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Prefeitura Municipal de Juína

DECISÃO DO PREFEITO - Processo Administrativo n.º 002/2025.

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo n.º 002/2025.

Auto de Infração n.º 00113/2025.

Auto de Inspeção n.º 0528/2025.

Termo de Embargo n.º 00011/2025.

Notificação 00334/2025.

Autuado: BAR DO GOIANO (João Souza Lima Filho).

Interessada: Administração Pública.

Assunto: Decisão de 1º Instância de auto de infração ambiental, nos termos do art. 92 do Código Municipal de Meio Ambiente e, Termo de Embargo.

Vistos etc...

Trata-se de Auto de Infração n.º 00113/2025 e Termo de Embargo n.° 00011/2025, aplicado em desfavor do autuado, BAR DO GOIANO (João Souza Lima Filho), na data de 30 de maio de 2025 no valor de R$ 15.635,15, por enquadrar-se no tipo infracional de deixar de atender as exigências legais quando devidamente notificado e por causar poluição sonora em desacordo com os padrões estabelecidos, conforme dispõe o art. 80 do Decreto Federal n.º 6.514/2008 e art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006).

O auto de infração foi lavrado pelas fiscais ambientais do Departamento de Fiscalização e Licenciamento Ambiental estando alicerçado no Relatório de Auto de Inspeção n.º 0528/2025 constataram a ocorrência de infração ambiental, promovendo a lavratura do Auto de Infração n.º 00113/2025 por infração ao art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006) e art. 80 do Decreto Federal n.º 6.514/2008; do Termo de Embargo/Interdição nº 00011/2025 do estabelecimento.

A parte foi regularmente notificada, oportunidade em que apresentou recurso administrativo com relação ao embargo/interdição do estabelecimento, sem manifestação acerca da defesa administrativa ao Auto de Infração nº 00113/2025.

Ato contínuo, os autos foram remetidos, para efeitos de julgamento.

É o relatório.

Trata-se de auto de infração aplicado em razão de atividades lesivas ao Meio Ambiente, a teor do art. 95 do Decreto Federal n.º 6.514/2008 o processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O Ente Público Municipal integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, ou seja, o conjunto de órgãos públicos (da União, de Estados, de Municípios, do Distrito Federal e de territórios, bem como órgãos não-governamentais instituídos pelo poder público) responsáveis pela proteção ambiental no Brasil, conforme dispõe a da Lei nº 6.938/81.

Diante disso, verifica-se que a fiscal ambiental subsumiu a conduta do Autuado ao tipo infracional capitulado nos termos do conforme dispõe o art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006) e art. 80 do Decreto Federal n.º 6.514/2008, o que ensejou multa simples no valor de R$ 15.635,13 (Quinze mil seiscentos e trinta e cinco reais e treze centavos).

Outrossim, é cediço que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução

Assim, quanto as formalidades legais, entendo que restou observada, uma vez que alicerçado em auto de inspeção, termo de embargo/interdição, relatório fotográfico, relatório técnico, notificação e Auto de Infração formalizado e aplicado por agente de fiscalização competente, sendo subscrito por agente fiscal ambiental e duas testemunhas e contêm todos os campos obrigatórios e regularmente notificado a autuada (arts. 26 a 31 da Lei Complementar Municipal n.º 1.188/2010).

A legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da Constituição Federal; Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora - Silêncio, e as Normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

A Poluição Sonora pode ser conceituada como toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei.

Em nível normativo da Associação Brasileiras de Normas Técnicas, temos as normas ABNT nº 10.151 e 10.152, que definem, respetivamente, a avaliação de ruídos em áreas habitadas e os níveis de ruído para o conforto acústico. Essas normas servem de referência técnica para a definição de valores a serem postos em Leis e Decretos. Com base em estudos científicos, a Organização Municipal de Saúde classifica como de potencial dano auditivo ruídos acima de 85dB, mas a mesma OMS afirma que ruídos constantes acima de 55dB já causam algum tipo de impacto no organismo humano, que vão desde a perda de concentração, passando pelo aumento da pressão arterial, insônia, estresse, problemas cardíacos, podendo até a ocasionar prejuízos à saúde mental.

A materialidade e a autoria das infrações ambientais restam plenamente comprovadas. Compulsando os autos do processo e conforme relato constante do Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Notificação e Auto de Inspeção, o Autuado deixou de atender as exigências legais quando devidamente notificado e causou poluição sonora em desacordo com os padrões estabelecidos, infringindo o art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006) e art. 80 do Decreto Federal n.º 6.514/2008, além da Resolução Conama nº 01, de 08/03/1990 e Norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Nota-se dos autos que o autuado apresentou defesa administrativa, sustentando o desembargo da atividade.

Denota-se dos autos que as ações apresentadas pela Equipe de Fiscalização correspondem a fato real, objeto de ação de fiscalização que constatou o estabelecimento excedeu os limites legais e, consequentemente, causou poluição sonora. Ademais, a multa aplicada, decorreu de auto de infração lavrado por servidora efetivo ocupante de cargo de fiscal ambiental da DELFAM, agente detentor de “fé pública” em suas afirmações, presumindo-se elas verdadeiras até prova em contrário.

Quanto a infração ambiental constata-se dos autos que houve violação aos limites legais, conforme Relatório Técnico nº 27/DELFAM/2025, auto de inspeção, termo de embargo. Do mesmo modo, nota-se que o Autuado foi previamente notificado acerca da obrigatoriedade de observância dos limites sonoros, ensejando, também, a infração de descumprimento de notificação prevista no art. 80 do Decreto Lei nº 6.514/2008 c/c o art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98.

Dessa forma, não há como afastar a afastar a higidez do auto de infração, vez que, por força da regra insculpida no art. 70 da Lei nº 9.9605/98, constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas jurídicas de proteção ambiental, exigindo-se tão somente que tais normas estejam previstas em algum texto devidamente publicado e não necessariamente em lei em sentido estrito. Logo, sendo o Decreto Federal nº 6.514/08 instrumento regulamentador legalmente autorizado a estabelecer preceitos destinados à proteção do meio ambiente, não há que se falar em ilegalidade do auto de infração. Dessa forma, não há qualquer subsídio mínimo para o afastamento da penalidade imposta.

Ademais, com relação ao valor da multa aplicado e em conformidade com o parecer jurídico entendo que merece saneamento, uma vez que o art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006) prevê a multa de multa de 50 UPFs a 2000 UPFs.

Assim, a infração ao art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006) está adequada ao mínimo legal com a fixação da multa de R$ 12.635,15.

Por sua vez, o art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008 prevê a multa mínima de R$ R$ 1.000,00 (mil reais) e a máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estando fixada dentro do limite legal, pois arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

No caso dos autos os houve o lacramento/interdição do estabelecimento, o qual é utilizado para o exercício das atividades empresariais do estabelecimento comercial.

Assim, considerando que houve apresentação de Laudo devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de Responsabilidade Técnica – RRT 15763740, entendo pelo deferimento da liberação.

Quanto ao mérito do auto de infração com fundamento dos documentos e relatórios constantes dos autos, para efeitos e razões de decisão e com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando a regularidade e legalidade do auto de infração aplicado e, consequentemente:

a) ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA por infração ao art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006) ao mínimo legal de 50 UFM, resultante no valor de R$ 12.635,15 para o exercício de 2025;

b) SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, conforme dispõe o art. 92 do Código Municipal de Meio Ambiente, ratificando a penalidade imposta pelo Auto de Infração n.º 00113/2025, com valor da multa prevista no item “a” para infração ao art. 78, inciso XVI, da Lei Municipal nº 864/2006, resultante no valor de R$ 15.635,15 (quinze mil seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) e, consequentemente, reconheço a ausência de MANIFESTAÇÃO/RECURSO em defesa administrativa apresentada acerca da multa aplicada e, que tratou exclusivamente do Embargo do Estabelecimento;

c) Considerando que não houve a apreensão dos equipamentos, mas tão somente o seu lacramento e interdição/EMBARGO do Estabelecimento, DEFIRO o pedido de desinterdição/DESEMBARGO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL; e,

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, e com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando a regularidade e legalidade do auto de infração aplicado, notadamente, para efeitos de razões de decisão acolho o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município para JULGAR pela:

d) ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA por infração ao art. 78, inciso XVI, do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 864/2006) ao mínimo legal de 50 UFM, resultante no valor de R$ 12.635,15 para o exercício de 2025;

e) SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, conforme dispõe o art. 92 do Código Municipal de Meio Ambiente, ratificando a penalidade imposta pelo Auto de Infração n.º 00113/2025, com valor da multa prevista no item “a” para infração ao art. 78, inciso XVI, da Lei Municipal nº 864/2006, resultante no valor de R$ 15.635,15 (quinze mil seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) e, consequentemente, reconheço a ausência de MANIFESTAÇÃO/RECURSO em defesa administrativa apresentada acerca da multa aplicada e, que tratou exclusivamente do Embargo do Estabelecimento;

f) Considerando que não houve a apreensão dos equipamentos, mas tão somente o seu lacramento e interdição/EMBARGO do Estabelecimento, DEFIRO o pedido de desinterdição/DESEMBARGO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL; e,

g) ADVIRTO a parte Autuada que em caso de reincidência as infrações administrativas são punidas com multa, apreensão, suspensão ou interdição da atividade em conformidade com o que dispõe o art. 93, inciso VI e IX, c/c § 9º, do Código Municipal de Meio Ambiente.

DETERMINO para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial:

a) a notificação do autuado, com cópia do inteiro teor da presente Decisão, possuindo o prazo de 10 (dez) dias da data da publicação da decisão, caberá recursos do infrator ao COMDEMA, que confirmará ou reformará, motivadamente, a decisão recorrida, conforme dispõe o art. 95 do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Complementar n.º 864/2006);

b) A publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial;

c) Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino ainda a emissão do boleto correspondente ao valor da multa imposta e NOTIFICAÇÃO da autuada para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança extrajudicial e judicial.

Juína-MT, 07 de agosto de 2025.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal