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Prefeitura Municipal de Vila Rica

LEI MUNICIPAL Nº 2.236, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a associações para a realização de eventos no âmbito do Município de Vila Rica/MT, e dá outras providências”.

João Salomão Pimenta, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vila Rica aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, na modalidade de transferência voluntária (apoio a projeto específico), a associações civis legalmente constituídas, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, para a realização de eventos de caráter cultural, esportivo, educativo, turístico ou social, no âmbito do Município de Vila Rica/MT.

§1º Os eventos deverão estar alinhados com as políticas públicas municipais e atender ao interesse público, preferencialmente voltados à valorização da cultura local, ao fomento do turismo, ao desenvolvimento comunitário e à promoção do bem-estar social.

§2º A concessão do auxílio financeiro observará, obrigatoriamente, os requisitos desta Lei, e o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

§3° A concessão do auxílio financeiro será um dos instrumentos de execução da política pública de desenvolvimento econômico local, compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Art. 2º A entidade interessada deverá apresentar solicitação formal à Administração Pública Municipal, instruída com os seguintes documentos:

I - Estatuto social e ata de eleição da atual diretoria;

II - Prova de regular funcionamento nos últimos 12 (doze) meses;

III - Certidões de regularidade fiscal junto aos órgãos federais, estaduais, municipais, e do FGTS e CNDT (trabalhista);

IV - Declaração de funcionamento regular emitida por, no mínimo, dois membros da diretoria;

V - Plano de trabalho, contendo:

a) Justificativa, objetivos e metas;

b) Público-alvo e abrangência;

c) Cronograma de execução;

d) Descrição das ações e metodologia;

e) Orçamento detalhado (custos e recursos envolvidos);

f) Previsão de contrapartida, se houver.

VI - Declaração de que os recursos serão utilizados exclusivamente para os fins propostos;

VII - Indicação dos responsáveis pela execução do plano e prestação de contas;

VIII – Declaração de responsabilidades administrativa, civil e criminal referente a aplicação do auxílio financeiro pleiteado.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E CONCESSÃO

Art. 3º Os pedidos serão analisados por Comissão de Avaliação designada por ato do Chefe do Executivo, que observará:

I - Relevância, interesse público e impacto social do projeto;

II - Viabilidade técnica, financeira e compatibilidade com as políticas públicas municipais;

III - Adequação do plano de trabalho e sua exequibilidade;

IV - Regularidade documental da entidade.

Parágrafo único. As concessões de auxilio financeiro serão concedidas a critério da administração, limitadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e precedidas dos requisitos previstos nesta Lei e regulamentos.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 4º O repasse do auxílio financeiro dependerá de:

I - Formalização por meio de Termo de Concessão de Auxílio Financeiro, em que constem expressamente os objetivos, o valor, o cronograma de desembolso, as obrigações das partes e respectivas responsabilidades, e a forma de prestação de contas.

II - Existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

III - Conta Bancária Especifica.

Parágrafo único. A formalização do Termo de Concessão dependerá, obrigatoriamente, de parecer jurídico prévio, que ateste a legalidade da celebração.

Art. 5º A entidade beneficiada deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, com os seguintes documentos:

I - Relatório de execução físico-financeira;

II - Comprovantes das despesas (notas fiscais, recibos e extratos bancários);

III - Relatório de avaliação de resultados (alinhamento ao plano de trabalho).

§1º A prestação de contas será avaliada pela Comissão designada, que emitirá parecer conclusivo.

§2º A não aprovação da prestação de contas, bem como a não apresentação no prazo legal, implicará a imediata devolução dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, além da suspensão de novos repasses e responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente.

§3º A entidade deverá devolver ao Município, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo para prestação de contas, o saldo remanescente não utilizado, acrescido dos rendimentos de eventual aplicação financeira dos recursos públicos, por meio de guia de recolhimento fornecida pela Administração.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º São solidariamente responsáveis pela correta aplicação dos recursos recebidos:

I - A entidade beneficiada;

II - O Presidente (Ordenador Primário);

III - O Tesoureiro (Ordenador Secundário).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, ficando sua efetivação condicionada à existência de recursos financeiros disponíveis.

§1º O valor do auxílio financeiro será regulamentado por decreto do Poder Executivo, podendo variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustáveis anualmente pelo INPC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, aos 07 dias do mês de agosto de 2025.

João Salomão Pimenta

Prefeito Municipal

Gestão 2025-2028