LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 084, de 16 de fevereiro de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cláudia – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 084, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cláudia – MT.
Art. 2º O art. 113 da Lei Complementar nº 084/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) membros, sendo:
I - 03 (três) membros ocupantes de cargos efetivos ou de livre nomeação e exoneração do Município de Cláudia – MT;
II - o gestor de investimentos da unidade gestora do RPPS, na qualidade de membro nato.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por meio de Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão observar os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sendo:
I - o requisito do inciso I aplicado de forma imediata, como condição de ingresso na função;
II - o requisito do inciso II aplicado a partir de sua obrigatoriedade legal, como condição de ingresso e de permanência no exercício da função.”
Art. 3º O caput e o § 1º do art. 123 da Lei Complementar nº 084/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. O Conselho Curador do RPPS é composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos do Município de Cláudia, indicados pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores da Câmara Municipal de Cláudia, indicados pelo Poder Legislativo;
III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores ativos e inativos do Município de Cláudia.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, serão servidores nomeados pelos respectivos Chefes dos Poderes que possuam, preferencialmente, habilitação em curso de nível superior. Os representantes dos segurados serão escolhidos dentre os servidores municipais ativos e inativos por meio de eleição, também sendo exigida, preferencialmente, habilitação em curso de nível superior, garantida a participação de servidores inativos.”
Art. 4º O art. 127 da Lei Complementar nº 084/2022 passa a vigorar com a inclusão do § 1º e a renumeração dos demais parágrafos:
“Art. 127. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo um suplente; 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um suplente; e 02 (dois) representantes dos segurados, eleitos, sendo um suplente, garantida a participação de pelo menos um segurado inativo, para mandato de 03 (três) anos.
§ 1º Na hipótese de o Poder Legislativo não dispor de servidores efetivos em número suficiente para compor o Conselho Fiscal, poderá indicar servidor ocupante de cargo em comissão da Câmara Municipal ou, alternativamente, servidor efetivo do Poder Executivo.
§ 2º É permitida a recondução em 50% do mandato dos membros, limitada a duas reeleições consecutivas.
§ 3º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Eleger seu presidente;
III - Acompanhar a execução orçamentária do RPPS;
IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes;
V - Zelar pela gestão econômico-financeira;
VI - Examinar o balanço anual e demais atos de gestão;
VII - Verificar a coerência das premissas da avaliação atuarial;
VIII - Acompanhar o plano de custeio;
IX - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual do RPPS;
XI - Relatar as irregularidades apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
§ 4º O Presidente será escolhido entre os membros do Conselho, para mandato de 01 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 5º O Conselho Fiscal deverá realizar no mínimo 11 (onze) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias por ano, com direito à gratificação mediante Jeton de Presença, sendo permitidas reuniões sem gratificação.
§ 6º Os membros deverão observar os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, aplicando-se o inciso I de forma imediata e o inciso II conforme sua obrigatoriedade legal.”
Art. 5º O art. 134 da Lei Complementar nº 084/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Os valores do Jeton de Presença a serem pagos aos conselheiros serão de:
I - R$ 60,00 (sessenta reais), para conselheiros que não possuírem certificação exigida pelo art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998;
II - R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para conselheiros que atenderem integralmente aos requisitos de certificação.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 05 de agosto de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal