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Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

DECRETO Nº 4.532/2025

DECRETO Nº 4.532/2025 DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o Credenciamento de que trata o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT.

REGINAL MARTINS DEL COLLE, prefeito do municipio de Nova Nazaré /MT, no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 8º, II e 66, XII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a utilização em favor do interesse público de todos os procedimentos previstos em lei e que visam auxiliar e dar celeridade às contratações públicas;

CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021);

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Credenciamento de que trata o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT.

DEFINIÇÃO:

Art. 2º. Credenciamento é um processo administrativo, precedido de chamamento público, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o serviço ou fornecer o objeto quando convocados, onde a contratação efetivar-se-á por intermédio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO:

Art. 3º. O credenciamento é cabível nas seguintes hipóteses de contratação:

1. Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

2. Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

3. Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. O rol do caput não afasta a possibilidade justificada de utilização do credenciamento em outras hipóteses legítimas, desde que efetivamente demonstrada e comprovada a inviabilidade de competição e atendidas os parâmetros deste Decreto.

INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 4º. O credenciamento, no que couber, deve ser formalizado e instruído, respectivamente, com observância do previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 5º. O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação, no caso de bens e serviços e comuns, e por comissão de contratação, no caso de bens e serviços especiais, e será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

1. Documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de referência ou projeto básico;

2. Estimativa de despesa, com fixação do preço com base parâmetros e métodos adequados à finalidade ou sob justificativas;

3. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso total a ser assumido;

4. Razões da opção pelo credenciamento;

5. Autorização da autoridade competente para deflagração do procedimento de credenciamento;

6. Edital de chamamento de interessados, minuta do contrato e outros anexos necessários, conforme o caso;

7. Parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade;

8. Comprovação da divulgação do edital de chamamento de interessados na imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT;

9. Impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das divulgações adicionais;

10. Recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos recebidos com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a necessidade de saneamento ou as razões de eliminação do interessado;

11. Diligências realizadas;

12. Autuação dos pedidos de credenciamento em processo administrativo apartado;

13. Decisão relativa ao credenciamento de cada interessado e preparação de lista pela ordem, conforme critérios estabelecidos neste regulamente e no edital de chamamento de interessados;

14. Razão da escolha do credenciados e futuros contratados;

15. Autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento dos interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior;

16. Divulgação do resultado.

FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA:

Art. 6º. O documento de formalização da demanda deverá conter pelo menos os seguintes elementos:

1. Descrição detalhada da demanda;

2. Razões para a contratação;

3. Tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

4. Número mínimo de credenciados necessários para a realização do serviço, conforme o caso;

5. Quantidades, qualidades, prazos de entregas, demandas periódicas quando o objeto se referir ao fornecimento de bens;

6. Cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos, especialmente quanto se tratar de serviços;

7. Localidades em que será realizada a execução do serviço ou a entrega do bem;

8. Qualquer condição especial quando o objeto visar o atendimento dos serviços públicos de saúde.

EDITAL DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS:

Art. 7º. O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo:

a) Numeração em ordem e série anual do procedimento e qualificação completa do interessado;

b) A descrição detalhada do objeto;

c) Prazos e períodos, em dias úteis, para entrega dos documentos pelo interessado e avaliação e julgamento pelo (a) agente de contratação ou pela comissão de contratação, conforme o caso;

d) Condições de partição, impedimentos e vedações;

e) As regras relativas à convocação, os prazos, os documentos necessários à demonstração de regularidade jurídica, fiscal e da capacidade financeira, técnico-operacional e outras estritamente necessárias e compatíveis com as condições inerentes à prestação dos serviços ou fornecimento dos bens;

f) Critérios objetivos de avaliação de documentos e informações, conforme o caso;

g) O valor a ser pago e a forma de como deve ser apresentada a adesão;

h) Local da prestação do serviço ou de entrega do bem;

i) Critérios objetivos de contratação consideradas as hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;

j) Vedação do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Prefeitura;

k) Obrigações e responsabilidades da Prefeitura, do credenciado e do contratado;

l) Cronograma da execução do objeto, quando necessário;

m) Sanções em caso de inadimplemento;

n) Critérios, prazos e condições para aceitação da denúncia por qualquer das partes ou extinção da contratação;

o) Condições recebimento do objeto, fiscalização da execução e para recebimento do objeto;

p) Condições de pagamento e atualizações;

q) Foro de competência.

§ 1º Os prazos e períodos de que trata a alínea "c" do caput devem considerar que o credenciamento ficará permanente aberto a novos interessados e, assim, a necessidade de elaboração de um cronograma anual com períodos definidos para apresentação, avaliação e julgamento dos documentos apresentados pelos novos interessados.

§ 2º O valor a ser pago e/ou o critério de escolha, deve ser fixado no edital de chamamento e será aplicado de forma indistinta a todos os credenciados e contratados.

§ 3º O interessado em se credenciar deve observar as vedações prevista no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os impedimentos decorrentes de declaração de inidoneidade ou suspensão do direito de licitar e contratar, devendo-lhe ser exigido declaração de regularidade.

§ 4º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento de interessados, podendo a concordância ser feita por meio de declaração específica.

§ 5º O interessado poderá apresentar a documentação exigida em meio eletrônico ou fisicamente em local determinado, observadas as regras específicas fixadas em cada caso.

§ 6º O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto, quando previamente autorizadas.

§ 7º O edital, quando couber, deve estabelecer as regras de tratamento mais benéfico ao microempresário individual, à microempresa e a empesa de pequeno porte conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

HABILITAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO NECESSÁRIAS:

Art. 8º. O edital de chamamento de interessados deverá conter as exigências de habilitação e capacitação em estrita conformidade com o que dispõe o art. 62 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a precisa adequação com a necessidade pontual exigida para a perfeita execução do objeto.

CONDIÇÕES PADRONIZADAS DE CONTRATAÇÃO:

Art. 9º. Para fins de definição da ordem de contratação, o edital de chamamento de interessados deverá, conforme o caso, prever preferencialmente os seguintes critérios padronizados de contratação, utilizados de forma isolada ou combinadamente:

I - paralela e não excludentes:

a) Ordem de atendimento ao edital de chamamento de interessados, desde que credenciado;

b) Histórico de credenciamento mais antigo no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT, desde que o credenciado não tenha sofrido qualquer sanção por inadimplemento;

c) Credenciado mais idoso ou empresa com data de constituição mais antiga; e,

d) Sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas "a" a "c" deste inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção.

II - Em mercados fluidos:

a) Menor preço verificado na data da contratação, aferido a partir de pesquisa de preços feita segundo critérios estabelecidos no edital de chamamento;

b) Menor preço aferido a partir de negociação direta com os detentores do melhor preço na data da contratação;

c) Sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas "a" a "b" deste inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção.

§ 1º Nos casos de contratações com seleção a critério de terceiros, caberá à Prefeitura apenas a expedição de ordem de serviço ou de fornecimento, onde constará a lista completa, em ordem alfabética, de todos os credenciados e contratados, suas localizações e códigos de comunicação.

§ 2º No caso de contratações paralelas e não excludentes novos credenciados, durante a permanência do edital de chamamento de interessados, serão ordenados sucessivamente a partir do último credenciado constante da lista e ordem de espera para contratação.

§ 3º No caso de contratações paralelas e não excludentes, em homenagem ao princípio da isonomia, o chamamento do próximo credenciado da lista de espera somente será possível após o contratado atual ter atingido o valor mínimo de contratação equivalente ao anterior, conforme fixado no edital em cada caso.

§ 4º O menor preço de que trata a alínea "a" do inciso II, quando superar a estimativa de preço feita com base no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser justificado nos autos, sob pena de responsabilidade do agente público.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput, contratante deverá demonstrar e registrar as cotações do momento da contratação.

§ 6º Conforme a necessidade, a Prefeitura poderá adotar outros critérios de preços não previstos neste artigo, desde que públicos, aceitáveis como preços públicos e compatíveis com natureza do objeto do credenciamento.

DIVULGAÇÃO DO EDITAL:

Art. 10º. O credenciamento, obedecidos aos prazos mínimos previstos neste Decreto e garantidos aos interessados, deverá ser amplamente divulgado na imprensa oficial, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT, no Portal Nacional de Contratações Públicas e em outros meios de comunicação ou divulgação disponíveis para a Prefeitura.

PRAZOS:

Art. 11º. Os prazos mínimos para entrega dos documentos exigidos para o credenciamento, contados a partir da data de divulgação do edital de chamamento de interessados no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT são de:

1. 08 (oito) dias úteis, quando visar a aquisição de bens;

2. 10 (dez) dias úteis, quando visar a contratação de serviços ou quando se der em ambiente de mercado fluido.

§ 1º Os documentos apresentados serão analisados em igual prazo, respeitada e considerada, para fins de preferência de contratação, conforme o caso, a data da sua apresentação completa e plenamente compatível com as exigências do edital.

§ 2º O(A) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, poderá conceder prazo adicional ao interessado para sanear eventuais falhas em sua documentação, seja para substituir, alterar ou acrescer informações e documentos.

