LEI Nº 1215/2025
LEI Nº 1215/2025
DATA: 05 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor EDEGAR JOSE BERNARDI, Prefeito Municipal de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, artigo 162, § 1º da Constituição Estadual e artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do Plano.
Parágrafo Único – Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta parta o período 2026-2029:
I. Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II. Assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III. Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;
IV. Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio;
V. Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;
VI. Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VII. Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
VIII. Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município através da realização de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana;
IX. Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
Art. 4º. Para efeito desta lei entende-se por:
I. Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a. Programa Temático – sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;
b. Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas a formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.
II. Iniciativas/Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:
a. Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;
b. Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
c. Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I – Aspectos gerais
Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029.
Art. 8º. Caberá a Secretaria de Planejamento, se necessário estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.
Seção II - Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
I. Exposição e razões que motivam a proposta;
II. Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;
III. Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;
IV. Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V. Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado a:
I. Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:
I. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II. Anexo I atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:
a. Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o § 2º do artigo 1º, em função dos valores e discriminação das ações;
b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 9º.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 05 DE AGOSTO DE 2025.
EDEGAR JOSE BERNARDI
Prefeito Municipal
Certifico que está Portaria foi registrada e publicada por afixação no mural da Prefeitura Municipal na data de 05/08/2025. FRANCINE OLIVEIRA Secretária Municipal de Administração Decreto n° 001/2021 |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
FRANCINE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Administração