LEI MUNICIPAL Nº 2.231, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o fundo de desenvolvimento municipal – FDM, no âmbito do Município de Vila Rica – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo de duração indeterminado, com a finalidade de receber repasses do Estado de Mato Grosso, oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados a apoiar investimentos do Município de Vila Rica nas áreas de:
I – Infraestrutura urbana e rural;
II – Educação;
III – Esporte
IV – Turismo;
V – Cultura;
VI – Saúde;
VII – Segurança;
VIII – Proteção social;
IX – Agricultura;
X – Saneamento básico;
XI – Habitação de interesse social;
XII – Meio ambiente;
XIII – Sustentabilidade;
XIV – Mobilidade.
Art. 2º O FDM será vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, a quem caberá sua gestão e execução, sob a coordenação de um gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Constituem receitas do FDM:
I – Recursos financeiros provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM;
II – transferências e repasses de outras esferas de governo;
III – doações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos;
V – outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 4º Os recursos do FDM serão aplicados exclusivamente em ações, projetos e programas voltados ao desenvolvimento econômico e social do Município, especialmente nas áreas mencionadas no Art. 1º.
Art. 5º A movimentação financeira do FDM será realizada em conta bancária específica, em instituição oficial, sob a responsabilidade do gestor do Fundo.
Art. 6º A aplicação dos recursos do FDM deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, além das normas de direito financeiro e da legislação vigente sobre finanças públicas.
Art. 7º A prestação de contas dos recursos do Fundo será feita anualmente, em conformidade com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e da Controladoria Geral do Município.
Art.8º O Executivo Municipal fixará por decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, aos 07 dias do mês de agosto de 2025.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028