§ 3º Se a concessão de prazo adicional superar a data prevista no edital ou em cronograma para análise e julgamento documental, tal procedimento de verificação e conformidade será transferido para sessão imediatamente posterior.

§ 4º Justificadamente e mediante autorização da autoridade competente, os prazos podem ser prorrogados por até igual período.

§ 5º Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o (a) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para decidir.

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO:

Art. 12º. O (A) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, publicará a lista com os inabilitados e com os habilitados e credenciados e aptos a serem contratados e a ordem de classificação conforme os critérios explicitados no edital e quando for o caso.

§ 1º O inabilitado, caso não haja impedimento permanente, poderá apresentar nova documentação ou documentação complementar e saneadora dos motivos da inabilitação, podendo, assim, requerer nova avaliação dos seus documentos na data mais próxima, conforme cronograma divulgado com o edital.

§ 2º Em caso de identificação de falha documental insanável, o interessado será definitivamente inabilitado, cabendo-lhe, em caso de nova tentativa de credenciamento, apresentar a documentação completa exigida pelo edital, bem como nova proposta de adesão.

§ 3º Se o caso for de vedação de participação por impedimentos previsto em lei, o interessado será afastado permanentemente do procedimento de credenciamento pelo tempo que durar os efeitos do ato ou do fato impeditivo.

DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO:

Art. 13º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento será credenciado e cadastrado no órgão contratante, conforme o caso, na ordem de preferência para contratação, encontrando-se, assim, apto a ser contratado quando convocado.

Art. 14º. O credenciamento e o cadastramento do interessado não se confundem com a sua contratação e não estabelece obrigação imediata desta, devendo em qualquer caso ser observados os critérios objetivos estabelecidos no edital de chamamento de interessados, consideradas, conforme o caso, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO:

Art. 15º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação para o credenciamento, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º A decisão do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será publicada, na imprensa oficial, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT e outros locais que possibilitem a máxima visibilidade.

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E SUA PERMANENTE DISPONIBILIDADE

Art. 16º. Como condição para sua eficácia, em prazo de até 10 (dez) dias úteis, o resultado do credenciamento será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT, na imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e onde mais for julgado necessário ou conveniente.

Art. 17º. Após a primeira divulgação de resultado o processo de credenciamento deverá ficar disponível a qualquer interessado, por prazo nunca inferior a 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela Administração, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo único. Ao processo principal deverá ser juntado oportunamente os procedimentos relativos aos novos credenciados, obedecido o prazo de disponibilidade previsto no caput.

Dos novos pedidos de credenciamento

Art. 18º. Durante o período determinado ou indeterminado em que o credenciamento ficar permanentemente aberto a Prefeitura, conforme já tiver previsto no edital de chamamento de interessados, poderá estabelecer um cronograma demonstrando a periodicidade em que será feita avaliação dos documentos de novos interessados.

§ 1º A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento, cabendo ao (à) agente de contratação ou à comissão de contratação, conforme o caso, analisar seus documentos utilizando os critérios, o cronograma, os prazos e as condições estabelecidos no edital de chamamento de interessados e que deu origem ao credenciamento.

§ 2º Os documentos poderão ser entregues pelos novos interessados a qualquer momento durante a permanência do credenciamento, devendo a Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT recebê-los sob protocolo, cuja data e hora de recebimento servirão de referencial para ordenação dos novos credenciados, conforme o caso.

§ 3º Por opção, a Prefeitura poderá exigir entrega de documentos exclusivamente por meio eletrônico, devendo neste caso fixar as regras em edital.

§ 4º O (A) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, deverá analisar a documentação obedecendo os mesmos prazos mínimos estabelecidos nos incisos I e II do art. 11 e em harmonia com objeto do credenciamento.

DA CONTRATAÇÃO, DO CONTRATO E DA SUA EXTINÇÃO:

Art. 19º. Após homologação dos procedimentos inerentes do credenciamento a Prefeitura dará início ao processo de contratação, devendo instruí-lo com fundamento nos arts. 72 e 74, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Concluída a instrução da contratação, será expedida a ordem de serviço ou fornecimento.

§ 2º A ordem de serviço ou de fornecimento apontará os dados do credenciamento, do contrato e descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

1. A descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade necessária;

2. O tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação;

3. Credenciados e/ou serviços necessários;

4. Cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos, quanto for o caso;

5. Localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem;

6. Outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e previstas nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus anexos.

Art. 20º. O credenciamento não garante a efetiva contratação pela Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT.

Art. 21º. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 22º. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

Art. 23º. Independentemente da forma contratual, o credenciado chamado a contratar deverá comprovar a manutenção de todas as condições de habilitação prevista no edital de chamamento de interessados, especialmente quanto à seguridade social, conforme exige o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.

