DECRETO Nº. 058, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, por meio da Lei Municipal nº. 3.154, de 01 de abril de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura, o funcionamento, a organização interna e as competências do CMPDA, órgão colegiado de caráter autônomo, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de proteção e defesa dos animais no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a importância da atuação do Conselho na promoção do bem-estar animal, na preservação da fauna, no combate aos maus-tratos, abandono e exploração, bem como na implementação de ações de educação ambiental e políticas públicas efetivas de proteção animal;
CONSIDERANDO a deliberação dos membros do CMPDA, em conformidade com as atribuições legais conferidas ao Conselho, no sentido de aprovar o seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a legalidade, a transparência, a participação social e o controle social na gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FUNDOPA, cuja competência de gestão é atribuída ao CMPDA;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. O presente regimento interno dispõe sobre a estruturação, organização, funcionamento, atribuições e outras disposições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde, órgão criado pela Lei nº. 3.154, de 01 de abril de 2025, para atuar no âmbito do Município de Campo Verde – MT.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde recebe a abreviatura de CMPDA.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À UNIDADE E ÀS IMAGENS
Art. 2º. O CMPDA é um órgão colegiado autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da implantação e manutenção das políticas públicas de promoção das ações de proteção e defesa dos animais, quer sejam eles de grande ou pequeno porte, no âmbito do município de Campo Verde – MT.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE CONDUTA DOS SERVIDORES
Art. 3º. O CMPDA objetiva a busca, dentro de sua estrutura e atribuições, das condições necessárias para a defesa, proteção, conservação e preservação da vida, da dignidade e do bem-estar dos animais, protegendo-os assim de maus tratos, abandono e exploração, quer sejam domésticos, domesticados e não domésticos (inclusive os destinados para abate), nativos ou exóticos, assegurando a implantação e manutenção de políticas públicas que levem à uma convivência harmoniosa entre os homens e os animais.
Art. 4º. O CMPDA tem como objetivo básico estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, buscando:
I – Atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III – solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração, direta ou indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V – incentivar a preservação das espécies animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
VI – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII – propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII – propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
X – desenvolver, em cooperação com o órgão municipal competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização;
XI – promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal, outras organizações não governamentais, universidades, escolas, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
XII – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;
XIII – fazer a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA).
Art. 5º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá autonomia administrativa e financeira necessária ao cumprimento de suas funções, podendo, para tanto, firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde – CMPDA, será composto de 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por quem de direito, mediante solicitação por ofício ao Sr. Prefeito Municipal e homologados por este, através de decreto de nomeação, escolhidos dentre cidadãos da comunidade de comprovada idoneidade e com conhecimento e/ou atuação na área respectiva, ou com interesse pelos direitos e proteção dos animais da cidade de Campo Verde, sendo estes:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Verde;
IV - 01 (um) representante de organizações não governamentais e/ou associações de proteção animal;
V - 01 (um) representante de clínicas veterinárias;
VI - 01 (um) profissional da área de bem-estar animal;
VII - 01 (um) representante do terceiro setor.
§ 1º - Os membros do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com conhecimento e/ou atuação na área respectiva, ou com interesse pelos direitos e proteção dos animais da cidade de;
§ 2º - O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) anos, e, reeleitos para mandatos posteriores, assim como sua Diretoria, cabendo a decisão a aprovação em assembleia, pela maioria simples dos seus membros.
§ 3º - Quando ocorrer vaga de titular representante da sociedade ou de um dos outros representantes, o suplente completará o mandato do titular.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º - O CMPDA não distribui entre seus conselheiros, diretores, empregados ou doadores, lucros ou eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades ou decorrentes de auxílios e doações, aplicando-os integralmente na consecução de seu objeto social.
§ 6º - O CMPDA não tem qualquer vinculação político-partidária ou religiosa.
§ 7º - É vedada a participação, como membro do Conselho, de pessoas que possuam ocorrências negativas envolvendo animais em geral.
§ 8º - O CMPDA deverá constituir uma Diretoria Executiva, composta de: Um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 9º - O Conselho poderá contar com a participação de um veterinário voluntário, como membro especialmente convidado, para expedir laudos, assistência às fiscalizações e autuações e outros onde é imprescindível a sua atuação, bem como de um advogado voluntário para acompanhamento e assistência aos acordos, inquéritos e em outras situações e ocorrências, tendo estes direitos a voz, mas não ao voto.
CAPÍTULO V
DO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 7º. Não podem compor o CMPDA detentores de cargo de mandato eletivo, regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, e se candidatos para tanto, deverão licenciar-se das funções de Conselheiro com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 8 º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde:
I - exigir das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral;
II - dar parecer e ser ouvido em todas as situações que envolvam animais em geral;
III - acionar os órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura quando for o caso;
IV - promover campanhas educativas junto à população, escolas e imprensa visando a conscientização sobre a proteção aos animais;
V – criar site, blog e páginas de redes sociais para divulgação permanente na internet, destinados a tratar exclusivamente dos assuntos de proteção animal;
VI - criar condições e solicitar colaboração das autoridades para execução de seus projetos e fiscalização;
VII - realizar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;
VIII - exigir e cobrar das autoridades e órgãos públicos e privados resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
IX - evitar propagandas maldosas que coloquem os animais na mira dos mal-informados, levando o medo, a revolta e preconceito contra os mesmos, prejudicando a segurança e o sossego das pessoas e animais em geral;
X - promover propagandas que informem, eduquem e despertem o respeito e a consideração a que os animais têm direito, à sua vida e liberdade, condenando sacrifícios, extermínio e a vivissecção de animais;
XI - organizar, orientar e difundir as práticas de proteção e defesa dos animais no município;
XII - receber e avaliar todos os projetos relacionados com a Proteção e Defesa dos Animais;
XIII - organizar eventos destinados à preservação de raças e espécies animais, em parceria com as entidades especializadas regularmente constituídas;
XIV - registrar e fazer registrar as entidades e pessoas físicas, que utilizem de campanhas públicas para arrecadação de recursos, e que lidam com animais no Município de Campo Verde;
XV - fiscalizar a execução da legislação de proteção aos animais em vigor no país, em colaboração com as autoridades e órgãos competentes;
XVI - realizar estudos e trabalhos relacionados com a proteção dos animais bem como a preservação de raças e espécies;
XVII - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições;
XVIII - fiscalizar e orientar a prática de higiene, alimentação e saúde dos animais;
XIX - incentivar, amparar e homenagear pessoas e entidades, através de prêmios tais como: troféus, diplomas, medalhas, livros, aulas e preleções técnicas e educacionais;
XX - requerer na justiça a proibição de possuir qualquer animal se for para o bem da causa.
Art. 9º. É de competência do Presidente do Conselho Municipal de Proteção aos Animais de Campo Verde:
I - convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV – comunicar às entidades e ao Poder Público, quando da ausência injustificada por 04 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas dos representantes designados;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
VI - zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
VII - representar o CMPDA e/ou delegar funções quando necessário;
VIII – manter contatos que o CMPDA entender necessários junto a órgãos de Poder Público, em nível municipal, estadual e federal, ou com entidades não governamentais;
IX - solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;
X - apresentar, anualmente, relatório do CMPDA para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipais;
XI - representar judicial e extrajudicialmente o CMPDA;
XII – dar publicidade às ações desenvolvidas pelo CMPDA;
XIII – solicitar ao Executivo Municipal a designação de assessores, sempre que necessário e em caráter temporário, conforme as matérias em análise.
XIV – constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos presidentes e secretários e seus substitutos em suas eventuais ausências, de comum acordo com o art. 10º deste regimento e seus incisos;
XV – estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento das subcomissões;
XVI – designar os substitutos dos membros do Conselho, em suas ausências, nos termos deste Regimento;
Art. 10. É de competência do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;
II – colaborar com o Presidente em todos os assuntos de sua competência.
Art. 11. É de competência do Secretário Executivo:
I – substituir o Presidente na ausência ou impedimento ocasional do Vice-Presidente;
II – organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
III – distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação deste órgão;
IV – redigir as atas da sessão;
V – assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros;
VI – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento;
VII – executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo presidente do Conselho.
Art. 12. É de competência do Tesoureiro:
I – Controlar as entradas e saídas de recursos do FUNDOPA;
II – elaborar relatórios financeiros, preparar orçamentos e balanços;
III – garantir a transparência na utilização dos recursos do FUNDOPA;
Art. 13. É de competência dos membros do Conselho:
I – comparecer às sessões do Conselho;
II – eleger entre seus pares o Presidente do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
III – requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
IV – estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres;
V – tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;
VI – pedir vistos de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VII – requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na Ordem do Dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;
VIII – assinar atas, resoluções e pareceres;
IX – colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
X – desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;
XI – comunicar previamente ao Presidente quando tiver de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às sessões para as quais foram convocados;
XII – Manter sigilo sobre as informações e dados que possam gerar prejuízo ou constrangimento a alguém;
XIII – Fica vedado aos membros do Conselho a autopromoção, que será verificada em reunião do Conselho;
XIV – Fica vedado aos membros, do Conselho, inclusive os representantes da diretoria, emitir opiniões oficiais em nome do mesmo sem que tenha havido deliberação em reunião e consignação em ata. Resguarda-se a cada um a liberdade de expressão e comunicação de sua opinião pessoal nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS SUBCOMISSÕES
Art. 14. O presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde – CMPDA, poderá constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
§1º – As subcomissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida capacidade, devendo obrigatoriamente conter ao menos 01 (um) membro do Conselho.
Art. 15. As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde – CMPDA.
Art. 16. As subcomissões funcionarão de acordo com as disposições deste Regimento.
Art. 17. As subcomissões extinguir-se-ão uma vez aprovado ou rejeitado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES DO CMPDA
Art. 18. O CMPDA tomará as suas decisões nas reuniões plenárias, mediante votação, nos termos deste regimento.
Art. 19. O CMPDA funcionará regularmente, através de reuniões plenárias, com sessões ordinárias, no mínimo uma vez a cada 3 (três) meses, com duração de até 2 (duas) horas, as quais realizar-se-ão em locais devidamente adequados em estruturas de acessibilidade, de acordo com o calendário anual elaborado no mês de janeiro de cada ano.
Art. 20. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento de um terço dos seus membros, e tratarão exclusivamente da matéria que justificar a sua convocação.
§ 1º - As convocações das reuniões do CMPDA deverão ser efetuadas com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo motivo urgente devidamente justificado, e serão válidas se feitas por meio físico ou eletrônico.
§ 2º - O Conselho deliberará em reuniões ordinárias e extraordinárias por maioria simples dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao presidente o voto de minerva em caso de empate na votação.
§3º – Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos da hora prevista em convocação para o início da reunião. Decorrido este prazo, as entidades que não se fizerem presentes com justificativa válida, serão consideradas faltosas.
Art. 21. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, apenas o desempate.
Parágrafo único. A votação será nominal.
Art. 22. Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados, servidores da prefeitura ou outros convidados especiais.
Art. 23. Fica assegurado a cada membro do CMPDA o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, não caberá nova discussão em seu mérito.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 24. Os assuntos serão distribuídos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.
Parágrafo único. No caso de matéria urgente e de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 25. Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo-se sempre que possível à especialidade do relator relativamente à matéria em estudo.
Art. 26. A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:
I - verificação da presença;
II - leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata de sessão anterior;
III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.
Art. 27. O membro do Conselho poderá emitir parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações da ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
§ 1º - O membro do Conselho poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão da Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe foi distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às sessões ou outras providências que julgar necessárias.
§ 2º - Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator que constituirá a subcomissão para estudo da matéria.
Art. 28. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres, quando necessário.
Art. 29. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que solicitar.
Parágrafo único. O período para discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o espaço de tempo para debater os assuntos.
Art. 30. Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:
I - apresentar emendas ou substitutivos;
II - opinar sobre relatórios apresentados;
III - propor providências para a instrução do assunto em debate;
IV - emitir parecer desfavorável sobre assuntos da votação.
Parágrafo Único. Poderão participar destas discussões, os munícipes presentes.
Art. 31. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Art. 32. O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vistas do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão ou votação.
§ 1º - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do Conselho ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.
§ 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em sua sessão, ficará adiada para a sessão seguinte ou nova sessão previamente marcada pelo presidente.
Art. 33. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados.
Art. 34. As deliberações do Conselho, denominar-se-ão “Parecer” quando a matéria for submetida à aprovação, ou “Resolução” quando decorrer de sua própria iniciativa.
§ 1º - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos Conselheiros e deverão ser apresentadas ao Conselho, em prazo a ser estipulado pelo próprio Conselho;
§ 2º - Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão.
Art. 35. As resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros da Subcomissão e pelo Presidente, e então encaminhados a quem de direito.
CAPÍTULO X
DAS ATAS
Art. 36. As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas serão resumidas com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:
a) dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da sessão;
b) nome do Presidente ou de seu substituto legal;
c) os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;
d) registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando sempre, a natureza dos estudos efetuados.
Art. 37. Lida no começo da sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho, declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, à data da aprovação.
Art. 38. Após aprovadas e assinadas as atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário do Conselho. Cópia digital da mesma deverá ser enviada para a prefeitura que a fará publicar em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Art. 39. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde – CMPDA, estão dispensados de comparecer às sessões por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado e comprovado.
Art. 40. O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-Presidente.
Art. 41. Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos pelos seus suplentes.
Art. 42. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde – CMPDA perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I – faltar injustificadamente a 04 (três) sessões consecutivas do Conselho ou 06 (cinco) reuniões intercaladas, no curso de 01 (um) ano, sendo que a perda do mandato que cita este artigo deverá constar da pauta e caberá a decisão ao colegiado, que definirá por voto fechado, em maioria simples;
II – deverá ser notificada a instituição, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique um novo membro para integrar a Comissão.
III – tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares, ou por verificar que ele está em desconformidade com a determinação do § 1º do artigo 5°. deste regimento.
§ 1º - Os suplentes assumirão automaticamente a posição de titular, sendo apenas homologados pelo Presidente.
§ 2º - É recomendada a presença nas reuniões do CMPDA do Conselheiro titular bem como de seu suplente.
§ 3º - Em caso da presença do Conselheiro e de seu suplente, ambos terão direito a voz, cabendo ao titular o direito ao voto.
§ 4º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, desde que aprovado por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião em que o assunto estiver em pauta.
§ 5º - Os membros da subcomissão perderão o mandato pelos motivos estabelecidos para os membros do Conselho Municipal.
§ 6º - O Presidente do Conselho será excluído ou substituído do quadro dos membros comissionados por votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho, cujo Plenário ratificará a investidura do Vice-Presidente.
CAPÍTULO XIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS (FUNDOPA)
Art. 43. Cabe ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde, a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA), criado pela Lei Municipal nº 29 de 2025.
I – Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA), por intermédio de balancetes trimestrais, relatórios financeiros e o balanço anual do FUNDOPA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
II – Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do FUNDOPA, segundo critério e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA);
III – Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o FUNDOPA;
IV – Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação de política de proteção, atendimento e defesa dos direitos dos animais, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA).
Art. 44. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA) poderão ser aplicados nas seguintes ações e finalidades:
I – Aquisição de alimentos, medicamentos, produtos de higiene, limpeza e equipamentos voltados ao atendimento animal;
II – Custeio de tratamentos veterinários, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de castração;
III – Construção, manutenção e prestação de serviços em espaços destinados ao abrigo de animais resgatados;
IV – Financiamento de programas, campanhas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA).
Parágrafo único. As atividades já desempenhadas por órgãos públicos municipais antes da vigência desta Lei permanecem sob responsabilidade do Poder Executivo ou do órgão competente, não sendo objeto de financiamento direto pelo FUNDOPA, salvo se houver dotação orçamentária específica para tal finalidade.
Art. 45. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDOPA:
I – Entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção animal e ambiental, legalmente constituídas;
Parágrafo único. Os benefícios concedidos terão caráter temporário, devendo ser fixado prazo para sua utilização, conforme deliberação e aprovação do CMPDA.
Art. 46. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA) será constituído pelos seguintes recursos:
I – Transferências voluntárias ou obrigatórias da União, do Estado ou de outros entes públicos;
II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em apoiar ações de proteção animal;
III – Recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Parte da arrecadação de eventos, campanhas e outras iniciativas de conscientização promovidas, com finalidade voltada à causa animal;
V – Outras fontes legalmente instituídas ou autorizadas para essa finalidade.
Art. 47. O FUNDOPA estará sujeito às normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Campo Verde.
§1º – O saldo positivo apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte.
§2 º – A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a um cronograma previamente aprovado pelo CMPDA, mediante apresentação de projetos, observadas a legalidade, conveniência e oportunidade pela Administração Pública.
Art. 48. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será responsável por sua gestão financeira e contábil, em articulação com o CMPDA.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Fica expressamente proibida a vinculação político-partidária nas atividades do CMPDA.
Art. 44. Nenhum membro poderá manifestar-se em nome do CMPDA sem prévia autorização do Conselho.
Art. 45. O CMPDA poderá convocar audiências públicas a qualquer tempo quando o assunto for de relevante interesse público.
Art. 46. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria simples dos presentes à sessão.
Parágrafo Único. Para isto, a alteração do regimento deverá sempre ser matéria exclusiva na pauta de reunião, apresentadas as assinaturas de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, dando ciência da reunião, de sua data e de sua pauta.
Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos em reunião.
Art. 48. Não poderão serem utilizados o nome e a logomarca do CMPDA sem a autorização deste.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT, em 07 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL