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Câmara Municipal de Arenápolis

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025 - LEI MUNICIPAL Nº 1.899/2025

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2025

“Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 51, §7º, da Lei Orgânica Municipal”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, Sr. Aroldo Soares de Oliveira Filho, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 35, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 11/2025, de iniciativa Legislativa, na pessoa do vereador Leonardo Ramos Gomes;

CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa, de número 35/2025 foi recebido pelo Poder Executivo na data de 04/07/2025;

CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 51 § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;

CONSIDERANDO que apenas na data de hoje, o Prefeito deu conhecimento a este Pode Legislativo do seu silêncio em não ter praticado ato de seu dever (ofício nº 116/2025), esta Presidência,

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.899/2025, oriunda do projeto de Lei nº 11/2025, de iniciativa Legislativa Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Arenápolis-MT, 08 de agosto de 2025.

AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

LEI Nº 1.899/2025

EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicado prévio das interrupções e reestabelecimento de abastecimento de água no município de Arenápolis e dá outras providências”.

Art. 1º Fica obrigada a concessionária de serviços de saneamento básico no município de Arenápolis a comunicar no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência as interrupções de abastecimento de água programada e seu devido reestabelecimento.

Art. 2º - Fica obrigada a concessionária de serviços de saneamento básico no município de Arenápolis a comunicar de forma imediata as interrupções de abastecimento de água emergenciais, informando os motivos e causas do desabastecimento.

§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por comunicação, a ampla e irrestrita publicidade aos usuários por meio da imprensa local e mensagem por celular, ficando obrigada a utilização de carro de som, rede social e endereço eletrônico.

§ 2º - Para o cumprimento desta Lei, a empresa concessionária de serviços de saneamento básico deverá se fazer valer de todos os meios de comunicação que dispõe o parágrafo anterior sob pena do seu descumprimento total.

Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária será multada no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos nacional vigente, por cada desobediência, ficando o Poder Concedente e/ou a Agência Reguladora desses serviços responsáveis pela fiscalização e aplicação de multa, em favor da fazenda pública municipal.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis–MT, em 8 de agosto de 2025.

AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA