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Prefeitura Municipal de Lambari d´Oeste

DECRETO N.º 78/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

DECRETO N.º 78/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e, dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito Municipal de Lambari D’Oeste/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e VI, combinado com o art. 90, inciso I, letra “i” da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 884/2024, de 18 de dezembro de 2024, que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as disposições complementares do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei Municipal nº [884/2024, de 18 de dezembro de 2024] com o objetivo de implementar projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação, fiscalização e controle do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.

Art. 2º - Os recursos do FMMA serão aplicados para:

I– Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal, inclusive o custeio de pessoal do Órgão Ambiental;

II– Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de interesse ambiental, que visem:

a) O uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) A proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

c) A capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

d) A educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;

e) O combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;

f) A gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

g) O desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;

h) O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

i) O desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

j) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

III– Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais;

IV– aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários a execução da política municipal de meio ambiente;

V– Compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;

VI– Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

VII– Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

VIII- Custear a unidade descentralizada de licenciamento ambiental instalada no Consórcio Intermunicipal quando assim delegado;

IX – Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município.

Art. 3º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto Municipal, em projetos nas seguintes áreas:

I- O custeio das atividades do órgão ambiental em especial as ações de fiscalização e licenciamento ambiental;

II- Educação Ambiental;

III- Unidade de Conservação (Parque, Reservas);

IV- Acidentes e Controle Ambiental (voçorocas, erosões);

V- Áreas de preservação permanente;

VI- Recuperação do passivo ambiental, do Patrimônio Público Municipal.

Art. 4º - O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

Art. 6º - O FMMA será administrado pelo Órgão responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas.

Art. 7 - Compete ao CONSEMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal