DECRETO Nº 1.334, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Institui Parâmetros, Referências e Pautas para Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Art. 9o da Lei Ordinária Municipal no 2.288, de 18 de dezembro de 2013, o qual determina que: “Sempre que forem omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade administrativa competente, responsável pelo lançamento do imposto”;
CONSIDERANDO o § 1º do Art. 9o da Lei Ordinária Municipal No 2.288, de 18 de dezembro de 2013, o qual estabelece que: “Para fins do disposto neste artigo o valor venal do imóvel objeto da transmissão será apurado a vista das informações do imóvel constantes do Cadastro Imobiliário que reflitam os preços praticados no mercado imobiliário, tendo em vista, especialmente, a localização, as características do imóvel, os equipamentos urbanos e melhoramentos existentes no local do imóvel”;
CONSIDERANDO os Incisos IV e V do § 2º do Art. 9o da Lei Ordinária Municipal No 2.288, de 18 de dezembro de 2013, os quais ensinam que: “São elementos que podem ser utilizados pela autoridade administrativa para a aferição do valor venal do imóvel: (...) os índices econômicos utilizados pela construção civil, para os imóveis edificados” e “os valores do mercado imobiliário vigentes no período da ocorrência da transmissão do imóvel”;
CONSIDERANDO que, o Custo Unitário Básico (CUB) para construção em Sorriso, Estado do Mato Grosso, é um indicador importante para o setor da construção civil, pois reflete os custos médios de materiais, mão de obra e equipamentos por metro quadrado de construção, servindo como referência para o cálculo de custos e orçamentos em projetos de construção, tanto para empreendedores quanto para compradores de imóveis;
CONSIDERANDO, também, que, o Custo Unitário Básico (CUB) para construção em Sorriso, Estado do Mato Grosso, para julho de 2025 foi de R$ 3.140,75 (três mil e cento e quarenta reais e setenta e cinco centavos) por metro quadrado;
CONSIDERANDO, ainda, que, o valor médio do metro quadrado de terreno em Sorriso, Estado do Mato Grosso, varia de R$100,00 (cem reais) a R$900,00 (novecentos reais), segundo portais imobiliários e anúncios de venda;
CONSIDERANDO, que o valor do hectare em Sorriso, Estado do Mato Grosso, varia entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com áreas mais valorizadas podendo chegar a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) ou mais e, em alguns casos, especialmente em áreas de alta produtividade, o valor pode ser ainda maior, superando R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por hectare;
CONSIDERANDO, que de acordo com Relatório de Análise Mercados Terras – RAMT/MT, elaborado anualmente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, as terras localizadas no município de Sorriso/MT estão referenciadas no valor média de R$ 64.111,79 (sessenta e quatro mil cento e onze reais e setenta e nove centavos);
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído parâmetros, referências e pautas para Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), nos termos deste decreto.
Art. 2º A Base de Cálculo Arbitrada do ITBI será calculada de acordo com a seguinte fórmula para:
I – Imóveis Urbanos Edificados:
(MQE X CUB X FE) + (MQNE X Vm² X FE)
Onde:
MQE = Metragem Quadrada Edificada;
CUB = Custo Unitário Básico para Construção em Sorriso, Estado do Mato Grosso, do Mês Anterior ao Mês de Apuração.
MQNE = Metragem Quadrada não Edificada, sendo que, no caso de condomínio, seria a fração ideal de cada unidade;
Vm² = Valor do m². O valor do m² será fixado na formula pelo referencial de R$500,00 (quinhentos reais) podendo ser atualizado anualmente a fim de acompanhar as variações de preços dos imóveis, disponíveis no mercado imobiliário, desde que dentro do parâmetro de R$100,00 (cem reais) a R$900,00 (novecentos reais) m².
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, dependendo da localização do imóvel.
§ 1º A utilização do CUB será determinada conforme a classificação do nível de acabamento, baixo, médio, alto e quanto a distinção de uso do imóvel, se residencial unifamiliar, multifamiliar, comercial, galpão industrial e classificação padrão projeto, disposto na Norma Técnica nº 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º No atendimento a política habitacional, disposto no Plano Diretor Lei nº 035/2005, o Fator de Equalização - FE dos imóveis edificados e localizados na Zona Especial de Interesse Social -ZEIS, será determinado pelo menor índice.
II – Imóveis Urbanos Não Edificados:
MQT X Vm² X FE
Onde:
MQT = Metragem Quadrada do Terreno;
Vm² = Valor do m². O valor do m² será fixado na fórmula pelo referencial de R$ 500,00 (quinhentos reais).
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,6”, dependendo dos índices apurados no Art. 3º .
III – Imóveis Rurais:
QH X VMha X FE
Onde:
QH = Quantidade de Hectare;
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,3 a 1,8”. Para Áreas mais valorizadas, será “2”. Para Áreas de Alta Produtividade, será “3”.
VMha = Valor médio do hectare. O Valor médio do hectare será determinado pelo percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor divulgado na Planilha de Preços Referenciais - PPR da região MRT 2, do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Parágrafo único. O VMha será atualizado anualmente pelo índice INPC.
Art. 3º A autoridade administrativa competente, responsável pelo lançamento do imposto, deverá justificar o valor utilizado do FE = Fator de Equalização no Termo de Arbitramento (Anexo I deste decreto).
Art. 4º A autoridade administrativa competente, responsável pelo lançamento do imposto, adotará o FE = Fator de Equalização, relacionado nas fórmulas dos incisos I, II e III do Art. 1º deste decreto, com base em análises econômicas de precificação de valores, utilizados no mercado imobiliário e veiculados em anúncios e sites, levando-se em conta a localização do imóvel, as suas caraterísticas e as áreas vizinhas equivalentes, bem como em banco de dados de outras transmissões e em Relatórios de Análises de Mercados de Terras, do Estado do Mato Grosso, para a Região MRT2.
Art. 5º O sujeito passivo que não concordar com a Base de Cálculo Arbitrada, poderá apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do mesmo, contendo no mínimo 2 (dois) ou mais Laudos de Avaliações, desde que elaborados por engenheiros civis, arquitetos e corretores de imóveis, com registro em seus respectivos conselhos, além de peritos avaliadores imobiliários.
Art. 6º Fará parte integrante deste instrumento, os modelos de requerimentos para pedido emissão guia ITBI, sendo:
a) Anexo II – preenchimento destinado a imóvel urbano, com os seguintes campos obrigatórios: campo 1 - dados do adquirente, campo 2 - dados do imóvel, campo 3 - dados do transmitente, campo 4 - descrição da operação, campo 5 - rol de documentos a serem apensados ao processo; campo 6 - declaração de ciência.
b) Anexo III preenchimento destinado a imóvel Rural, com seguintes campos obrigatórios: campo 1 - dados do adquirente; campo 2 - dados do imóvel; campo 3 - dados do transmitente; campo 4 - descrição da operação; campo 5 - rol de documentos a serem apensados ao processo; campo 6 - declaração de ciência.
Parágrafo único. Os referidos requerimentos poderão ser substituídos por procedimentos e fluxos eletrônicos a qualquer tempo, desde que atenda as exigências e padrões dos anexos.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.326, de 30 de julho de 2025.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 08 de agosto de 2025.
Assinatura Digital
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Assinatura Digital
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I - TERMO DE ARBITRAMENTO No XX/XXXX |
||||
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº |
||||
1 – IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
||||
1.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL |
||||
1.2 – ENDEREÇO |
||||
1.3 – CPF/CNPJ |
1.4 – INSCRIÇÃO IMOBILIARIA |
|||
2 – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL COM AS SUAS CARACTERÍSTICAS |
||||
3 – MOTIVO DO ARBITRAMENTO |
||||
4 – CRITÉRIOS UTILIZADOS NO ARBITRAMENTO |
||||
5 – ELEMENTOS CONSIDERADOS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA |
||||
6.0 DA AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO Conforme, § 3º do Art. 10 da Lei municipal nº 2288/2013, e Art. 4º deste instrumento, o sujeito passivo tem o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação de defesa a partir da ciência deste. |
||||
7 – CIENTE DO SUJEITO PASSIVO |
||||
7.1 – NOME |
7.2 – ASINATURA |
|||
8 – DADOS DA AUTORIDADE FISCAL |
||||
8.1 – NOME |
8.2 – MATRÍCULA |
8.3 – ASSINATURA |
||
9 – MOMENTO DA LAVRATURA |
||||
9.1 – LOCAL |
9.2 – DIA |
9.3 – HORA |
||
departamento de tributação e fiscalização tributária
Requerimento de Guia de ITBI para Imóvel Urbano – Anexo II
(ITBI – Imóvel Urbano)
1. Dados do Adquirente |
||||
Nome/Razão Social: |
||||
CPF/CNPJ: |
Celular/WhatsApp: |
|||
E-mail: |
||||
Endereço: |
Número: |
Complemento: |
||
Bairro: |
Município/Estado: |
CEP: |
||
2. Dados do Imóvel |
||
Endereço: |
||
Complemento: |
Município/Estado: |
|
Matrícula Reg. Imóveis: |
||
Inscrição Imobiliária: |
Área Total: |
|
3. Dados do Transmitente |
||||
Nome/Razão Social: |
||||
CPF/CNPJ: |
Celular/WhatsApp: |
|||
E-mail: |
||||
Endereço: |
Número: |
Complemento: |
||
Bairro: |
Município/Estado: |
CEP: |
||
4. Descrição da Operação |
|
Natureza: |
Fração ideal transmitido do Imóvel: % |
Valor da operação recursos proprios: R$ |
Valor da operação recursos terceiros: R$ |
Valor da operação recursos terceiros: R$ |
|
Instituição CREDORA: CNPJ: |
|
Cartório de Lavratura: |
5 . Relação de documentos obrigatórios a entregar |
1. Documento de identificação com CPF do Adquirente 2. Documento de identificação com CPF do Transmitente 3. Guia de Informação do ITBI preenchida 4. Matrícula atualizada Registro de Imóveis 5. Contrato de compra e venda ou de cessão de direitos realizado através de instrumento público ou particular ou documento hábil que ampare a transmissão imobiliária 6. Alvará Construção ou Habite-se (se houver) 7. Certidão de débitos do Imóvel - CND 8. Contrato Social (nos casos de integralização de capital com pagamento em bens imóveis) |
6 . Declaração de Ciência |
O requerente declara estar ciente de que:
1. A apresentação de todos os documentos obrigatórios é condição de admissibilidade do pedido, sendo que, na ausência de qualquer um deles haverá indeferimento de ofício do pedido pela autoridade competente, exceto mediante justificativa fundamentada, assinada pelo requerente ou seu representante;
2. A autoridade competente poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para a instrução do processo, inclusive visando à comprovação da veracidade das declarações apresentadas;
3. O imóvel está sob sujeição de vistoria, pela Fiscalização Tributária Municipal
4. A omissão de informações ou a falsidade delas constitui infração à legislação tributária municipal, previstas no art. 25, da Lei Municipal nº 2288/2013 bem como observancia do crimes praticados contra ordem tributparia nos termos da Lei federal Lei 8.137/1990), quando da omissão, supressão, que importe na redução do imposto.
5. O imposto ITBI podera ser reolhido a a vista em cota unica ou parcelado em até 6 (seis) parcelas, quais deverao ser quitadas até o ato do restistro de imóveis
Data: Assinatura do Adquirente ou do seu Representante Legal
(assinar conforme documento de identidade anexado ou digitalmente)
DEPATAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Requerimento de Guia de ITBI para Imóvel Rural – Anexo III
(ITBI – Imóvel Rural)
1. Dados do Adquirente |
||||
Nome/Razão Social: |
||||
CPF/CNPJ: |
Celular/WhatsApp: |
|||
E-mail: |
||||
Endereço: |
Número: |
Complemento: |
||
Bairro: |
Município/Estado: |
CEP: |
||
2.0 Dados do Imóvel |
||
Endereço: |
||
Complemento: |
Município/Estado: |
|
Matrícula Reg. Imóveis: |
||
Inscrição Imobiliária/NIRF: |
Área Total: |
|
Coordenadas geográficas do imóvel: |
||
N° do CAR (se houver): |
||
3. Dados do Transmitente |
||||
Nome/Razão Social: |
||||
CPF/CNPJ: |
Celular/WhatsApp: |
|||
E-mail: |
||||
Endereço: |
Número: |
Complemento: |
||
Bairro: |
Município/Estado: |
CEP: |
||
4. Descrição da Operação |
|
Natureza: |
Fração ideal Transmitido do Imóvel: XX % |
Valor da operação recursos proprios: R$ |
Valor da operação: recursos terceiros R$ |
Valor Total da Operação: |
|
Instituição CREDORA: CNPJ: |
|
Cartório de Lavratura : |
5. Relação de documentos obrigatórios a entregar |
1. Documento de identificação com CPF do adquirente 2. Documento de identificação com CPF do transmitente 3. Matrícula atualizada 4. CAR - Cadastro Ambiental Rural 5. Contrato de compra e venda ou de cessão de direitos realizado através de instrumento público ou particular ou documento hábil que ampare a transmissão imobiliária |
6. Declaração de Ciência |
1. O requerente declara estar ciente de que:
2. A apresentação de todos os documentos obrigatórios é condição de admissibilidade do pedido, sendo que, na ausência de qualquer um deles haverá indeferimento de ofício do pedido pela autoridade competente, exceto mediante justificativa fundamentada, assinada pelo requerente ou seu representante;
3 A autoridade competente poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para a instrução do processo, inclusive visando à comprovação da veracidade das declarações apresentadas;
4 O imóvel está sob sujeição de vistoria, pela Fiscalização Tributária Municipal
5 A omissão de informações ou a falsidade delas constitui infração à legislação tributária municipal, previstas no art. 25, da Lei Municipal nº 2288/2013 bem como observancia do crimes praticados contra ordem tributparia nos termos da Lei federal 8.137/1990), quando da omissão, supressão, que importe na redução do imposto.
6 O imposto ITBI podera ser recolhido a vista em cota unica ou parcelado em até 6 (seis) parcelas, quais deverão ser quitadas até o ato do restistro de imóveis.
Data: Assinatura do Adquirente ou do seu Representante Legal
(assinar conforme documento de identidade anexado ou digitalmente)