LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Autores: Vereador Jonas de Oliveira Miranda, Vereador Miro da Agricultura e Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de mutirões de limpeza nos bairros do município de Colniza e de campanha de conscientização para a limpeza dos quintais, e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr. OSEIA PEREIRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Colniza, a obrigatoriedade da realização anual de mutirões de limpeza nos bairros, Distrito do Guariba e Vilas do Município, com o objetivo de combater focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e outras doenças.
Art. 2º - Entre os dias 15 de outubro a 31 de outubro de cada ano, o Poder Executivo Municipal deverá promover campanha de conscientização voltada à população, com foco na importância da limpeza dos quintais, terrenos baldios e espaços públicos, por meio de:
I – distribuição de materiais informativos;
II – divulgação nas mídias locais e redes sociais;
III – palestras em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
IV – ações educativas com o apoio dos agentes comunitários de saúde.
Art. 3º - Entre os dias 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, o Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá realizar o mutirão de limpeza em todos os bairros do município, com a remoção de entulhos, lixo acumulado, pneus, objetos que acumulem água e outros materiais inservíveis que possam favorecer a proliferação de mosquitos.
§1º - O cronograma do mutirão deverá ser divulgado previamente, com indicação das datas e locais atendidos.
§2º - A população será incentivada a colocar na frente de suas residências os materiais a serem recolhidos, nos dias agendados para o mutirão no respectivo bairro.
§3º - Poderão ser firmadas parcerias com associações, entidades civis, igrejas e empresas locais para fortalecer a ação.
§4º - Após a realização do mutirão, deverá ser realizada uma força-tarefa de fiscalização nos bairros. Constatada a existência de focos de proliferação do mosquito, o morador será notificado, e, caso não ocorra a remoção do foco, poderão ser adotadas as medidas cabíveis previstas na legislação municipal vigente.
§5º - Em caso de declaração de epidemia de dengue ou chikungunya pelas autoridades de saúde no Município de Colniza, o Poder Executivo Municipal poderá fazer uso do fumacê, como medida complementar para combater a proliferação do mosquito transmissor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza – Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 07 de agosto de 2025.
OSEIA PEREIRA GUEDES
PRESIDENTE