DECISÃO ADMINISTRATIVA PREGÃO ELETRÔNICO 061/2025
GABINETE DO PREFEITO
Decisão Administrativa do Prefeito
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI Nº: 2962/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 188/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N.º: 061/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR 0 KM, CONFORME AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
IMPUGNANTE: EMPRESA MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
IMPUGNADO: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 061/2025 - Exclusividade da participação de fabricantes e concessionárias autorizadas (Lei nº 6.729/1979 - “Lei Ferrari”)
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação interposta pela EMPRESA MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.093.776/0006-04 em face do EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 061/2025 que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR 0 KM, CONFORME AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
O impugnante alega que o referido edital ao especificar sobre as condições de quem poderia participar do certame fez menção de que as empresas participantes deveriam estar em conformidade com a Lei Ferrari n° 6.729/1979, ou seja, que “somente poderá participar deste certame empresas montadores/fabricantes ou concessionárias autorizadas pelas montadoras/fabricantes do(s) veículo(s) ofertado(s), conforme previsto na Lei Ferrari n° 6.729/1979”. Que tal exigência restringe a participação no certame ofendendo, assim a Lei Federal nº 14133/2021.
A impugnação foi recebida e encaminhada à Comissão de Licitação, que apresentou manifestação, no qual opinou pelo Indeferimento da impugnação, conforme fundamentos expostos.
FUNDAMENTAÇÃO
Seguindo os preceitos emanados na Constituição Federal de 1988, nenhuma organização pública pode comprar ou contratar produtos ou serviços diretamente de empresas que não seja através de licitação.
Artigo 37º - […]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (BRASIL, 1988).
A licitação é considerada um mecanismo utilizado pela Administração Pública em atendimento a legislação, “é pela licitação, que a Administração Pública abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, 2012, p.371). Sendo a licitação o ato da Administração Pública a fim da contratação de serviços ou aquisição de produtos com terceiros, segundo ainda a autora, “a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentares constantes do edital” (DI PIETRO, 2012, p.371).
A insurgência da Empresa sobre a Lei Ferrari não possui pertinência, uma vez que não há restrição à competitividade no certame. As especificações do edital em nenhum termo restringem a participação de qualquer empresa em todo o território nacional que comercializem veículos considerados novos em seus termos.
O Registro de Preços é para futura aquisição de ônibus escolar 0 km, sendo as especificações nesse sentido não sendo lógica a participação de empresa que não possa oferecer o item em questão.
Quando se faz uma exigência em um certame licitatório é porque a administração precisa do item conforme os requisitos estipulados não podendo ser aceito item diverso. Nisso consiste também os requisitos da participação das empresas que estão aptas a fornecer o bem requisitado na licitação. Não se mostra cabível, nem imaginável uma empresa que não seja capaz de fornecer um ônibus escolar zero km participar do certame em questão. É certo, que as empresas que serão capazes de fornecer o item em questão estarão reguladas conforme se exige a legislação.
De mais a mais, no Brasil, a venda de carros zero km é regulada pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979). Ela regulamenta a concessão comercial entre os produtores de veículos e os distribuidores onde somente as concessionárias autorizadas podem vender veículos novos diretamente ao consumidor final.
Ora, não se pode esquecer que o conteúdo do edital tem força obrigatória para todos os envolvidos na licitação, tanto para os licitantes quanto para a Administração Pública. Assim como um contrato obriga as partes que o assinam, o edital obriga os participantes do processo licitatório desde o momento em que ele é publicado e aceito por eles (quando decidem participar da disputa).
É o princípio do Direito chamado “pacta sunt servanda” (os contratos devem ser cumpridos) e, no caso específico das licitações, é o entendimento de que o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes.
O correto, e o mais sensato, antes de se insurgir questionando as normas legais de um edital licitatório é tentar se adequar antes. No presente certame não se está sendo exigido nada de ilegal muito menos que seja impossível de ser cumprido. Só haveria razão a presente impugnação se o edital estivesse exigindo requisitos impossíveis e inalcançáveis, o que não é o caso. Desse modo não se faz razoável a impugnação.
Posto isso, não se reconhece a pertinência das alegações, razão pela qual não se acolhe a impugnação e pelo que se mantém também a Decisão da Senhora Pregoeira.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, decido pelo indeferimento total da impugnação interposta pela EMPRESA MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.093.776/0006-04, mantendo-se integralmente o Edital do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 061/2025.
Juína-MT, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal