RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO Procedimento Administrativo: Dispensa Física de Licitação: 002/2025
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Procedimento Administrativo:
Dispensa Física de Licitação: 002/2025
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA.
Data da abertura dos envelopes: 24/07/2025
Objeto do Recurso: Impugnação efetuada pela empresa ALFA CLIN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA CNPJ: 29.180.543/0001-10 em razão da habilitação da empresa DRP MEDICINA E GESTAO OCUPACIONAL LTDA CNPJ: 46.101.285/0001-58.
REQUERENTE: ALFA CLIN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA CNPJ 29.180.543/0001-10
REQUERIDA: DRP MEDICINA E GESTAO OCUPACIONAL LTDA CNPJ: 46.101.285/0001-58
1. DA TEMPESTIVIDADE
A empresa ALFA CLIN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA apresentaram manifestação de recurso no mesmo dia em que ocorreu a abertura de envelopes e comunicação do adjudicatário aos demais participantes. Fora informada da necessidade de, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis apresentar suas razões fundamentadas em peça recursal como interposição de recurso, não o fazendo no prazo estabelecido. A empresa ora requerida apresentou suas contrarrazões dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, apesar da requerente informar apenas os motivos prévios de sua interposição no dia 24/07/2025.
2. DAS FORMALIDADES LEGAIS
Trata-se de recurso administrativo manifestado pela empresa ALFA CLIN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, via e-mail, em face da decisão do agente de contratação que habilitou a empresa DRP MEDICINA E GESTÃO OCUPACIONAL LTDA.
Em suas alegações, a empresa requerente informou que a empresa provisoriamente dada como vencedora não poderia ser habilitada em face de sua sede ser localizada no município de Cuiabá-MT, não na sede de Paranatinga-MT, alegando, conforme disposto no item 4.2 do aviso de dispensa:
4. Requisitos da contratação
4.1 Da participação de consórcios:
4.1.1 Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, em razão da baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os bens de forma independente.
4.2. Da Subcontratação:
4.2.1. Não será admita a subcontratação parcial ou total do objeto contratual. (Grifo nosso)
Sede da licitante: ENDEREÇO RUA TREZE DE JUNHO, 1003, CENTRO-SUL, CEP 78020-000, 9067 - MT |
E-mail da requerente:
Re: RESULTADO - ABERTURA PROPOSTAS E HABILITAÇÃO 24 de julho de 2025 às 14:48
"alfa clin" alfaclinptga@gmail.com
Para: compras@paranatinga.mt.leg.br
Cc: "João Henrique Marcucci" <joao.marcucci@hotmail.com>
Boa tarde;
A AlfaClin Saúde e Segurança do Trabalho tomou ciência do resultado da apuração, e gostaríamos que nos fosse sanado a seguinte dúvida/questão.
No item 4. (Edital) estabelece os Requisitos da contratação sendo “subitem 4.2.1 do Edital diz: Não será admitida a subcontratação parcial ou total do objeto contratual.”
A empresa ganhadora não possui sede no município de Paranatinga, conforme anexo bem mostrado, inclusive com CNAE de atividade de apoio a gestão da saúde, desta forma não executa as demandas estabelecidas no edital. Ainda no edital é explícito a vedação da subcontratação, ou seja, não é permitido;
Desta maneira gostaríamos de impugnar o resultado, aja vista o não atendimento ao presente Edital;
Att
Em qui., 24 de jul. de 2025 às 12:08, <compras@paranatinga.mt.leg.br> escreveu:
Boa tarde a todos. Vídeo da abertura de propostas e documentos de habilitação: https://www.youtube.com/watch?v=uvZh9V8FWW4
Em anexo a Ata resumida da sessão e razão da escolha do licitante provisoriamente adjudicatário, junto à sua proposta e documentos de habilitação.
Após as alegações, fora informada à requerente que interpusesse recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme e-mail abaixo transcrito:
Re: RESULTADO - ABERTURA PROPOSTAS E HABILITAÇÃO
compras@paranatinga.mt.leg.br 24 de julho de 2025 às 15:50
Para: "alfa clin" alfaclinptga@gmail.com
Boa tarde. Considera-se como manifestação de recurso este e-mail enviado por parte da licitante. Fica aberto o prazo de 3 dias úteis para que a empresa formule e envie sua interposição de recurso, até o dia 29/07/2025. Transcorrido o prazo, ficará aberto as contrarrazões com 3 (três) dias úteis por parte da empresa requerida e posteriormente o julgamento de recurso por parte da Câmara Municipal de Paranatinga.
Passado o prazo para interposição de recurso, não recebemos as alegações detalhadas, considerando, pelo princípio do formalismo moderado, o e-mail inicial como interposição de recurso e encaminhando à empresa requerida para que efetuasse suas contrarrazões. A mesma informou que o e-mail por si só não caracterizaria uma interposição de recurso. O que é verdade.
O inciso I do caput do artigo 165 da Lei nº 14.133/21 prescreve que cabe:
[...] recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) Ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) Julgamento das propostas;
c) Ato de habilitação ou inabilitação da licitante;
d) Anulação ou revogação da licitação;
e) Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
O §1º do mesmo artigo 165 determina que, em relação a essa hipótese de recurso:
II - A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II – A apreciação dar-se-á em fase única.
Conforme o doutrinador Joel de Menezes Niebuhr exemplifica bem:
[...] (VI) Manifestada a intenção de recorrer, o licitante que a manifestou dispõe do prazo de 3 dias úteis para apresentar as razões recursais. Somente se considera que o recurso foi interposto quando apresentadas as razões recursais. Daí que, se o licitante não apresenta as razões por escrito, deve-se considerar que o recurso não foi interposto e, por via de consequência, a Administração não é obrigada a se pronunciar sobre a mera manifestação de intenção de recorrer não motivada. A manifestação da intenção de recorrer é, pura e simplesmente, o modo para evitar a preclusão do direito de interpor o recurso. Ou seja, com a manifestação motivada da intenção de recorrer, o licitante preserva o direito dele de consumar a interposição do recurso. O direito de recorrer só é exercido com a apresentação das razões por escrito, momento em que se considera o recurso interposto e a partir do qual existe o dever de a Administração apresentar resposta. Joel de Menezes Niebuhr, Licitação Pública e Contrato Administrativo, 6. ed. rev. e ampl. (Belo Horizonte: Fórum, 2023), p. 640.
Conforme fora informado a requerente, solicitamos a interposição de recurso via e-mail. Não sendo encaminhado, ter-se-ia seu direito de interposição precluído, contudo, a Administração resolveu optar pelo formalismo moderado, visto que a requerente, além de manifestar intenção de recurso, anexou dois arquivos, com o print informando o endereço da requerida e do tópico relacionado à subcontratação, constado no edital.
Portanto, será
3. DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE
3.1 Fatos apresentados pela requerente.
3.1.1. A sede da licitante não é da região de Paranatinga-MT, sendo vedada a subcontratação do item constante na Dispensa de Licitação 002/2025.
3.2 Do pedido da requerente.
3.2.1. A inabilitação da requerida em razão de sua sede, pois é vedada a subcontratação dos itens solicitados.
4. DAS CONTRARRAZÕES DA REQUERIDA
4.1. Fatos transcritos da empresa DRP MEDICINA E GESTAO OCUPACIONAL LTDA, ora requerida:
Apesar da intempestividade e da ausência de formalização do recurso, e apenas por amor ao debate e para demonstrar a correção do procedimento, abordamos as alegações da empresa Alfaclin.
A Alfaclin sustenta que a empresa vencedora não possui sede no município de Paranatinga e que isso impediria a execução das demandas, alegando ainda vedação à subcontratação.
Contudo, a exigência de que o licitante possua sede no local da licitação é flagrantemente ilegal, salvo em raríssimas exceções devidamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), o que não foi o caso. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é uníssona nesse sentido.
O Acórdão 1757/2022-TCU-Plenário, por exemplo, é claro ao enunciar que:
"É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e arts. 5º e 9º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021)."
A alegação da Alfaclin, portanto, contraria diretamente a orientação do TCU e a própria Lei nº 14.133/2021. A presença de um escritório físico ou sede na localidade não pode ser condição de habilitação, a menos que sua imprescindibilidade para a execução do objeto esteja robustamente demonstrada e justificada, o que não se verifica no presente caso. Nosso cliente não subcontratará o objeto e já executa contrato similar em outra localidade, pessoalmente.
Ademais, a alegação de que o CNAE da empresa vencedora impediria a execução das demandas ou que haveria subcontratação ilegal é infundada e não foi comprovada pela recorrente. A capacidade técnica e operacional da empresa vencedora foi devidamente atestada na fase de habilitação.
Por fim, resta clarificado que nossa proposta é a mais vantajosa à Administração. [...]
4.2 Do pedido da requerente.
[...] Diante do exposto, requer-se:
• Não conheça o recurso da empresa Alfaclin, em face de sua intempestividade e ausência de formalização;
• Subsidiariamente, no mérito, negue provimento às alegações da empresa Alfaclin, mantendo o resultado da Dispensa de Licitação 002/2025, uma vez que suas argumentações carecem de amparo legal e de fatos que as corroborem, contrariando inclusive a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Nestes termos, pede deferimento.
5. DA ANÁLISE DOS RECURSOS
DA REQUERENTE: ALFA CLIN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA
5.1. Que a empresa DRP MEDICINA E GESTAO OCUPACIONAL LTDA seja inabilitada por não possuir sede no município de Paranatinga.
Cumpre dizer, desde logo, que se deve respeitar o Art. 9º, inciso I, alínea b, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
“Quanto ao inciso I, “b”, não pode o edital, por exemplo, em regra, prever que somente poderão ser contratados os interessados que possuam sede no município onde está a sede da contratante. Não cabe discriminação em razão da sede do licitante, desde que haja situações muito específicas e que são totalmente inviabilizadas em razão da distância, como por exemplo, fornecimento de combustíveis. Importa à Administração o fornecimento do objeto ou prestação dos serviços dentro dos prazos estabelecidos em Termo de Referência, gerador de obrigações e direitos à Contratada e Contratante após o início dos serviços, podendo a Contratada, sofrer advertências, multas e inclusive sanções administrativas e quebra do Contrato caso não cumpra com as obrigações estabelecidas em Edital. Ao agente de contratação, cabe executar a abertura das propostas e documentos de habilitação. Havendo a melhor proposta, analisa-se a habilitação do licitante provisoriamente vencedor. Atendendo-se aos critérios estabelecidos em Edital, se habilita. Não há previsão de distinção de localidade na etapa preparatória do certame, previsão essa, que caso existisse, restringiria o caráter competitivo do certame e poderia sim, ser alvo de impugnação por parte de eventuais interessados, pois, como informado, tal restrição é de caráter muito específico e deve ser muito bem fundamentada para que se justifique tal limitação.
5.2. Que é vedada a subcontratação
Nosso Edital de fato estabelece critérios vedando a subcontratação dos itens constantes no Termo de Referência e Edital da Dispensa de Licitação 002/2025, contudo, há de se analisar os critérios relacionados em tal requisito de contratação. Não se trata de item concernente à fase de habilitação. Caso o fosse, o agente de contratação e equipe de apoio teria que fazer inferências e ilações subjetivas a respeito de futura incapacidade do licitante em executar aquele objeto, baseando-se somente no endereço constante em seu CNPJ. A Lei 14.133/21, já informado acima, veda a discriminação do licitante em razão de sua sede, junto a tal vedação, se soma o ferimento ao princípio do julgamento objetivo e princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
“julgamento objetivo: significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da habilitação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração”
“vinculação ao edital: obriga a Administração e os licitantes a observarem as normas e condições estabelecidas no edital, desde que estejam em conformidade com a legislação aplicável em vigor. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação; https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-2-principios-das-licitacoes-e-dos-contratos-administrativos/
Tais princípios constam exatamente para que não haja subjetividade e interpretação por parte de agente de contratação quanto ao objeto e exigência de habilitação dos concorrentes na licitação. De forma mais clara, estabeleceremos o seguinte fluxograma da fase externa de nossa Dispensa de Licitação:
Publicação do Aviso de Dispensa de Licitação → Abertura das propostas → Análise de Habilitação da melhor proposta → Fase Recursal → Adjudicação → Homologação → Contratação → Execução do Contrato. |
A fase de habilitação refere-se exclusivamente à verificação da capacidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômica e técnica do licitante para assumir obrigações com a Administração Pública, conforme critérios previamente estabelecidos no edital, quais sejam:
- Habilitação Jurídica;
- Regularidade Fiscal, Trabalhista e Previdenciária;
- Qualificação Econômico-Financeira (quando exigida);
- Qualificação Técnica (quando exigida).
A vedação à subcontratação, por sua vez, está vinculada à fase de execução contratual, e não à habilitação. Trata-se de uma condição estabelecida no Contrato Administrativo que visa garantir a execução direta do objeto pela empresa contratada, conforme adjudicado. Assim, tal restrição não pode ser invocada como fundamento para desclassificação ou inabilitação de licitante durante o procedimento licitatório, mas sim como cláusula vinculativa durante o cumprimento das obrigações contratuais, ao lado de outros elementos como prazos, conformidade do objeto, e local de execução ou entrega.
Em síntese: a vedação à subcontratação incide apenas durante a execução do contrato, não constituindo critério de habilitação na fase licitatória. Aferir se o licitante, no momento da habilitação, irá subcontratar, não virá ao município executar o objeto ou está distante demais para cumprir com as obrigações estabelecidas, fere os princípios acima mencionados e sequer faz parte da etapa cabível ao agente de contratação, sendo de responsabilidade do gestor de contrato, fiscal de contrato e Administração na fase contratual, não durante o procedimento de seleção do fornecedor.
6. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pela empresa requerente ALFA CLIN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA não demonstram qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo de habilitação da empresa DRP MEDICINA E GESTÃO OCUPACIONAL LTDA, tampouco evidenciam afronta às disposições do Edital ou da legislação aplicável.
A alegação de que a ausência de sede no município de Paranatinga-MT configuraria vedação à habilitação carece de fundamento legal, sendo contrária aos princípios da isonomia, competitividade, vinculação ao edital e ao disposto no art. 9º, I, “b” da Lei nº 14.133/2021. Do mesmo modo, a vedação à subcontratação não se refere à fase de habilitação, mas sim à fase contratual, incidindo após a celebração do contrato e sujeita à fiscalização da execução.
Ressalte-se que o procedimento seguiu rigorosamente os ditames legais e os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os da legalidade, publicidade, impessoalidade, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado à empresa recorrente o exercício de manifestação recursal, ainda que sem a devida formalização, em respeito ao princípio do formalismo moderado.
Registra-se, para fins de transparência e publicidade, o link do vídeo da sessão pública de abertura de propostas e habilitação: https://youtu.be/uvZh9V8FWW4, bem como os documentos que compõem os autos, incluindo as contrarrazões apresentadas pela empresa requerida e a manifestação da empresa recorrente.
7. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021, e considerando os elementos constantes dos autos, nego provimento ao recurso interposto pela empresa ALFA CLIN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, mantendo-se a decisão que habilitou a empresa DRP MEDICINA E GESTÃO OCUPACIONAL LTDA no âmbito da Dispensa de Licitação nº 002/2025 desta Câmara Municipal.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se
Luciane Cristina Nunes
Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga
Biênio 2025/2026
Joel Cardoso de Souza
Procurador Jurídico
Portaria 34/2021
Ronierisson Dias Ferreira
Portaria 026/2025
Agente de Contratação