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Prefeitura Municipal de Cláudia

LEI Nº 1.134, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

LEI Nº 1.134, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Cláudia-MT instituído pela Lei nº 091/1991 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde do Município de Cláudia-MT, instituído pela Lei nº 091, de 23 de dezembro de 1991, com objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:

I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual.

CAPÍTULO II

SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 4.320/64.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;

II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais de receitas e despesas do Fundo. As demonstrações bimestrais, semestrais e anuais deverão ser enviadas aos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas e o Ministério da Saúde, conforme a exigência de cada um;

VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde;

VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos administrados pelo Fundo;

VIII - manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;

IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;

X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO DE APOIO À GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Serviço de Apoio à Gestão do Fundo Municipal de Saúde, instância de assessoramento:

I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal;

II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais;

IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a saúde do Município;

V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo;

VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Executivo Municipal;

VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Chefe do Executivo Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.

CAPÍTULO V

RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Saúde:

I - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;

II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades financiadoras;

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier instituir;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros depende:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de gestão e aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde;

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde Municipal.

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VI

ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art. 8º O Fundo Municipal de Saúde obedecerá a orçamento próprio, assim constituído:

I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município;

IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete:

I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;

II - organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos;

III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 2º A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. A execução orçamentária deverá observar que:

I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saúde;

II - o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;

III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;

IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo.

Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída:

I - do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, ou com ele conveniados;

II - do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

III - o pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV - da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;

VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;

VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da mesma programação.

Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 091/1991.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 05 de agosto de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal