Carregando...
Prefeitura Municipal de Vila Rica

LEI MUNICIPAL Nº 2.237, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM – órgão de caráter permanente, propositivo, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Atendimento Integral à Mulher, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com perspectiva de harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Estadual e Federal, Políticas destinadas a assegurar à Mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã, passará a ser regido por esta Lei.

Art. 2º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa;

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – Elaborar e propor modificações em seu regimento interno;

II – Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;

III – estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;

IV – Promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais e nacionais e estrangeiros, de interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação;

V – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação;

VI – Participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do município;

VII – Apoiar a Secretaria Municipal de Assistência Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;

VIII - Articular-se com os órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

IX – Articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos nacional e estadual dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para igualdade e equidade e fortalecimento;

X – Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da Mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando a sua atuação e alternativas de emprego para mulheres;

XI – Acompanhar a execução da Política Municipal de atendimento integral à mulher, atendidas as peculiaridades da mulher, da sua família, de seus grupos, dos bairros, da zona urbana e rural;

XII – Fiscalizar o funcionamento dos Serviços de Apoio à Mulher prestado por entidades governamentais e não governamentais;

XIII – Eleger e destituir os membros de sua diretoria executiva;

XIV – Propor a Conferência Municipal da Mulher;

XV – Sugerir ações que previnam, protejam os direitos da Mulher, mediante programas e medidas promovidas pelo Poder Executivo;

XVI – Trabalhar em rede segundo as diretrizes da Política Pública Municipal de Atendimento Integral à Mulher, onde a comunicação possibilite a transparência, a circulação de informações estratégicas, viabilize os esforços, o compartilhamento de aprendizagem, mobilização social e construção de identidades coletivas;

XVII – Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

XVIII – Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar a sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

XIX – Receber denúncias relativas à questão da mulher encaminhá-las aos órgãos competentes, solicitando providências efetivas;

XX – Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:

a) Atenção Integral à Saúde da Mulher;

b) Assistência socioassistencial;

c) Prevenção à violência contra à Mulher;

d) Assistência às Mulheres vítimas de violência;

e) Educação;

f) Trabalho;

g) Habitação;

h) Lazer e cultura.

Art. 4º O COMDIM será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que lhe dará suporte técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 representantes, que serão denominados conselheiros, sendo constituído por 05 (cinco) representantes membros e suplentes paritários do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes e suplentes da sociedade civil organizada.

§1º A representação do Poder Executivo será nomeada pelo Prefeito Municipal no prazo estabelecido pelo regimento interno deste conselho;

§2º A representação de entidades da sociedade civil será escolhida em foro próprio, com registro e ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em Assembleia previamente convocada;

§3º A Presidente, vice-presidente e a secretária geral do Conselho Municipal da Mulher (COMDIM) que compõe a Diretoria Executiva serão indicados pelo próprio conselho, na primeira reunião ordinária do Colegiado do Conselho, através de votação por maioria simples, obedecendo a paridade;

§4º As atribuições da executiva serão especificadas no Regimento Interno do COMDIM;

§5º Os cargos de que se trata o Art. 5º desta Lei terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 6º O Pleno será formado por todos os membros do COMDIM e seus respectivos suplentes.

Art. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente.

Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias uteis.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas decisões por meio de resoluções.

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 11 A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função relevante e não ser remunerada.

Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definirá a estrutura, o funcionamento, as atribuições da diretoria, bem como a periodicidade e publicidade de suas reuniões.

Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 13 As representações das entidades de sociedade civil e do Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

I – Por renúncia;

II – Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do conselho.

Parágrafo Único: No caso de perda de mandato da entidade de sociedade civil e do Poder Executivo, será designada nova conselheira para a titularidade da função, de acordo com a lista de entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo regimento interno.

Art. 14 A efetivação das Políticas Públicas de Atendimento Integral à Mulher será coordenada e executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho.

II - DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES – FMPPM

Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal da Política Pública para as Mulheres – FMPPM, destinado a gerir recursos para financiar as ações da Política Municipal para as Mulheres.

Parágrafo Único: O FMPPM constitui fundo especial, unidade contábil, não dotado de personalidade jurídica onde serão alocados recursos destinados a atender exclusivamente ações da Política pública Municipal para as Mulheres.

Art. 16 O FMPPM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho.

Art. 17 São atribuições do FMPPM:

I – Elaborar o Plano Anual de aplicação do Fundo de acordo com as diretrizes do órgão gestor e mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II – Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos;

III – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

IV – Prestar contas para o COMDIM;

V – Representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

VI – Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

VII – Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

VIII – Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;

IX – Movimentar em conjunto com o (a) prefeito (a) e o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho, as contas bancárias do Fundo.

Art. 18 Constituem receitas do Fundo:

I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual;

II – Transferências federais, estaduais e municipais;

III – Subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios, acordos e termos de adesão celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

IV – Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

V – Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos da Mulher;

VI – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

VII – Rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

VIII – Saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;

IX – Rendas oriundas de condenações e/ou acordos judiciais formalizados em processos de violência contra a Mulher.

Art. 19 Serão aplicados ao Fundo às normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos do município, sem prejuízo da competência do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 20 Os recursos do FMPPM serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentados de acordo com esta Lei.

Art. 21 A Lei Orçamentária Municipal consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipail nº 1.115 de 11 de março de 2013 e Lei Municipal nº 1.241 de 12 de setembro 2014.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, aos 07 dias do mês de agosto de 2025.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028