Carregando...
Prefeitura Municipal de Cláudia

LEI Nº 1.133, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

LEI Nº 1.133, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de aquisição e distribuição gratuita de uniformes escolares e a obrigatoriedade de uso pelos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Cláudia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Cláudia, Estado de Mato Grosso, autorizado a adquirir e distribuir, gratuitamente, uniformes escolares aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Cláudia, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Quando da distribuição dos uniformes escolares na Rede Municipal de Ensino deverá ser observada a orientação religiosa do aluno, não podendo o educando, em hipótese alguma, sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo religioso.

Parágrafo único. A não observância do que estabelece o caput do art. 1º sujeitará o infrator às penalidades da Lei Estadual nº 11.229, de 15 de outubro de 2020 e demais legislação pertinente à matéria.

Art. 3º O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE UNIFORME ESCOLAR

Art. 4º O acesso do aluno às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Cláudia fica condicionado ao uso obrigatório do uniforme distribuído pela Administração Municipal ao estudante, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

§ 1º Entende-se por uniforme mínimo obrigatório o uso de camisa e bermuda ou calça ou short-saia fornecidos pela gestão escolar, além de tênis, quando este for disponibilizado pela Administração Pública.

§ 2º Para implementação do disposto no caput, o Município de Cláudia fica obrigado a distribuir aos alunos da Rede de Ensino 2 (duas) camisas e 2 (duas) bermudas ou calças ou shorts-saia, por estudante.

§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária, o Município fica autorizado a distribuir tênis, meias, calça, jaqueta e mochila, em complemento ao uniforme descrito no § 2º.

§ 4º O recebimento dos itens de uniforme escolar, pelo aluno e/ou responsável, distribuído nos moldes dos §§ 1º e 3º deste artigo, deverá ser devidamente registrado pela unidade de ensino em documentação própria que comprove, para todos os efeitos legais, que as peças fornecidas foram devidamente entregues.

Art. 5º  Os estudantes, em razão de crença religiosa, poderão solicitar, mediante requerimento à unidade escolar, autorização para modificarem as bermudas e calças por shorts-saia ou saias.

Art. 6º  Aos estudantes com transtorno do espectro do autismo e outras neurodiversidades que tenham alteração sensorial em relação ao uso do uniforme escolar, será facultativo o seu uso.

Art. 7º  O acesso de aluno da rede municipal de ensino sem o uniforme mínimo obrigatório de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei implica na caracterização de falta ao estudante, para todos os efeitos educacionais cabíveis, e na apuração da responsabilidade funcional do gestor escolar da respectiva unidade.

Art. 8º  Na hipótese de configurado o descarte injustificado/ inadequado dos itens que compõem o uniforme escolar, após o devido recebimento pelo aluno e seu responsável, o gestor da unidade de ensino deverá comunicar o fato à autoridade competente, para fins de apuração disciplinar educacional, e, nos casos aplicáveis, da respectiva apuração infracional ou criminal.

Art. 9º  A Secretaria de Municipal de Educação - SEMED poderá expedir atos normativos para regulamentação da presente Lei.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 05 de agosto de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal