DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2025
Em atenção a defesa apresentada pela empresa COMPACTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.380.278/0001-04, localizada no endereço na Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 487, Bairro Alvorada, Cuiabá/MT– CEP 78.048-848 Nº. 202.054-8/2025 TCE/MT, referente a Anulação processo licitatório concorrência eletrônica n.º 003/2025 ventilando seu inconformismo com a decisão subjugada de anulação.
DO RELATÓRIO
Em fase de habilitação da concorrência eletrônica 003/2025, houve recurso por parte da empresa P2 ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 36.402.265/0001-63, questionando a exigência de apresentação de documento em fase de habilitação, que seria o Certificado de Análise de Risco de Crédito (Item 14.11.2) do edital.
O agente de contratação decidiu pelo provimento parcial do recurso, entendendo pela revogação da obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Análise de Risco de Crédito, especialmente vinculado à metodologia GERIC (usualmente utilizada pela Caixa Econômica Federal em processos de financiamento), por não possui previsão expressa na Lei nº 14.133/2021 e tampouco consta entre os documentos tradicionalmente utilizados para fins de habilitação econômico-financeira.
Com a decisão da revogação da obrigatoriedade de apresentação de tal documento, não houve a republicação do edital, e tão pouco a necessidade de restabelecimento do prazo conforme decisão do agente de contratação a seguir in verbis.
“A presente decisão será publicada nos meios oficiais, nos termos do item 5.2 do edital, e não suspende o andamento do certame, que seguirá com a manutenção das demais cláusulas editalícias.
Por fim, tendo em vista tratar-se de alteração que não acarreta em prejuízos às empresas licitantes, permanece inalterada a data de realização da sessão pública”
O entendimento da administração por meio do agente de contratação foi que a decisão não implicaria em alteração de formulação de proposta, com fulcro nas disposições da exceção da segunda parte §1º do art. 55 da Lei 14.133/2021 in verbis:
Art. 55.
(...)
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.” (grifo nosso).
O processo culminou com sua homologação pela autoridade superior conforme espelho a seguir:
O gestor conjuntamente com o agente de contratação foi objeto de representação externa pela empresa MEXUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, junto ao Tribunal de Contas, ventilando irresignação, pela ausência de prorrogação de prazo da data de abertura do certame, com a revogação da exigência de documento necessária a habilitação das empresas.
A administração, já com a manifestação da empresa por meio de representação externa junto ao Tribunal de Constas, verificou, a necessidade de anular o processo licitatório concorrência eletrônica 003/2025, informando ainda, que, não havia assinado o contrato, com a empresa ganhadora do certame.
A empresa ganhadora do certame COMPACTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA foi notificada da anulação e intimada a apresentar defesa, o qual o fez ventilando que teve seus direitos violadas com a decisão, tendo sido privada de contratar, além de sofrer prejuízos materiais (custos de participação) e morais/reputacionais.
Ventila ainda, que, o suposto vício de reabertura de prazo não trouxe prejuízo a qualquer interessado, aplicando-se o brocardo pas de nullité sans grief → não há nulidade a declarar.
Além disso, a simples dispensa do GERIC ampliou a concorrência; nenhuma licitante alegou ter sido impedida de participar – logo, falta o “grief” (prejuízo).
Alega ainda, que, a supressão de requisito documental restritivo, como o GERIC, não amplia o grau de exigência, pelo contrário, torna o certame mais acessível e menos oneroso aos interessados. Trata-se, pois, de alteração que favorece a ampla participação e, por si só, não representa prejuízo a qualquer licitante, tampouco restringe a competitividade.
Alega ainda, que a publicidade e a vinculação ao instrumento convocatório são princípios estruturantes das licitações públicas e eventuais alterações no edital somente exigem republicação e reabertura dos prazos quando possam impactar a formulação das propostas pelos licitantes.
Ao final, conclui, que a decisão proferida merece ser anulada, uma vez que não houve alteração e/ou prejuízos a terceiros no certame, devendo ser mantido o processo licitatório, inclusive, na fase que se encontrava e caso ser, mantida a decisão de sua revogação, impõe-se deste ato o dever de indenizar, pois considerando que a prefeitura municipal revogou certame válido por conveniência, poderá ter que indenizar o vencedor pelos custos incorridos, reembolsando dos danos emergentes e lucros cessantes (projetos, certidões, garantia, equipe técnica), conforme precede o artigo 147, da Lei nº 14.133/2021:
DA FUNDAMENTAÇÃO
Após a análise minuciosa da defesa apresentada, verificamos, que, não assiste razão a irresignação da empresa recorrente uma vez que:
O processo de licitação deve observar, entre suas diversas fases, a de divulgação do edital, conforme disposição do Inc. II do art. 17, da Lei n.º 14.133/2021,
O edital, deve detalhar as condições para participação, as datas e as exigências legais, sendo seguido pela fase de apresentação de propostas, consoante os termos estabelecidos no próprio instrumento convocatório.
A administração errou, ao entender pela não necessidade de republicação e reabertura de prazo do certame com a alteração do edital, uma vez, que, não se trata da exceção prevista na segunda parte do §1º do art. 55 da Lei 14.133/2021.
A supressão de documento como o GERIC, tornou o certame mais acessível e menos oneroso e desafiava republicação do edital e concessão de novo prazo para as empresas que foram tolhidas com a exigência de tal documento pudessem manifestar seu interesse.
A alteração do edital favoreceu a uma maior participação ao certame, o que somente poderia ser materializada, com a republicação do edital e concessão de novo prazo para as empresas externarem seu interesse em participar.
A não republicação do edital e reabertura de prazo, representou prejuízo a outros potenciais licitantes e a própria administração pública, sendo tolhida de receber novas propostas, decisão esta, que foi de encontro aos princípios basilares da administração pública, que seria o da publicidade, da vinculação ao edital, da competitividade e da isonomia.
A administração no processo licitatório concorrência eletrônica 003/2025, expediu decisão alterando significativamente o edital, retirando a obrigatoriedade de as empresas apresentarem em fase de habilitação o Certificado de Análise de Risco de Crédito (Item 14.11.2).
Após a decisão administrativa, não houve a republicação do edital e reabertura de prazo para que as empresas pudessem se adequar ou que outras pudessem participar do certame já com as novas regras estabelecidas, por conta de equívoca interpretação do §1º do art. 55 da Lei 14.133/2021.
O Acórdão n.º 1.201/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU) definiu posição sobre a publicação de retificação do edital sem abrir os prazos originais definidos pela lei, o que pode afeta a competitividade entre as empresas.
A decisão foi baseada no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como no compilado de jurisprudências do TCU que expõem que, caso haja modificações no edital, elas deverão ser divulgadas da mesma forma que o edital original e seguir os mesmos prazos previstos para os atos e procedimentos iniciais, salvo quando a alteração não afetar a elaboração das propostas.
No caso, a alteração nas exigências de habilitação sem a publicação do edital com as novas regras, e a não concessão de prazo para as empresas interessadas poderem manifestar seu interesse em participar do certame, afetou diretamente a publicidade, a competitividade e a vinculação ao edital do certame, diminuindo o número de licitantes, tolhendo a possibilidade de a administração receber novas propostas com a revogação das exigências de documento.
O TCU considerou em seu Acórdão 2.032/2021, que mudanças significativas nas cláusulas do edital podem afetar as propostas dos licitantes, e caso essas alterações não forem devidamente publicadas com a reabertura dos prazos para a apresentação de propostas, violam os princípios da publicidade, da vinculação ao edital e da isonomia.
A decisão do Tribunal de Contas da União reforça a importância de se observar rigorosamente os preceitos legais, a transparência nos processos licitatórios, especialmente no que se refere a divulgação de modificações no edital.
A decisão administrativa que revogou a exigência de documento GERIC de habilitação das empresas foi substancial, e a não republicação do edital com a reabertura de prazos comprometeram os princípios da vinculação ao edital, a publicidade, a competitividade, a igualdade de condições entre os participantes, em suma, feriu princípios da Administração Pública.
No caso em epígrafe, a administração retificou o edital por meio de decisão que julgou o recurso da empresa P2 ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 36.402.265/0001-63, dispensando a exigência de apresentação de documento que seria o Certificado de Análise de Risco de Crédito (Item 14.11.2) conforme cópia de decisão anexa.
A partir do momento que houve a alteração do edital com a retirada da exigência de apresentação de tal documento, deflagou a necessidade de republicação do edital e reabertura de prazos, pois isto também afeta a formulação das propostas.
No primeiro momento, houve o entendimento pela administração. Pela não necessidade de republicação e abertura de prazo, uma vez que não alteraria a formulação das propostas entendendo a decisão pelo permissivo legal da segunda parte do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021
A posteriori, chegou-se à conclusão que o processo está eivado de nulidade, uma vez que a segunda parte do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, somente permitiria a modificações do edital sem a reabertura de prazo, caso efetivamente estas não causassem nenhuma repercussão para a habilitação ou formulação das propostas dos potenciais licitantes, o que de fato não é o caso.
A administração, entende que houve alteração substancial no edital do certame, reclamando sua republicação e restabelecimento dos prazos., garantindo a oportunidade que mais interessados possam participar, com a possível formulação de novas propostas.
A administração pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade, e, no caso como o processo já foi homologado, não há outra alternativa, que não seja a possibilidade de sua anulação.
A convalidação do ato com a não republicação do edital e concessão de prazo, conforme requer a recorrente, retiraria a possibilidade de a administração receber propostas de outras potenciais empresas interessadas indo de encontro ao interesse público.
A decisão que retificou o edital de licitação revogando a exigência de documento necessários a habilitação reclamou sob pena de se tornar ato nulo, a obrigatoriedade de republicação do edital e abertura de prazo justificado pela necessidade em garantir igualdade de condições entre os licitantes, transparência do processo, assegurando que todos os licitantes tenham acesso às mesmas informações e oportunidades e nesse entendimento fragmento do Acórdão 1201/2025- Segunda Câmara – TCU:
“1.6.1. alteração no edital que poderia comprometer a formulação das propostas, uma vez que houve a exclusão e/ou flexibilização de exigências que tinham o potencial de restringir a competitividade, sem a correspondente republicação e reabertura dos prazos para apresentação de propostas, em descumprimento ao artigo 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdão 548/2016-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro José Múcio Monteiro; 1.608/2015-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Acórdão 3390/2011-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do E Ministro-Substituto André de Carvalho.”
(...)
É necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação.” (grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, o Acórdão 1608/2015 – TCU – PLENÁRIO
“60. Quanto à retirada de exigência de qualificação técnica sem a republicação do instrumento convocatório, não se acatam as razões de justificativas apresentadas tendo em vista que, ao contrário do alegado, o fato é capaz de alterar a formulação de propostas. Sobre o assunto, destaca-se parte do Voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Benquerer Costa exarado na prolação do Acórdão 2632/2008-TCU-Plenário:
"17. De ressaltar que o dispositivo mencionado no item precedente segue regra já insculpida no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993 (norma aplicável subsidiariamente às licitações na modalidade pregão, conforme o art. 9º da Lei n. 10.520/2002). Referido dispositivo legal recebe os seguintes esclarecimentos colhidos do escólio de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 192):
" (...) o dispositivo tem de ser interpretado segundo o princípio da razoabilidade. Em princípio, toda e qualquer alteração do edital afeta a formulação das propostas. Excluídas questões totalmente irrelevantes, que nem precisariam ser objeto de disciplina no edital, a quase totalidade das regras ali previstas devem ser respeitadas pelos licitantes na elaboração das propostas. Para adotar interpretação razoável, deve ter-se em vista, então, o prejuízo sofrido pelo licitante em virtude de alteração. O problema fundamental reside na viabilidade da elaboração das propostas segundo o prazo original. Ou seja, é obrigatório reabrir o prazo quando a inovação trazida não puder ser atendida no prazo remanescente. Assim, por exemplo, modificar a data ou local da entrega de propostas não envolve maior problema para os licitantes. O mesmo se diga quanto a modificação acerca das condições de participação ou de elaboração de propostas que não importem ampliação de encargos ou substituição de dados. A questão é problemática, eis que poderá afetar-se indiretamente o interesse dos licitantes. Assim, por exemplo, imagine-se que a Administração delibere dispensar a exigência de apresentação de um certo documento. É óbvio que isso afeta a formulação das propostas: afinal, os licitantes teriam sua situação simplificada. Suponha-se, porém, que um potencial interessado não dispusesse daquele documento e, por decorrência, tivesse deliberado não participar da licitação. Ao suprimir a exigência, a Administração modificou radicalmente as condições da licitação e o sujeito passou a ter interesse concreto e real de participar. Para tanto, deverá dispor do prazo necessário e adequado para elaborar sua proposta e obter os demais documentos exigidos." (grifou-se)
18. Como se vê, a interpretação dada pelo doutrinador é no sentido de que tanto as modificações editalícias que aumentam quanto as que reduzem os requisitos para participar dos certames reclamam a reabertura de prazo legal de publicidade inicialmente concedido. (grifou-se)
19. Não poderia ser outra a intelecção dada a matéria, uma vez que a norma em foco busca dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório que norteiam as disputas dessa natureza, eis que o edital serve para dar amplo conhecimento aos interessados em participar do torneio licitatório, bem como estabelece as regras a serem observadas no seu processamento, que vinculam a Administração e os licitantes.”
Acórdão 1608/2015-TCU-Plenário - Relator: Ministro Benjamin Zymler
“É necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação.”
Não assiste razão a empresa recorrente, quando alega que a administração tem o dever de indenizar o vencedor pelos custos incorridos, reembolsando dos danos emergentes e lucros cessantes (projetos, certidões, garantia, equipe técnica), uma vez que, não houve a assinatura do contrato, e os gastos da recorrente, se deu, inerente a participação do processo, como os demais potenciais licitantes, o qual poderá participar novamente após sua reabertura.
DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela RECORRENTE COMPACTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA por ser tempestivo e estar nos moldes legais para, no mérito decidir pela sua IMPROCEDÊNCIA, mantendo incólume a decisão subjugada tornando-se NULO o processo licitatório concorrência eletrônica n.º 003/2025.
Decido ainda, pela improcedência do pedido de indenização da empresa ora recorrente uma vez que, não houve a assinatura do contrato, e os gastos se deu, inerente a participação no processo como os demais concorrentes.
Deverá ser dado ciência a recorrente da presente decisão e sua publicação no diário oficial do Município;
NESTES TERMOS
Nova Marilândia, aos 28 (vinte e oito) dias de julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA