DECRETO N.º 6.568, DE 7 DE AGOSTO 2025.
DECRETO N.º 6.568, DE 7 DE AGOSTO 2025.
Homologa o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos – JARI, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislação que trata da matéria;
- Considerando o disposto na Ata da primeira reunião da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, realizada no dia 5/8/2025, oportunidade que foi aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações; Decreta:
Art. 1º Homologa o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos – JARI que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos – JARI e dá outras providências”, conforme Anexo Único que integra o presente decreto”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 7 de agosto de 2025
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 6.568, DE 7 DE AAGOSTO 2025.
Anéxo Único
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos – JARI e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN), cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
Art. 2º O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivas de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 3º Compete à JARI:
I - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN), quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN), informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Da composição da JARI
Art. 4º De acordo com a Resolução do CONTRAN nº. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá quatro integrantes e seus respectivos suplentes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:
I - 01 (um) servidor público, representante do órgão municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário e suplente, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) representante designado pela Polícia Militar e seu respectivo suplente;
III - 01 (um) representante da entidade representativa da sociedade – Conselho Comunitário de Segurança Pública de Nova Xavantina-MT (CONSEG) e suplente;
IV - 01 (um) servidor com conhecimento na área de trânsito designado pelo DETRAN e suplente.
§ 1º excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 (da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 2º o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
§ 3º é obrigatória a suplência.
§ 4º é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 5º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será de dois anos, podendo ser feita a recondução de acordo com a conveniência e disponibilidade dos órgãos e entidades.
§ 2º Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivos;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 6º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) adotará providência cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7° Não poderão fazer parte da JARI:
I - aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração;
III - condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV - membros e assessores do CETRAN;
V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Autoescolas e Despachantes;
VI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VII - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VIII - a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 8º São atribuições ao presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 9º. Voto de Qualidade do Presidente da JARI:
I - No âmbito das deliberações da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade, também denominado voto de minerva.
II - O voto de qualidade será exercido exclusivamente nas situações em que, após a votação regular, houver igualdade de votos entre os membros presentes.
III - O exercício do voto de minerva deverá ser devidamente justificado, constando expressamente na ata da sessão e no respectivo julgamento.
Art. 10. São atribuições dos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VIII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 11. As reuniões das JARI serão realizadas ordinariamente uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida, ou extraordinariamente quando convocadas pelo presidente atendendo pautas urgentes ou volumes extras de demandas.
Art. 12. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 13. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 14. Os membros da JARI não serão remunerados.
Art. 15. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 16. Os recursos apresentados à JARI deverão ser distribuídos equitativa e rotativamente aos seus quatro membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 17. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, mas dando preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documentos de habilitação, bem como apreensão de veículos.
Art. 18. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 19. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art.20. O recurso será interposto perante à autoridade recorrida.
Art. 21. O recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 1º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 22. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo, telefone e e-mail.
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo (Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN).
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 23. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 24. O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio.
Art. 25. O Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
Art. 26. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 27. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.
Art. 28. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 29. Caberá ao órgão ou entidade junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) no qual funcione a JARI, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 30. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN).
Nova Xavantina – MT, 05 de agosto de 2025
JOÃO MACHADO NETO – João Bang
Prefeito Municipal