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Pref. Planalto da Serra

PARECER JURÍDICO Nº 171/2025/PGM/PMPS

Planalto da Serra – MT, (data da assinatura) de 2025.

Ref.: Memorando Interno

Assunto: PARECER TÉCNICO

NOTA TÉCNICA

Senhor (a) solicitante,

I. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento licitatório vinculado ao Pregão Eletrônico nº 14/2025, no qual duas empresas foram desclassificadas em razão da ausência de um mesmo documento exigido no Edital. Ambas as licitantes ajuizaram mandado de segurança. A empresa PODIUM TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA., nos autos do Processo Judicial nº 1001802-24.2024.8.11.0024, obteve sentença favorável, ainda sujeita ao reexame necessário. Já a empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA. – ME., no Processo Judicial nº 1001876-78.2024.8.11.0024, teve a segurança denegada. Em atenção à disparidade das decisões, esta Procuradoria interpôs recurso de apelação com o exclusivo objetivo de buscar a uniformização do entendimento, o qual, contudo, ainda não foi apreciado.

Apesar da orientação jurídica no sentido de que o certame permaneça suspenso até o julgamento definitivo do reexame necessário, de modo a preservar a coerência e a segurança jurídica das decisões administrativas, há indicativos de que o Chefe do Poder Executivo pretende determinar a continuidade da licitação com fundamento apenas na decisão judicial ainda não transitada em julgado, sob o argumento de urgência da obra.

Destaca-se que esta manifestação possui caráter estritamente técnico e institucional, exarada no pleno exercício das competências legais atribuídas à Procuradoria do Município. Seu objetivo é assegurar a legalidade do processo, a isonomia entre os licitantes e a integridade dos atos administrativos, sem representar

 

qualquer manifestação de juízo de valor quanto à conveniência ou oportunidade do prosseguimento do certame.

Dessa forma, eventual deliberação pelo prosseguimento da licitação em desacordo com a presente orientação jurídica deverá ser formalmente autorizada pela autoridade competente, no caso, o Prefeito Municipal, não sendo imputável qualquer responsabilidade funcional, administrativa ou pessoal aos membros da Procuradoria, da Comissão de Licitação ou à Pregoeira, desde que atuem em conformidade com o entendimento aqui consignado.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 496,

§1º, do Código de Processo Civil, as decisões concessivas proferidas em sede de mandado de segurança estão submetidas ao reexame necessário, não produzindo efeitos definitivos até que sejam confirmadas por instância superior.

Todavia, a própria Lei nº 12.016/2009, em seu §3º do art. 14, admite a execução provisória da sentença concessiva, nos seguintes termos: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.”

Entretanto, conforme já advertido por esta Procuradoria, a reabilitação de uma empresa com base em decisão judicial ainda não definitiva, enquanto outra, em idêntica situação fática e jurídica, permanece desclassificada em razão de sentença que lhe foi desfavorável, representa afronta aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório (Constituição Federal, art. 37; Lei nº 14.133/2021, art. 5º). Tal conduta implica adoção de critérios distintos para licitantes submetidos às mesmas condições, comprometendo a integridade do procedimento licitatório.

Nesse sentido, ainda que o desfecho da licitação não configure, em si, um prejuízo direto e imediato para o Município ou para esta Procuradoria, a precipitação na condução do certame pode ensejar relevantes riscos institucionais, razão pela qual este alerta se faz necessário.

A eventual continuidade do processo licitatório nessas circunstâncias poderá acarretar nulidade do procedimento, responsabilização da autoridade ordenadora da

 

despesa, danos ao erário e questionamentos por parte dos órgãos de controle externo e interno.

III – CONCLUSÃO E ADVERTÊNCIA

Reitera-se a orientação para que não se dê prosseguimento ao certame com base na sentença pendente de reexame necessário, sob pena de responsabilização da autoridade que assim determinar.

Eventual continuidade da licitação em desconformidade com esta manifestação deverá estar acompanhada de ordem formal e escrita do Chefe do Executivo, com ciência expressa de que a responsabilidade recairá exclusivamente sobre a autoridade ordenadora.

Orienta-se ainda à Comissão de Licitação e à Pregoeira que não pratiquem qualquer ato nesse sentido sem expressa determinação superior, com a devida ressalva nos autos administrativos.