Art. 24º. A Prefeitura convocará o credenciado no prazo definido no edital de chamamento de interessados, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de chamamento de interessados.

§ 1º O instrumento de contrato, quando exigido ou cabível, deverá observar, no que couber, o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista serem chamados e contratados em estrita observância do princípio da isonomia, salvo nos casos em que a escolha for do terceiro e no caso de mercado fluido.

§ 3º O credenciado que for convocado para formalização da sua contratação e não comparecer, dentro do prazo estipulado em edital ou no contrato, para o atendimento poderá ser descredenciado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 4º O credenciado contratado poderá ou deverá indicar e manter preposto, aceito pelo contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 25º. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo credenciado ou pelo representante legal da empresa credenciada, e observará a minuta contemplada no edital de chamamento de interessados.

Art. 26º. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do contratante, o planejamento da execução do objeto para confirmar a utilização da estimativa do tempo de prestação do serviço ou do fornecimento contratado.

Art. 27º. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Prefeitura.

Art. 28º. A Prefeitura poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 29º. O contrato decorrente de credenciamento terá a sua duração restrita a tempo necessário à realização da parcela do serviço ou da entrega da quantidade de bens que corresponda o direito do credenciado em decorrência dos critérios de contratação estabelecidos no edital de chamamento de interessados.

Art. 30º. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

Art. 31º. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

PUBLICAÇÃO:

Art. 32º. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Parágrafo único. No caso de contratação emergencial, a eficácia do contrato, contar-se-á da data da sua assinatura ou retirada do documento substitutivo, devendo a publicação do extrato ocorrer no prazo do caput.

Art. 33º. Os extratos consolidados das contratações feitas a partir de credenciamentos serão divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da contratação.

GARANTIA:

Art. 34º. A Prefeitura poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que devidamente demonstrada a necessidade nas peças de planejamento.

Art. 35º. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado a serem compensadas ou deduzidas.

Art. 36º. No caso da utilização da garantia pela Prefeitura, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

EXTINÇÃO DO CONTRATO:

Art. 37º. O contrato, por se distinguir do ato de credenciamento, poderá ser extinto na forma do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ensejar ou não, conforme o caso, o descredenciamento do contratado e a aplicação das sanções cabíveis.

OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO:

Art. 38º. São obrigações do credenciado contratado, conforme o caso:

a) executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital de chamamento de interessados e anexos;

b) ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

c) responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

d) manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

e) justificar ao contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

f) responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do contratante;

g) manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo contratante;

h) cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

i) conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

j) apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

k) manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

l) observar no que couber a lei de proteção de dados;

m) observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato;

n) informar qualquer ocorrência com terceiros que possa suscitar a necessidade de intervenção da Prefeitura;

o) atender, em tempo, pedidos de esclarecimentos e de informações exarados pelo fiscal ou gestor do contrato;

p) permitir e não obstar a fiscalização plena das obrigações contratuais; e,

q) adequar técnicas, instalações e cronogramas para a regular prestação dos serviços ou entrega dos bens.

Parágrafo único. O rol de obrigações estabelecido neste artigo é exemplificativo, não impedindo a Prefeitura de estabelecer outras que se fizerem necessárias em decorrência da necessidade de execução plena e segura do objeto e do objetivo da contratação.

OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA:

Art. 39º. São obrigações da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré - MT:

1. acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, seus representantes, especialmente designado(s), ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

2. proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

3. prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

4. fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

5. garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências do contratante, quando necessário para a execução do objeto do contrato, desde que obedecidas normas de acesso e de segurança;

6. efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de chamamento de interessados e na legislação; e,

7. não dar ou não ser causa de inadimplemento total ou parcial do contrato.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato previsto no inciso I do caput deste artigo, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo pontualmente as suas obrigações, o contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, inclusive disponibilizando canais de comunicação como telefone, e-mail e que serão informados oportunamente aos usuários e ao público em geral.

PAGAMENTO:

Art. 40º. O contratante pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias correspondentes nas formas fixadas no edital de chamamento de interessados e de acordo com a demanda.

§ 1º Os pagamentos ainda deverão obedecer especialmente a ordem cronológica para cada fonte de recurso, conforme disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

§ 2º O edital de chamamento de interessados, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos bens a serem fornecidos, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

MANUTENÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO NECESSÁRIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 41º. Durante a vigência do edital de chamamento de interessados, incluídas as suas republicações, a Prefeitura, demonstrada a necessidade de manutenção, alteração ou adequação das condições do credenciamento, poderá convocar por ofício ou por publicação o credenciado para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos necessários ao atendimento da finalidade estabelecida.

§ 1º A partir da data em que for oficialmente convocado para apresentar a documentação necessária ou atualizada, o credenciado terá o prazo até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la por meio físico ou eletrônico, conforme for definido segundo a necessidade.

§ 2º A análise da documentação, no que couber, deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados que deu origem ao credenciamento, inclusive quanto aos prazos estipulados.

§ 3º O recurso administrativo cabível em caso de habilitação ou inabilitação deve obedecer em tudo o regrado neste Decreto e no edital de chamamento de interessados para situações idênticas.

§ 4º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, das demandas ou das convocações para contratações feitas pelo contratante, salvo se o previsto neste artigo resultar no seu descredenciamento.

§ 5º A Prefeitura poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e a habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

§ 6º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento, cabendo a apresentação da motivação em cada caso.

§ 7º Na hipótese do previsto no § 6º deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§ 8º Havendo discordância quanto às alterações e condições do credenciamento, caberá recurso nos prazos e nas condições deste Decreto, cujo termo inicial será considerado a data da intimação ou da assinatura de ata ou expediente equivalente.

§ 9º Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, a Prefeitura providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de chamamento de interessados.

§ 10º O(A) agente responsável deve analisar em qualquer caso a necessidade do controle prévio de legalidade a ser efetivado em parecer jurídico e, ainda, a necessidade de autorização e homologação pela autoridade superior.

§ 11º Em qualquer caso a Prefeitura poderá optar por divulgar um novo processo de credenciamento.

DENÚNCIA E DESCREDENCIAMENTO

Art. 42º. O credenciamento, face a sua precariedade, não estabelece obrigação da Prefeitura em efetivar a contratação, e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das regras fixadas no edital de chamamento de interessados, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Art. 43º. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de chamamento de interessados e dos contratos firmados com a Prefeitura será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º O descredenciamento será ainda cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Prefeitura, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

§ 2º Se o comprometimento das condições de habilitação evidenciar possibilidade de prejuízo para a regular execução contrato, a Prefeitura, fundamentadamente e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, poderá suspender eficácia do contrato até decisão definitiva sobre o caso, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Art. 44º. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao contratante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções prevista em lei e no edital de chamamento de interessados.

§ 3º O descredenciamento provocado pela Prefeitura deverá ser motivado e observar, em qualquer caso o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O pedido de reconsideração no caso de aplicação do § 3º seguirá o rito previsto em lei e neste Decreto e terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

Art. 45º. A autoridade superior, de ofício ou por provocação de terceiro, em face de ilegalidade insanável e devidamente demonstrada, guardadas as devidas proporções, deverá anular, no todo ou em parte, o credenciamento.

Art. 46º. A declaração de nulidade do credenciamento enseja a do contrato e opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Prefeitura do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 47º. A autoridade superior somente poderá revogar o credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

HOMOLOGAÇÃO

Art. 48º. Em cada etapa de credenciamento, após o controle prévio de legalidade exercitado pelo órgão jurídico, os autos devidamente instruídos serão encaminhados à autoridade superior para homologação, ato que poderá abranger a integralidade do processo ou apenas os atos relativos a novos credenciados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 49º. A cada período de 01 (um) ano ou outro prazo inferior fixado em normas complementares, controladoras ou no edital de chamamento público, o contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

§ 1º A cada nova publicação a Prefeitura deve observar o princípio da primazia da realidade, promovendo as necessárias adequações no planejamento, de modo a compatibilizar condições e exigências com a necessidade de atendimento do fim público imediato.

§ 2º Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento e estendido a qualquer interessado.

Art. 50º. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação e qualificação técnico- operacional para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso o descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 51º. O credenciado que se achar ou declarar impedido de atender às demandas por vedações legais deverá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo ou imediatamente após a sua convocação, sendo seu deferimento vinculado.

Parágrafo único. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no caput, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado, desde que cessado o impedimento ou que pelas novas circunstâncias da contratação reste ele afastado.

Art. 52º.É vedada a indicação, pelo contratante, de credenciado para atender demandas, salvo se único.

Parágrafo único. A atuação da Prefeitura frente ao rol de credenciados deve primar pela efetivação dos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, evitando qualquer conduta que importe em preferência de um em detrimento dos direitos dos demais.

OMISSÃO:

Art. 53º. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma.

VIGÊNCIA:

Art. 54º. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação e afixação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Nazaré -MT, em 04 de Agosto de 2025.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE

Prefeito Municipal