regência em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório assegura que as decisões administrativas sejam pautadas por critérios objetivos, evitando discricionariedades incompatíveis com o interesse público. IV. Dispositivo e tese. 8. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida em parte e determinação do prosseguimento regular do certame licitatório. Tese de julgamento: "1. O art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021 veda a participação em licitações de empresas que possuam, em seu quadro societário ou de pessoal, agentes públicos do órgão licitante, resguardando os princípios da moralidade e impessoalidade. 2. A vinculação ao edital exige o cumprimento de todas as exigências nele previstas, sendo inadmissível a regularização de vícios ou a apresentação de documentos novos após a abertura do certame. 3. Declarações inverídicas acerca do cumprimento das exigências editalícias comprometem a boa-fé objetiva e justificam a inabilitação do licitante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 14.133/2021, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1017467-31.2019.8.11.0000; STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no RMS nº 62.418, Rel. Min. Herman Benjamin”. (N.U 1032090-27.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/03/2025, Publicado no DJE 09/03/2025) (gn)
“MANDADO DE SEGURANÇA – Pregão – Apelante que foi a vencedora do certame – Interposição de recurso administrativo por outra empresa – Recurso deferido – Inabilitação da impetrante em razão da não apresentação do balanço patrimonial de 2020 – Impetração do presente mandado de segurança visando à anulação do ato – Sentença denegatória – Insurgência – Descabimento –Inteligência dos artigos 31, I e 41, da Lei 8.666/93 – Edital que exigia a apresentação do balanço patrimonial – Princípio da vinculação ao ato convocatório – Documentação juntada aos autos que mostra que a impetrante, ao tempo da abertura dos envelopes, não havia ainda formalizado sua escrituração contábil do último exercício – Evidente que o documento juntado na fase de habilitação se trata de documento novo –Violação ao artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/93 – Precedentes – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1043612-46.2021.8.26.0224; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) (gn)
Ante ao exposto, dou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Titã Engenharia LTDA no bojo da Concorrência n°. 02/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, e declaro inabilitadas as Empresas DF Construtora e Pré-Moldados LTDA e Home e Invest Construtora LTDA, por terem apresentado “seguros garantia” com previsão de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias respectivamente, contrariando as disposições contidas no item 35.5.1. do Edital.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 04 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DECISÃO DE RECURSO
A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo agente de contratação responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e declaro habilitadas as Empresas DF Construtora e Pré-Moldados LTDA e Home e Invest Construtora LTDA, por terem apresentado “seguros garantia” com previsão de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias respectivamente, contrariando as disposições contidas no item 35.5.1. do Edital. É como decido.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga, 04 de Agosto de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO