LEI MUNICIPAL Nº 2.233, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL “MINHA CASA MINHA VIDA” E ESTADUAL “SER FAMILIA HABITAÇÃO” OU MUNICIPAL, NO MUNICÍPIO DE VILA RICA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, Sr. JOÃO SALOMÃO PIMENTA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Vila Rica o “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual – SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar de até R$12.000,00 (doze mil reais), sendo o empreendimento enquadrado nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
§ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário;
III – Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE.
§ 2º - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Federal – Minha Casa Minha Vida, Estadual – Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro.
Art. 5º - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Rica – MT, 07 de agosto de 2025.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028